DEL II - ANALYSE OG TOLKNING
Kapittel 14 - Litteraturliste
(...) por conta de suas características histórico-geográficas particulares, o Estado absolutista português apresenta uma dupla especificidade em relação à Inglaterra e França: não se originou de um feudalismo ‗clássico‘ e não promoveu a absolutização de propriedade — reservou-se o direito (o poder) sobre as terras, não abrindo mão da soberania do Estado na concessão do domínio da propriedade fundiária. (CASTILHO, 1993 apud ROLNIK, 1997:20)
Segundo Lima, foi através do seguinte trecho, que passou quase intacto das ordenações Manuelinas para as Filipinas, que se transfere o regime de terras das sesmarias portuguesas para o território brasileiro a ser ocupado.
E defendemos aos Prelados, Mestres, Priores, Commendadores, Fidalgos e quaesquer outras pessoas, que terras ou jurisdicções tiverem, que os casaes, quintas e terras que ficarem ermas, se não forem suas, em particular, per título que dellas tenham, ou per título que tenham as Ordens, Igrejas e Mosteiros, as não tomem, nem apropriem para si, nem para as Ordens, Igrejas e Mosteiros, e as deixem dar os sesmeiros4 de sesmarias... (LIMA, 1954:31)
Estando as terras brasileiras sobre jurisdição da Ordem de Cristo, porém como terras livres e desocupadas, estavam num limbo contraditório, cabíveis os tributos eclesiásticos e ao mesmo tempo signatárias das especificações das Ordenações. O objetivo da difusão dessa legislação fora exatamente impedir que as terras brasileiras pudessem ser apropriadas pela Ordem e ao mesmo tempo permitir que fossem aforadas aos colonos. Era, portanto, o instituto das sesmarias o único meio legal disponível para o povoamento, sendo o primeiro instrumento utilizado as cartas de Martim Afonso de Souza, de 1530.
De posse de três cartas régias, tornou as terras além-mar um prolongamento da cultura territorial portuguesa com uma tripla incidência: a primeira o autorizava a
4 Há uma alteração semântica sofrida na evolução do termo ―sesmeiros‖ que
indicava nos primórdios, em Portugal, o magistrado ou aquele que atribui em sesmarias. Nas sesmarias brasileiras, o termo se inverte, passando a indicar aquele que recebe em caráter de sesmaria.
tomar posse de todas as terras que encontrasse, organizar seu governo e sua administração; a segunda lhe conferia o título de capitão-mor e governador de tais terras; e a terceira lhe atribuía o poder de conceder sesmarias, confirmadas e regulamentadas por forais. Pelo usufruto desta autoridade foram conferidas sesmarias a personagens historicamente conhecidos, como os entradistas João Ramalho e Braz Cubas. Essa estratégia mais demonstra o desinteresse pelo continente americano do que uma afeta preocupação em ocupá-lo. Nesse momento econômico, a Coroa estava mais interessada nas Índias Orientais, mais propícias ao comércio, do que em amanhar as ocidentais, brutas e selvagens. Contudo, em 1532, os humores de D. João III sopram em outro sentido, ordenando ele para o solo brasileiro o parcelamento em capitanias com 50 léguas de costa, e findo o seu plano com a promessa de que ficariam Martim Afonso e seu irmão, Pedro Lopes, com 100 léguas de extensão.
Além de criar vilas, cabia ao primeiro escolher os donatários que não poderiam acumular terras, mas deveriam cedê-las gratuitamente em sesmarias de légua quadrada para desbravamento, ocupação e cultivo, mediante o pagamento de um dízimo à Ordem de Cristo. Devemos frisar que a relação entre a vasta dimensão e a população exígua tornou irrelevante a questão da demarcação precisa das divisas. Tal situação repercutiu por séculos nas relações de propriedade, gerando elementos para disputas e discrepâncias jurídicas. A ―cultura da terra‖ se nutriu muito, como justificativa e como desculpa, dessa desordem.
Doados nominalmente a um santo padroeiro, estas imprecisas demarcações constituíram os patrimônios religiosos administrados por entidades subordinadas à Igreja e às ordenações do Reino, e deram origem a grande parcela dos núcleos urbanos que se desenvolveram. Tais órgãos religiosos subsistiam muitas vezes através da cessão, do aforamento ou da doação das glebas. Quase todas as residências dessas vilas eram erguidas nessas condições de acesso à terra.
