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Literature on hospitalization – Norway

Part one of the analysis: a preliminary analysis of hospitalizations from nursing homes

4. An analysis of the literature on hospitalization

4.2. Literature on hospitalization – Norway

O direito da UE tem primazia sobre o direito nacional, princípio que - de resto - tem

consagração constitucional no art. 8º, n.º 4, da CRP, donde os tribunais nacionais3 devem

desaplicar normas nacionais desconformes com o direito europeu (proc. 6/64, Costa vs Enel, 1964).

Sempre que o juiz se vê perante um caso concreto para cuja decisão seja necessário interpretar e aplicar o direito da UE, tem de se questionar se deve fazer o reenvio prejudicial ao TJ (cf. art. 267.º, TFUE), sendo que não terá de o fazer se concluir estar perante um “acte clair” ou “éclairé” (ato claro/aclarado).

Embora no art. 267.º do TFUE o reenvio prejudicial apenas surja configurado como uma obrigação nos casos em que da decisão proferida pelo tribunal nacional não caiba recurso - o que tem consequências em termos de potencial responsabilidade, como resulta da

jurisprudência emanada no caso Köebler (C-224/01, Köebler, 2003, §554) -, a questão de fazer

ou não o reenvio deve ser bem ponderada também pelos tribunais de primeira instância, existindo bons argumentos neste sentido.

De facto, se num determinado caso o juiz é colocado perante uma questão que implica a interpretação do direito da UE e decide não fazer o reenvio prejudicial poderá acontecer que o TJ se venha posteriormente a pronunciar sobre um caso similar em sentido diferente.

Ora, a seção de contencioso tributário do STA veio já dizer em jurisprudência claríssima, emanada do acórdão proferido em 02-07-2014 no proc. 0360/13 (relator Pedro Delgado), que nestes casos são aplicáveis as regras do recurso extraordinário de revisão previsto no art. 293.º do CPPT, aplicando-se subsidiariamente o fundamento de recurso previso na alínea f) do art. 771.º do CPC (na redação do DL 303/2007), a que corresponde atualmente a alínea f) do art. 696.º do CPC, na qual se dispõe que a decisão transitada em julgado será

3 Obrigação que vale igualmente para as Administrações dos EM; cf. caso Fratelli Costanzo, proc. 103/88,

§33 e caso Ciola, proc. C-224/97, § 30.

Liberdade de Circulação de Capitais com países terceiros na jurisprudência do TJ. O reenvio prejudicial do Tribunal Tributário de Lisboa no processo C-464/14

objeto de revisão quando seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português.

Por outro lado, e não de somenos importância, há que sublinhar que em matéria de direito fiscal (tributação direta) o TJ tem um entendimento muito amplo do efeito retroativo das suas decisões, pelo que só em situações excecionalíssimas aceita uma restrição temporal das respetivas consequências (C-200/90, Dansk Denkavit, 1992, § 21 a § 23; C-367/93, Roders, 1995, § 48 a § 50; C-313/05, Brzeziński, 2007, § 55 a §62; C-292/04, Meilicke, 2007, § 34 a § 41;

C-138/07, Colbefret NV, 2009, § 68 a § 70)5.

Isto significa que havendo uma decisão do TJ favorável aos interesses do sujeito passivo (SP), ela terá efeitos retroativos, podendo o particular acionar os meios processuais e procedimentais de que dispuser no seu Estado-Membro (EM) para se fazer valer da mesma.

Recorde-se, a propósito, que em Portugal, entre os meios graciosos ao dispor dos particulares conta-se a revisão oficiosa prevista no art. 78.º, da Lei Geral Tributária (LGT), encontrando-se pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) o entendimento de que a revisão do ato tributário “por iniciativa da administração tributária”, no prazo de quatro anos após a liquidação, ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido

pago, previsto no n.º 1 do citado preceito pode ser despoletada a pedido do contribuinte6.

Por isso, também neste aspeto, um reenvio atempado pode fazer a diferença, evitando a acumulação de um prejuízo financeiro relevante associado ao ressarcimento de todos os SP que venham a beneficiar da irrestrição temporal de efeitos de uma decisão posterior favorável do TJ.

Este assunto deve por isso ser bem ponderado também em sede de primeira instância. Assim, se a questão controvertida em causa implicar a interpretação do direito da UE num caso que não constitua ato claro/aclarado, e estando a matéria de facto do caso consolidada, o que há a fazer, diríamos, será o reenvio das questões prejudiciais pertinentes ao TJ.

Nesta base, caberá antes de mais ao juiz apurar se existe ou não ato claro/aclarado.

5 Sobre esta matéria cf. LANG, Michael – Acte Clair and Limitations of the Temporal Effects of ECJ

Judgements. In Dourado, Ana Paula, Borges, Ricardo da Palma (editors) – The Acte Clair in EC Direct Tax Law. Amsterdam: IBFD, 2008, pp. 133-170; LANG, Michael – Limitation of the Temporal Effects of Judgments of the ECJ. Intertax. Alphen aan den Rijn: Kluver Law International. Volume 35 (2007), Issue 4, p. 230–245; STOK, Eelco van der – Temporal Limitations to Tax Judgments of the European Court of Justice. Intertax. Alphen aan den Rijn: Kluver Law International. Volume 34 (November 2006), Issue 11, p. 552–558.

