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5 Seismic Interpretation and Basin Modeling

5.1 General remarks

5.2.5 Line 7a

As penas, tanto as principais como as acessórias, são um mecanismo essencial ao restabelecimento da paz social e sentimento de segurança das comunidades, tendo em si ínsita a preocupação de que não sejam praticados novos ilícitos, por aquele ou qualquer outro agente. Para mais, visam ainda a ressocialização e reintegração na sociedade do autor dos factos.

Não obstante, as penas principais e acessórias distanciam-se em alguns aspectos, pois que, se assim não fosse, poderiam anular-se mutuamente ou consubstanciar uma dupla punição do agente pela prática dos mesmos factos, violando um dos mais importantes preceitos constitucionais.

Assim, embora sejam geralmente reconhecidas como verdadeiras penas, certo é que são as suas características e autonomia próprias que permitem que ambas convivam no mesmo ordenamento jurídico.

– Da dependência da pena acessória

A característica mais comummente invocada para diferenciar as penas principais das penas acessórias é a cumulação ou dependência da segunda em relação à primeira, o que significa que a pena acessória só tem lugar quando tenha sido aplicada uma pena principal ao arguido. Assim, a pena acessória vai somar-se/cumular-se/juntar-se àquela, sendo a condenação do agente numa pena principal condição necessária para a aplicação da pena acessória.

15 Assim no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-05-2012, processo n.º 17/10.7GBPNF-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.

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De todo o modo, e embora a pena acessória se aplique sempre em cumulação com a pena principal, certo é que esta se reveste de um valor e relevância próprios, cujo papel não se confunde com a pena principal.

Estamos, pois, perante uma condição legitimadora da aplicação da pena acessória, sem que se veja afectado o seu conteúdo, finalidade, modo de aplicação e execução, fixação da sua medida concreta, necessidade e proporcionalidade da medida. Esta condição, embora necessária e obrigatória por lei, não é suficiente para que se aplique, sem mais, uma pena acessória.

A primeira diferença entre penas principais e acessórias é, portanto, de natureza formal. – Dos fins da pena acessória: a perigosidade do agente ou da conduta do agente A pena principal está intimamente ligada a valores de prevenção geral – protecção de bens jurídicos – e de prevenção especial – promoção da ressocialização e reintegração do agente na sociedade (cfr. artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

Ora, se estes são os valores acautelados pela pena principal, não faria qualquer sentido que a pena acessória se debruçasse sobre os mesmos, o que até representaria uma previsão inconstitucional, ao aplicar ao arguido duas penas pela prática dos mesmos factos, em clara violação do princípio ínsito no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, a que já se aludiu.

Por isso mesmo, a finalidade das penas acessórias é mais restrita, visando essencialmente prevenir a perigosidade da conduta do agente, preocupação lateral e paralela da política criminal e, por isso, entregue às penas acessórias e subtraída às principais.

Esta perigosidade não deve ser confundida com a que é invocada em juízos sobre a personalidade do agente ou em situações de inimputabilidade deste. Aqui o agente é imputável e plenamente capaz: tanto assim é que é condenado a uma pena principal – repercutida numa pena de prisão ou pena de multa – ao invés de lhe ser aplicada uma medida de segurança ou um internamento em estabelecimento específico para cumprimento da pena de prisão.

A perigosidade de que se fala é o reconhecimento social de que alguns dos comportamentos ilícitos praticados pelos agentes, que violam bens jurídicos específicos, são susceptíveis de colocarem em perigo outros bens jurídicos da sociedade em geral, por sua vez não individualizáveis mas definidos.

É, na verdade, a aceitação de que aquele comportamento do agente causou tal alarme social que não basta a sua repressão com a pena principal, sendo ainda necessário sensibilizar o agente, em especial, para a não reincidência, consciencializando-o do perigo que já causou, o que se conseguirá pela inibição ou proibição de exercício de determinados direitos. Este é um

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dos fundamentos mais comummente utilizados pela jurisprudência para definir o âmbito, alcance e necessidade de aplicação, no caso concreto, de uma pena acessória16.

A pena acessória é, então, “uma censura adicional do facto praticado pelo agente e não tem necessariamente de seguir o destino e a sorte da pena principal, tanto mais que não visa atingir os fins daquela” (…) “Está-se, por conseguinte, perante uma diversidade de objectivos que se pretendem atingir ao aplicar a sanção acessória ou a pena principal, apesar de se

encontrarem intimamente ligados”17.

– Previsão legal das penas acessórias

Uma outra diferença entre as penas principais e acessórias, por ora mais programática, respeita à previsão legal das mesmas. Como já antes se mencionou, tanto as penas principais como as acessórias são necessariamente definidas e tipificadas na lei, por respeito aos princípios da legalidade e tipicidade, não sendo admissível a aplicação de qualquer outra que não essas.

Contudo, verifica-se que a fixação destas penas obedeceu a interpretações programáticas diferentes: as penas principais estão definidas na parte especial do Código Penal, junto de cada tipo de crime, onde se estipula a natureza da pena e a moldura penal abstracta aplicável, variando em função dos bens jurídicos protegidos, das circunstâncias atenuantes ou agravantes previstas, do modus operandi, do valor e qualidade dos danos provocados, entre outros critérios. Representam, portanto, uma resposta mínima pela prática de cada um dos crimes. Por sua vez, as penas acessórias encontram-se definidas na parte geral do Código Penal e em alguns dos tipos de crime previstos na parte especial do mesmo Código, não sendo aplicáveis aos restantes tipos não contemplados. Também não lhes é definido um regime específico, como sucede com as penas principais, o que torna a sua interpretação e aplicação muito mais complexa e imprecisa.

Para além do Código Penal, as penas acessórias estão dispersas em muita legislação avulsa e com respeito às mais variadas áreas, desde o Regime Geral das Infracções Tributárias, à legislação do combate à droga, regime jurídico das armas e munições, jogos online, direitos de autor, valores mobiliários, protecção de dados pessoais, infracções antieconómicas e tantos outros.

16 Assim, a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 17-01-2018, processo n.º 149/17.0PFVNG.P1 e de 10-10-2018, processo n.º 35/18.7PAESP.P1 e acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-02-2015, processo n.º 59/14.3GTVIS.C1 e de 28-02-2018, processo n.º 211/17.0GAMIR.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

17 Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-09-2009, processo n.º 226/08.9GTCBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.

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