H TSUA TSU TSA
2. THE LINEAR MODEL
Encerrado o debate, deverá a decisão final ser proferida no prazo de dois meses, salvo acordo em contrário das partes34. O prazo global para a conclusão da
arbitragem é de um ano, contado da data em que o tribunal se considere constituído35. A ultrapassagem do prazo para conclusão da arbitragem opera a
extinção da competência para os árbitros julgarem o litígio que lhes foi submetido, não implicando, contudo, a caducidade da convenção de arbitragem, que se mantém eficaz, podendo as partes com base nela iniciarem a uma nova arbitragem (artigo 43.º, n.º 3 da LAV).
O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído, a menos que as partes autorizem o julgamento segundo a equidade (artigo 35.º, n.º 1 dos Regulamentos de 2008 e 2014 e artigo 39.º da LAV). A alteração do critério de decisão, após a constituição do tribunal arbitral, carece da aceitação de todos os árbitros (artigo 35.º, n.º 2 dos Regulamentos de 2008 e 2014). Nos termos do
34 Cfr. artigo 32.º, n.º 1 do Regulamento de 2008 e artigo 33.º, n.º 1 do Regulamento de 2014. 35 Cfr. artigo 43.º da LAV e artigo 32.º, nºs 4 e 4 do Regulamento de 2008 e artigo 33.º, n.ºs4 e 5 do
artigo 39.º, n.º 2 da LAV, as partes também podem escolher como critério da decisão a composição amigável do litígio.
Quando o tribunal arbitral é composto por mais do que um membro, todas as decisões são tomadas por maioria de votos, em deliberações em que todos os árbitros participam (artigo 34.º, n.º 1 dos Regulamentos de 2008 e 2014). Não sendo possível formar a maioria necessária, a lei estipula que a decisão é tomada pelo presidente do tribunal arbitral (artigo 34.º, n.º 2 dos Regulamentos de 2008 e 2014 e artigo 40.º, n.º 1 da LAV).
Quanto às formalidades da sentença arbitral36, dispõe o artigo 38.º, n.º 1 do
Regulamento de 2008 (a que corresponde o artigo 39.º do Regulamento de 2014), que a sentença deverá ser reduzida a escrito e contendo elementos que constam no referido artigo.
O Regulamento de 2014 prevê expressamente a possibilidade de sentenças parciais, no artigo 39.º, n.º 2. As sentenças parciais contrapõem-se às decisões finais (que põe fim ao processo), na medida em que constituem decisões proferidas pelo tribunal arbitral a meio de um processo, sem lhe porem termo37.
A decisão arbitral é notificada às partes pelo Secretariado do CAC (artigo 39.º, n.º 1 do Regulamento de 2008 e artigo 40.º, n.º 1 do Regulamento de 2014). Deverá, para o efeito, acompanhar uma cópia da sentença, assim que estiverem integralmente pagos os encargos resultantes do processo (artigo 39.º, n.º 1 do Regulamento de 2008 e artigo 40.º, n.º 1 do Regulamento de 2014). Com a notificação da sentença é enviado também a conta de liquidação de encargos do processo, sendo solicitado às partes que informem dos respectivos elementos necessários para se proceder à transferência de algum saldo positivo da conta por uma das partes.
“O original da decisão fica depositado no Secretariado do Centro, podendo as partes dele obterem cópia certificada” (artigo 39.º, n.º 3 do Regulamento de 2008).
36 Também a Lei-Modelo da UNCITRAL regula as formalidades requeridas para a decisão arbitral,
nos seus artigos 31.º e 32.º, designadamente, a redução a escrito, a obrigatoriedade da fundamentação da sentença arbitral. A LAV, igualmente, estipula a forma, o conteúdo e a eficácia da sentença, no seu artigo 42.º.
37 Ver a distinção em António Sampaio Caramelo, Decisões interlocutórias e parciais no processo arbitral: possível natureza e objecto, in II Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de
O tribunal arbitral pode proceder à rectificação de erros materiais ou esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença arbitral, quer seja por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes (artigo 39.º, n.º 1 do Regulamento de 2008). O Regulamento de 2014 mantém esta regra, impondo-lhe, contudo, um limite temporal para essa rectificação ou esclarecimentos de 30 dias contados a partir da notificação da sentença arbitral (artigo 40.º, n.º 2)38.
O Regulamento de 2014 prevê, ainda, na tentativa de se aproximar do disposto no artigo 45.º, n.º 5 da LAV, que nos trinta dias seguintes aos da notificação da sentença arbitral, a requerimento de qualquer das partes e após a sua audição, pode o tribunal arbitral proferir sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral que não tenham sido objecto de decisão (artigo 40.º, n.º 3).
Com o proferimento da sentença arbitral, que faz caso julgado, o processo termina e esgotam-se os poderes jurisdicionais do tribunal arbitral (artigo 44.º, nºs 1 e 3 da LAV).
