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5 Seismic Interpretation and Basin Modeling

5.1 General remarks

5.3.1 Line 24

Nem só de diferenças se faz a relação das penas principais e acessórias, pois que estas também partilham pontos em comum, o que seria inevitável, uma vez que todas elas são respostas do ordenamento jurídico à prática de ilícitos penais.

Sujeitando as penas acessórias ao cumprimento dos princípios da legalidade, tipicidade, igualdade, pessoalidade e todos os demais já supra mencionados, surgem algumas características que importa salientar.

– Necessidade de alegação e prova dos seus pressupostos

“Torna-se sempre necessário que o Juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito

que justifique materialmente a aplicação, em espécie, da pena acessória”18, ou seja, é

necessária a alegação e prova sobre os pressupostos de aplicação de cada pena.

Quer isto dizer que, tal como acontece com as penas principais – que exigem a alegação e prova dos elementos objectivos e subjectivos de cada tipo de ilícito –, também as penas acessórias implicam a alegação e prova dos seus elementos essenciais, previstos na parte geral do Código Penal, em concreto nos artigos 66.º e seguintes, ou na parte especial do mesmo Código.

Deste modo, para que a pena acessória tenha lugar será necessário, para além do mais, que seja alegada e provada a perigosidade da conduta do agente, o que se poderá influir do comportamento adoptado, das consequências emergentes do facto, da sua postura ou dos antecedentes criminais.

Em alguns tipos de crime, os elementos objectivos e subjectivos do ilícito podem já ser um forte contributo para a própria aferição da perigosidade da conduta do agente e, por conseguinte, para o preenchimento dos elementos exigidos para aplicação da pena acessória. Como ensina FIGUEIREDO DIAS19, tem o decisor que se pronunciar, em concreto, quanto aos

factos que considera provados e relevantes para a fixação da pena acessória, não sendo bastante a verificação objectiva e subjectiva do ilícito criminal20.

Deste modo, concluímos que tem a pena acessória que obedecer, com o mesmo rigor e coerência que a pena principal, à verificação dos pressupostos autónomos, mas relacionados

18 Assim Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, Aequitas, Coimbra, 1993, p. 197.

19 Assim Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, Aequitas, Coimbra, 1993, p. 197.

20 Assim no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19-12-2017, processo n.º 186/14.7GCLSA.C2, disponível em www.dgsi.pt.

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4. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

com a prática do crime21. Estes pressupostos variam em função da pena acessória aplicada e

estão invariavelmente dependentes do tipo de crime praticado, pois que, como já se aludiu supra, as penas acessórias não são aplicáveis a todos e quaisquer tipos de crime, mas apenas a uma selecção restrita prevista na lei.

– O cumprimento das exigências dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal para fixação da medida da pena acessória

A segunda característica comum entre penas principais e acessórias respeita à determinação concreta da medida da pena, pois que ambas são delineadas de acordo com os mesmos critérios gerais.

O artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal traz, então, à colação a importância do princípio da culpa como limite da responsabilidade penal e fixação da medida da pena, sem esquecer as exigências de prevenção adequadas ao caso concreto, o que nos remete imediatamente também para o artigo 40.º do Código Penal.

Já o n.º 2 do mesmo artigo 71.º refere que devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor e contra o agente.

Ora, é a valoração de todos estes elementos – adaptados à realidade, natureza e fim último da aplicação de uma pena acessória – que vai permitir a aferição do grau de perigosidade da conduta do agente e da necessidade de aplicação da pena acessória ao caso concreto. Esta é, portanto, matéria essencial à graduação da própria medida da pena acessória.

Uma vez mais relembramos que as penas principais e acessórias têm finalidades diferentes, pelo que sempre terá que se ter em conta a sua natureza específica, “bem como as finalidades próprias de cada uma delas, por forma a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-

criminal em matéria dos fins das penas enunciado no artigo 40.º do Código Penal”22, pois só

assim existe fundamento para que se reforce e diversifique o conteúdo penal sancionatório da condenação com uma pena acessória23, que, ao ser mais restrita, “tem em vista, sobretudo, prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de

prevenção geral”24.

21 Neste sentido Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa, 2.ª Edição, Lisboa, 2010, p. 256.

22 Assim o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-02-2015, processo n.º 59/14.3GTVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt.

