5 Diskusjon
5.2 Hvordan kan en demokratisk matematikkundervisning utformes?
Diante do cenário exposto no item anterior, após a Constituição da República de 1988 constar os princípios e diretrizes tratados até o momento no presente trabalho, foi aprovado, em 1990, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Orgânica da Saúde, o qual, após enviado ao Presidente da república e ter sofrido alguns vetos, consubstanciou-se na Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 que, juntamente com outra lei que será posteriormente tratada, ficou conhecida como Lei Orgânica de Saúde, LOS.
A referida lei foi fundamental para inserir o Brasil na busca por uma melhor área de saúde, estabelecendo direitos e obrigações do Estado, dos usuários e dos serviços na saúde, constando em seu artigo 1º “ Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado”.10
Deste modo, a lei consagra a saúde como direito fundamental do ser humano, evidenciando a escolha legislativa de busca por um direito à saúde que ultrapassa até mesmo as disposições positivas, alcançando o sentido de dignidade humana, em conformidade com as ideias de direitos humanos que afloraram ao final do século XX.
A LOS complementa as disposições constitucionais referentes ao SUS, estabelecendo condições que assegurem o acesso universal e igualitário. Além de consagrar que a saúde possui fatores que a determinam e a condicionam, como alimentação, saneamento
10 BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em:
básico, moradia, meio ambiente etc, constantes em seu artigo 3º11 e que não constituem um
rol taxativo, incluindo nesses fatores o bem-estar físico, mental e social.
Para dar concretude aos comandos constitucionais presente no artigo 200 da Carta Magna, a LOS determina diversas ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir ameaças à saúde e de melhorar problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e de fornecimento dos serviços de saúde. Ela comanda a integração na execução das ações na área de saúde, atreladas ao meio ambiente e ao saneamento básico.
Nota-se pela leitura do artigo 7º da Lei 8.080/9012, que há uma preocupação em
ressaltar os princípios já constantes na Constituição Federal, juntamente com desmembramentos dos mesmos, prevendo: o acesso universal, a integralidade de assistência, a autonomia individual quanto à integridade física e moral, a igualdade, o direito à informação, a participação popular, a descentralização político-administrativa, a integração, a conjugação de recursos financeiros etc.
Os vetos, anteriormente citados, que a Lei 8.080/90 recebeu por parte do presidente, englobavam disposições referentes a participação da população na gestão do SUS e as transferências de verbas intergovernamentais para alimentação do sistema. (DALLARI; NUNES JUNIOR, 2010, p.110). Tais vetos, ocasionariam a inoperabilidade do sistema, pois estariam prejudicando tanto a descentralização quanto o controle social, diretrizes fundamentais do SUS.
11 Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como
determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013) Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
12 Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram
o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)
Em virtude da grande participação popular que originou pressão sobre o Poder Público, as lideranças políticas articularam-se para sanar o supracitado problema, resultando na promulgação da Lei 8.142 de 1990, que tratou da matéria que foi objeto dos vetos presidenciais no Projeto de Lei Orgânica da Saúde. Portanto, no Brasil, as ramificações regulamentadoras em âmbito infraconstitucional e administrativo do direito fundamental à saúde possuem como base tanto a Lei 8.080/90, quanto a Lei 8.142/90 (DALLARI; NUNES JUNIOR, 2010, p.110).
A Lei 8.142/90 dispôs que o SUS deve possuir, em cada esfera de governo, instâncias colegiadas de participação da população, quais sejam, a Conferência da Saúde e o Conselho de Saúde. Estabeleceu que a Conferência Nacional de Saúde deve ocorrer de quatro em quatro anos e por um processo ascendente, começando com as Conferências Municipais de Saúde, depois as Estaduais e, por fim, a Nacional.
Os Conselhos de Saúde possuem caráter permanente e com poder de decisão, fazem parte da estrutura do governo, mas não possuem subordinação a ele. Os conselhos devem ser compostos por uma grande variedade de prestadores de serviços, profissionais e usuários da saúde. Nas palavras de Karyna Rocha Mendes (2013, p. 150), os conselhos devem “manifestar os interesses dos diferentes segmentos sociais, possibilitando a negociação de propostas e o direcionamento de recursos para diferentes prioridades”, visa a materialização do princípio da participação popular.
Em relação ao financiamento do sistema, a Lei 8.080/90 determina em seu artigo 3313, que as verbas sejam depositadas em uma conta especial, em cada esfera de atuação, e
que a movimentação ocorra sob a supervisão dos Conselhos de Saúde. Já a Lei 8.142/90 determina também que os recursos do Fundo Nacional sejam repassados regularmente e automaticamente para o Municípios, Estados e Distrito Federal, auxiliando na cobertura das ações e serviços de saúde.14 A LOS, juntamente com a Lei Complementar 141/2012,
determinam ainda os critérios e condições em que esses repasses orçamentários serão feitos.