Esse mecanismo configurava uma das formas de organização fundiária dos núcleos urbanos que, na maioria das vezes, se combinava com as ―datas‖, espécie de sesmaria urbana. Uma vez constituída a vila, a Câmara detinha o poder de doar e retirar terras, ou seja, cabia à municipalidade a concessão de ‗terras e chãos‘ a partir do ‗rocio da vila‘. (ROLNIK, 1997:21)
Tanto o sistema de sesmarias quanto o de datas urbanas se validavam pelo uso e ocupação, porém a formalização, no primeiro caso, era instituída pela Coroa através da Câmara; no segundo, se dava de fato, mas não de direito: era legítima, mas não legal. A compreensão da dualidade criada com essas duas situações, uma legalidade baseada na lei e uma legitimidade baseada na prática social, costumeira e recorrente, são fundamentais para se traçar o perfil da ordem jurídica urbana brasileira que persiste até hoje e produz ramificações bastante peculiares.
O fracasso da experiência das capitanias hereditárias, então, nos é sinteticamente apresentado nos jograis dos livros didáticos do ensino média, mas interessa-nos especialmente o detalhe na solução encontrada por El Rey, D. João III, ao revogar os poderes dos capitães e atribuí-los ao capitão da Bahia, Tomé de Souza. Essa unificação administrativa representa o marco inicial da lenta transformação que a legislação das sesmarias tomaria no solo brasileiro, deixando seu caráter communal e
assumindo feições latifundiárias. A transformação teve dois vieses que praticamente descaracterizaram o instituto original, tornando aquele princípio fundamental num mero espectro oco da intenção régia.
No primeiro viés, o princípio proporcional das concessões das sesmarias não era objetivo ou específico, estabelecendo apenas que se deveria receber nada mais do que uma porção que se considerasse ―razoável‖ a uma pessoa utilizar. Mas, sob a necessidade de colonizar e proteger o imenso vazio continental, pouco produtivo em riquezas aluviais e descomunal em áreas agriculturáveis, a disposição expressa de Tomé de Souza, aplicada a todo o território, concede vastas extensões de terras para a construção de engenhos de açúcar; desde que o requerente houvesse posses para investimentos, bem como para erguer as fortificações de proteção contra aventureiros e reclamantes.
Esses eleitos são os elementos que formaram a aristocracia econômica da sociedade colonial, e a eles cabe a repartição dessas terras entre os povoadores, ainda por concessões de sesmarias. Então, o instituto passou a significar tanto a propriedade de colonização produtiva, o engenho, a feitoria, a empresa agrária, quanto — embora extinto o regime das donatárias —, com o mesmo nome de sesmarias, extensas linhas
de litoral por até 10 léguas rumo ao sertão: muitos receberam possessões que representavam verdadeiras capitanias.
O caráter centralizador do poder sobre a terra e difusor da iniciativa empreendedora deixa clara a falta de um plano de colonização, mas apenas sua mercê ao ―arbítrio e à conveniência individual‖ aplicada sob uma visão distante da corte portuguesa.
Êste abandono a si próprio do nosso colono, para escolha de sua sede territorial, nascido das falhas e deficiências da administração portuguêsa, tinha, forçosamente, que refletir-se sôbre a propriedade, em que sòmente a aquisição ‘jure occupationis’ podia fazer-lhe ‘pendant’.
Mais claramente:
As concessões de sesmarias, na maioria dos casos, restringiam-se, portanto, aos candidatos a latifúndios, que, afeitos ao poder, ou ávidos de domínios territoriais, jamais, no entanto, poderiam apoderar-se materialmente das terras que desejavam para sim. É transparente, nesta ordem de idéias, então preponderante, o traço de uma influência dominialista. A concessão de sesmaria não mais é a distribuição compulsória, em benefício da agricultura, das nossas terras maninhas, ao tempo tributárias ao Mestrado de Cristo; antes reveste o aspecto de uma verdadeira doação de domínios régios, a que só a generosidade dos doadores serve de regra. Essa influência, cujos efeitos é impossível desconhecer, encontrar lugar, afinal, nos quadros jurídicos da épcoa, a partir de 1695, data em que se determinou a imposição de foros nas sesmarias, — ‗segundo a grandeza ou bondade da terra‘. Esta só providência envolvia uma transformação completa da situação jurídica do solo colonial. (LIMA, 1954:37)
No segundo viés, tributárias da Ordem de Cristo — como mencionado —, previa-se que das terras ermas não podiam se apropriar nem o próprio Mestrado, cabendo-lhe unicamente conceder de sesmaria, ―sem pensão ou fôro, apenas com o tributo do dízimo‖, comprometido tal recurso com a catequese e difusão da fé católica. Porém, no Brasil, a imposição de foros transmutou o princípio legal da sesmaria numa apropriação legal do domínio direto. Esta nova maneira de aplicá-la...