No entanto, e para que se possa equiparar a decisão arbitral à sentença judicial, é necessário garantir meios de impugnação daquela, uma vez que “o Estado só reconhece decisões vinculativas de privados se puder controlar a sua validade, designadamente, se puder verificar que foram respeitadas as regras mínimas do processo justo”39. Também por esta razão é irrenunciável o direito a
requerer a anulação da decisão arbitral (artigo46.º, n.º 5 da LAV).
A impugnação da decisão arbitral pode seguir uma de três vias: o recurso, a acção de anulação40 e a oposição à execução.
Quanto à primeira, o recurso só é admissível quando as partes o estipularem expressamente e a decisão não tenha sido determinada pela equidade ou por composição amigável (artigo 39.º, n.º 4 da LAV). A submissão do litígio ao CAC implica a renúncia ao recurso da sentença arbitral (artigo 40.º do Regulamento de 2008 e artigo 42.º do Regulamento de 2014).
No que respeita à acção de anulação, a mesma acaba por ser de aplicação subsidiária, ganhando efectiva autonomia quando não há lugar a recurso, que
38 A LAV prevê igual norma no artigo 45.º, n.º 4.
39 Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios,, 2014, p.295.
40 Sobre este assunto ver Luís de Lima Pinheiro, Recurso e anulação de decisão arbitral: admissibilidade, fundamentos e consequências, in I Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de
compreende as situações em que a decisão é irrecorrível e, sendo admissível, não houve interposição de recurso41. Deve ser intentada no prazo de 60 dias contados
da data em que a parte que pretenda requerer a anulação recebeu a notificação sentença ou, caso haja sido pedida rectificação ou esclarecimento da nova sentença ou da decisão do tribunal arbitral sobre esse requerimento (artigo 46.º, n.º 6 da LAV). A competência para a apreciação do pedido de anulação da sentença arbitral é do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 59.º, n.º 1 da LAV. O n.º 3 do artigo 46.º da LAV enumera os fundamentos de anulação, quer os que tenham de ser alegados pelas partes, quer os de conhecimento oficioso. Tendo em conta que o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito das questões por aquela decididas, as partes terão de iniciar outro processo arbitral para serem por este decididas (artigo 46.º, n.º9 da LAV), uma vez que a anulação da sentença não produz qualquer efeito na convenção de arbitragem (artigo 46.º, n.º 10 da LAV).
Por fim, em sede de oposição não podem ser alegados fundamentos de anulação quando já tiver decorrido o prazo previsto para a sua invocação, que serão de 60 nos termos do artigo 46.º, n.º 2 da LAV. O mesmo se dirá quanto aos fundamentos que já tenham sido rejeitados no âmbito de uma acção de anulação da sentença arbitral. A excepção respeita aos fundamentos de conhecimento oficioso, como a inarbitrabilidade e violação da ordem pública internacional, que podem ser invocados mesmo que o prazo para requerer a anulação já tenha decorrido (artigo 46.º, n.º 3, alínea b) da LAV).
4 – Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem
Comercial
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos do Centro de Arbitragem Comercial, compete ao Presidente do seu Conselho:
“ a) Exercer todos os poderes que lhe conferem os Estatutos e Regulamentos em vigor;
b) Representar o Centro de Arbitragem Comercial nas suas relações externas;
c) Coordenar a actividade do Centro de Arbitragem Comercial; d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Arbitragem.”
O Regulamento de Arbitragem de 2008 concede um conjunto amplo de poderes ao Presidente do CAC, tais como a definição e constituição do tribunal arbitral – e a apreciação de escusas, recusas e substituições de árbitros –, a atribuição de eficácia à convenção das partes sobre regras processuais, a prorrogação de prazos, a admissão de intervenção de terceiros, ordenar a apensação de processos, a decisão dos incidentes que se suscitem até à constituição do tribunal arbitral.
O Regulamento de 2014 não só manteve os poderes que já eram conferidos pelo anterior Regulamento, como alargou a sua amplitude e criou novos poderes. Como bem apontam Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, “o reforço dos poderes concedidos ao Presidente tem subjacente a intenção de sedimentar a credibilidade, estabilidade e segurança oferecida pelo CAC. “42
Quanto ao alargamento dos poderes anteriormente conferidos, tomemos como exemplo a composição do tribunal arbitral onde, no Regulamento de 2008, a regra é a escolha de árbitro único quando as partes sobre essa matéria nada convencionam. Ora, o Regulamento de 2014, mantendo a regra de árbitro único, confere ao Presidente do CAC a flexibilidade de, atendendo às características do caso concreto, nomear um tribunal constituído por três árbitros.
42 Mariana França Gouveia e Joana Figueiredo Oliveira, Os poderes do Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 2014, p.3.
Já no que toca às inovações introduzidas pelo Regulamento de 2014, o Presidente do Centro tem a competência para, designadamente, nomear árbitro de emergência, proceder à substituição oficiosa de árbitros e fixar os honorários e encargos administrativos.