23 Também Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, Aequitas, Coimbra, 1993, pp. 157-163.

24 Ideia dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-11-1996, disponível na Colectânea de Jurisprudência, ano 1996, n.º 5, p. 47; de 18-12-1996, disponível na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1996, n.º 5, p. 62; de 17-01-2001, disponível na Colectânea de Jurisprudência de 2001, n.º 1, p. 51; de 07-01-2004, processo n.º 3717/03, e de 18-03-2015, processo n.º 136/14.0GCACB.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

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4. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

– A moldura penal

A última das características a salientar respeita à moldura fixada para cada uma das penas. A este propósito, importa esclarecer que tanto as penas principais como as penas acessórias têm medidas fixadas por lei, que são autónomas entre si, o que significa que não está dependente da pena que é fixada a título principal, tendo apenas que obedecer aos critérios fixados pelos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

Alguma jurisprudência mais antiga salientava a importância da proporcionalidade entre as penas principais e acessória, o que não seria uma limitação da pena acessória, mas um critério norteador para a fixação da sua medida em concreto, pretendendo que esta não fosse demasiado excessiva ou longa, acabando até por se sobrepor à principal.

O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre o assunto e logo desfez algumas dúvidas, dizendo que “a ampla margem de discricionariedade facultada ao Juiz na graduação da sanção (…), permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exige que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua

duração, correspondência com as penas principais” 25.

Assim, importa realçar que a única dependência que existe entre as penas se reflecte na certeza de que a pena acessória só tem lugar quando é aplicada também uma pena principal. Quanto ao demais, a pena acessória vale por si, tem fundamento autónomo e é fixada com independência, em complemento da pena principal, por considerar – tanto o legislador como o julgador – que só assim ficarão totalmente assegurada a resposta penal perante a prática do ilícito em concreto.

1.6. Breve nota sobre as sanções acessórias administrativas

No ordenamento jurídico português existem penas acessórias que se assemelham, na sua redacção, com algumas sanções acessórias, referentes ao processo contra-ordenacional. Ora, não obstante as parecenças da lei escrita, o processo penal e o processo contra- ordenacional, em termos processuais, têm finalidades distintas, pois que enquanto o primeiro visa a protecção da sociedade (e dos seus bens jurídicos) e a ressocialização do agente, já o segundo visa “satisfazer interesses da Administração na acção conformadora da vida social eticamente indiferentes, sendo, em regra, promovido pela própria Administração,

que aplica a sanção”26.

25 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 667/94, de 14 de Dezembro, disponível em Boletim do Ministério da Justiça, n.º 446 – suplemento, p. 102.

26 Assim o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-12-2018, processo n.º 132/18.9PFBRR.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.

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4. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

Esta realidade distinta reflecte-se nas penas ou sanções a aplicar e, por isso mesmo, não se confundem no papel que desempenham: a pena é determinada segundo os critérios orientadores gerais contidos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, norteando-se pela ideia da culpa; já a sanção acessória tem natureza administrativa e baseia-se nas regras do ilícito de mera ordenação social, atendendo à perigosidade da violação dessas ordens.

Assim, as sanções acessórias – por implicarem uma mais elementar violação de valores – beneficiam de “vantagens” que não assistem às penas acessórias, como é o caso da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor que, nos termos dos artigos 140.º e 141.º do Código da Estrada, pode ser especialmente atenuada ou suspensa na sua execução, o que não acontece com a pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal.

Estes benefícios concedidos às sanções acessórias administrativas estão vedados às penas acessórias propositadamente, na medida em que estas – por serem aplicadas em caso de cometimento de crimes – têm que representar um maior sacrifício para o condenado, para que também a própria sociedade consiga compreender que a violação de uma regra de ordenação social não equivale à prática de um crime e que o próprio sistema penal responde de forma diferente perante ambos.

Posto isto, é essencial que se mantenha uma distinção firme entre as penas acessórias e as sanções acessórias, de modo a que não se confundam os âmbitos de aplicação respectivos, bem como as suas finalidades preventivas e de actuação social, sob perigo de se desvirtuar cada um dos regimes.

2. As penas acessórias nas diferentes formas do processo penal: questões práticas e gestão