(...) inaugurava, entre nós, o regime dominialista da instituição das sesmarias, que perde, desde então o seu caráter de restrição administrativa do domínio privado e do das entidades públicas, para assumir definitivamente a feição de concessão, segundo os preceitos ordinários, de latifúndios, talhados no domínio régio. (LIMA, 1954:38) Contudo, tal processo não foi livre de controvérsia, na qual desembargadores e magistrados discutiram as bases funcionais de seus preceitos, até
que se estabeleceu o compendio de normas e providências, alvarás e cartas régias,5
configurando-se as sesmarias brasileiras com o caráter e a feição distintamente dominialista descrita. Os excessos foram de certo modo atenuados e os abusos comedidos para os primeiros padrões de ocupação, tornando a unidade máxima dos latifúndios em algo com extensão de três léguas; sendo em algumas capitanias de uma ou até meia légua. Estavam ainda submetidas à ordem comum, na medida em que eram obrigadas a dar acesso público e privado a pontes, portos e todos os benefícios públicos, bem como a partir de 1697, eram recorrentes as cláusulas que estabeleciam como de propriedade régia as madeiras nobres, de serventia à navegação e à construção civil e militar.
Conclui então o autor de modo sinteticamente preciso ao afirmar que:
Assim difusa e incerta, e nada sábia nas suas disposições, a legislação das sesmarias tristemente se celebrizou entre nós.
E remete a Gonçalves Chaves para resumir que:
Os seus resultados produzidos pela legislação das sesmarias foram os seguintes:
‗1º Nossa população he quasi nada, em comparação da immensidade de terreno que occupamos ha trez seculos.
2º As terras estão quase todas repartidas, e poucas ha a destibuir, que não estajão sugeitas a invasões dos indios.
3º Os abarcadores possuém até 20 legoas de terreno, e raras vezes consentem a alguma familia estabelecer-se em alguma parte de suas terras, e mesmo quando consentem, he sempre temporariamente e nunca por ajuste, que deixe ficar familia por alguns annos.
4º Ha muitas familias pobres, vagando de lugar em lugar, segundo o favor e caprixo dos proprietários das terras, e sempre faltas de meios de obeter algum terreno em que fação hum estabelecimento permanente.‘
(CHAVES, 1822 apud LIMA, 1954:42)
Os latifúndios então já dominavam quase toda a porção habitada e mais populosa, socialmente organizada e economicamente estruturada do território brasileiro, quando a família real aportou no Brasil trazendo os ventos da transformação sócio- política do mundo. Há um fluxo de migração então para ermos, os rincões menos interessantes e quase inviáveis economicamente, isolados e incomunicáveis, dadas as condições dos caminhos e das conexões. E no mesmo trecho afirma: ―Desta sorte, portanto, a Resolução de 17 de julho de 1822, pondo têrmo ao regime das sesmarias no Brasil, sancionava apenas um fato consumado: — a instituição das sesmarias já havia rolado para fora da órbita de nossa evolução social.‖ (CHAVES, 1822 apud LIMA, 1954:42) E Rolnik faz coro
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Mostra-nos Lima (1954:38), que apesar de avulsa, esta legislação possuía tanta unidade de princípios, que lhe cabia a denominação de estatuto, o que se dá pela compilação realizada no Alvará de 5 de outubro de 1795.
com o trecho afirmando que, juntamente com a Independência, em 1822, extingue-se o regime de sesmarias, e até 1850, inicia-se um período de acirramento do apossamento de terras devolutas, tornando a prática um ―costume jurídico oficial‖.
A tensão gerada pelas contradições entre ocupação de fato e a propriedade legal tem repercussão na história da ocupação do espaço tanto rural quanto urbano, pois o sistema oficial de concessões e o registro de apossamento informal passaram a gerar conflitos agrários e tensões urbanas, principalmente a partir de 1850, à medida em que as populações ociosas, negros libertos e caboclos destituídos, não encontravam meio de se firmarem no campo e as cidades se adensavam.