6 Cf. neste sentido o acórdão proferido pelo STA em 22-03-2011, no rec. 01009/10 (relatora Isabel Marques

da Silva).

Liberdade de Circulação de Capitais com países terceiros na jurisprudência do TJ. O reenvio prejudicial do Tribunal Tributário de Lisboa no processo C-464/14

Que esta questão não é de solução fácil é uma asserção desde logo ilustrada pelo facto de relativamente à interpretação da liberdade e circulação de capitais (e porque a jurisprudência do TJ não é unívoca), os tribunais europeus – alemães, ingleses e franceses num sentido, e holandeses noutro – terem já decidido questões similares recorrendo a critérios

diferentes, todos eles apontados pela jurisprudência do TJ7.

Com efeito, saber se existe ato claro/aclarado pode não ser simples no caso concreto, sobretudo no âmbito da interpretação das liberdades fundamentais consagradas no TFUE quando aplicadas a situações relativas à tributação direta.

Desde logo, neste âmbito, o nível de harmonização é muito baixo8, pelo que a

verificação da compatibilidade das medidas nacionais com o direito da UE é feita

casuisticamente através da jurisprudência do TJ (num processo de “integração negativa”910).

Nem sempre é simples concluir se estamos ou não perante uma questão que se encontra esclarecida para além da dúvida razoável, que se afigura clara para os tribunais dos outros Estados Membros e para o TJ, levando em conta as específicas dificuldades interpretativas em causa, como a necessidade de comparar as versões nas diferentes línguas

da legislação da UE11 e de os conceitos usados não terem necessariamente o mesmo

7 Cf. HEMELS, Sigrid [et al.] – Freedom of Establishment or Free Movement of Capital: Is There an Order of

Priority? Conflicting Visions of National Courts and the ECJ. EC Tax Review. Alphen aan den Rijn: Kluwer Law International. Volume 19: 2010-1, p. 19, 28-31.

8 Ao contrário do que acontece com os impostos indiretos (cf. art. 113.º do TFUE) a harmonização dos

impostos diretos não se encontra prevista nos Tratados. Tendo a tributação direta sido deixada no âmbito da soberania dos EM, é difícil ultrapassar a regra da unanimidade imposta no art. 115.º, no TFUE, o que tem por consequência a existência de um reduzidíssimo número de instrumentos de direito secundário; cf. TERRA, Ben J. M., WATTEL, Peter J. – European Tax Law, 6th edition, Rotterdam: Kluwer Law International, 2012, p. 37.

9 Cf. DOURADO, Ana Paula – Lições de Direito Fiscal Europeu. Tributação Directa. Coimbra: Coimbra Editora -

Wolters Kluwer Portugal, 2010, pp. 27-28; ADAMCZYK, Łukasz – The Sources of EU Law Relevant for Direct Taxation. In LANG, Michael (editor) [et al.] – Introduction to European Tax Law: Direct Taxation. 3rd edition. Wien: Linde Verlag, 2013, p. 25; TERRA, Ben J. M., WATTEL, Peter J. – European Tax Law, 6th edition, Rotterdam: Kluwer Law International, 2012, pp. 36-39.

10 Com efeito, na jurisprudência relevante, o TJ afirma repetidamente que embora a fiscalidade direta seja da

competência dos Estados-Membros, estes devem exercê-la respeitando o direito da União, cf. § 28 da decisão no caso Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C-157/10, decidido em 2011-12-08, e a jurisprudência ali citada.

11 Quanto à interpretação em concreto do requisito da comparação entre as várias versões linguísticas (§ 18

do acórdão CILFIT) é relevante a análise das sugestões de abordagem interpretativa adiantadas pelos

Liberdade de Circulação de Capitais com países terceiros na jurisprudência do TJ. O reenvio prejudicial do Tribunal Tributário de Lisboa no processo C-464/14

significado no direito da UE e nos vários EM, como resulta da jurisprudência do caso CILFIT (processo 283/81, CILFIT vs Ministério da Saúde, 1982, §§ 16 a 20).

Pode assim o juiz ficar “entre a espada e a parede”, ou seja, entre a possibilidade de o TJ responder ao reenvio de questões prejudiciais através de um despacho (nos termos do

disposto no art. 99.º, do Regulamento de Processo do TJ12) por considerar que a questão está

perfeitamente clarificada, ou de não efetuar o reenvio e tarde demais concluir que o deveria

ter feito13.

Seja como for, uma coisa é certa: saber se existe ato claro obriga ao estudo

permanente e aturado da jurisprudência do TJ, que em qualquer caso tem de ser conhecida e acompanhada de perto.