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5. Discussion

5.3 Limitations and methodological considerations

Tal como na sociedade francesa, as principais mudanças em relação à condição da infância e adolescência no Brasil ocorreram em paralelo à consolidação de uma sociedade industrial, processo este que, no Brasil, ocorreu de forma tardia com relação à França e, por isto, as principais mudanças ocorridas em relação à condição da infância e da adolescência no Brasil se fizeram sentir mais tardiamente. Além disso, as diferentes trajetórias históricas de ambas as sociedades marcaram de forma distinta as percepções sobre as necessidades das crianças e dos adolescentes.

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A sociedade brasileira, diferente do caso francês, viveu por muitos séculos sob um regime escravocrata, cujo fim, no século XIX, marcou o princípio do processo de consolidação de uma mão de obra assalariada. O fim da escravidão motivou entre as minorias detentoras do poder político o reconhecimento de que o trabalho era mal visto pelos menos abastados em virtude das marcas negativas que o período de escravidão infligiu. Assim, tornava-se crucial fomentar medidas que, por um lado, garantisse a continuidade da produção2 e, por outro, reforçasse o trabalho como um elemento transmissor de bons valores morais (VALLADARES, 1991).

Entre 1890 e 1930, não houve mudança da vocação produtiva ligada à agricultura no Brasil, apesar do fim da escravidão. Mas a transformação do regime de trabalho desempenhou grande influência sobre a condição da infância e da adolescência no país. Ao longo deste período, o trabalho infanto-juvenil passou a ser visto como uma forma de evitar “desvios de conduta” e garantir a transmissão de valores morais desejáveis, cabendo ao Estado sua regulamentação. Neste sentido, o decreto nº 1.313, de 1891, definiu não apenas a idade mínima de trabalho (12 anos, sendo oito anos a idade mínima para os aprendizes), mas também a máxima jornada de trabalho (que dependia do gênero e da faixa etária) e a proibição do trabalho noturno a menores de 15 anos e em condições de perigo e anti- higiênicas. Diante dos freqüentes desrespeitos ao decreto de 1891 e das demandas de segmentos sociais em defesa do cumprimento do referido decreto (higienistas, juristas e sindicatos), em 1923 é promulgado o decreto-lei nº 16.300, que limitava em seis horas o trabalho de menores de 18 anos (PORTUGAL, 2007).

Outro instrumento utilizado para evitar desvios de conduta dos menores foram as instituições de assistência. Embora já existissem desde o regime imperial dezesseis instituições, entre 1890 e 1930 foram criadas outras 14 instituições, geralmente com o propósito de educar e encaminhar os menores abandonados a alguma atividade de trabalho. Tais instituições, muitas eram filantrópicas, visavam atender aos menores de uma forma diferente à apresentada pelo Estado, que usualmente reprimia os pequenos delitos praticados por crianças e adolescentes com o uso da força (RIZZINI, 2007).

2 No Brasil, as minorias detentoras do poder político iniciaram uma política de “importação” de mão-de-obra. Focadas em países que contavam com uma força de trabalho consolidada, mas bastante empobrecida, o Brasil foi vendido como o novo eldorado. Através desta política, imigrantes das mais diversas nacionalidades (italianos, alemães, japoneses, eslavos, suecos etc.) aportaram no país com a esperança de enriquecerem e retornarem aos seus países de origem. No entanto, isto não aconteceu tal como previsto, graças às práticas escorchantes praticadas pelos patrões, desejosos de contar com uma mão de obra disciplinada e barata.

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Diante das pressões crescentes oriundas de diferentes segmentos da sociedade, do grande número de acidentes de trabalho envolvendo crianças e adolescentes (muitos deles fatais) e sob a influência da criação da Organização Internacional do Trabalho em 1919 e da Declaração dos Direitos da Criança e do Adolescente em 1924, o decreto-lei nº 17.943-A fundou em 1927 o Código de Menores, o primeiro instrumento legal de atuação sistematizada do Judiciário em questões sobre a assistência, proteção, delinqüência e trabalho de menores. Tal código transferia ao Estado o pátrio poder sobre as crianças e adolescentes abandonadas e delinqüentes menores de 18 anos, cabendo-lhe prestar assistência a estas e encaminhá-las ao trabalho. Ele estabelecia novas idades mínimas para o aprendizado (12 anos) e para o trabalho (14 anos) nos casos em que ainda não se havia cursado o ensino primário3, proibia o trabalho de menores de 14 anos em um conjunto de atividades de risco, proibia o trabalho noturno para os menores de 18 anos e determinava seis horas diárias como a carga máxima de trabalho, com intervalos diários para o descanso de uma hora. As instituições correcionais, tratadas como centros dedicados à correção pela educação e pelo trabalho, constituíam importantes instrumentos de imposição da disciplina e da moral trabalhista (PORTUGAL, 2007).

A vigência do código de menores ficou marcada pela dualidade com que as crianças e adolescentes eram tratados judicialmente, pois o código só se aplicava aos abandonados e aos delinqüentes. Às crianças oriundas de famílias-padrão, definidas por laços de consangüinidade em relação aos responsáveis, estavam protegidas pelo código civil de 1916, garantindo-as os mesmos direitos atribuídos ao “homem branco, letrado e cristão” (PORTUGAL, 2007, p. 40). Enquanto os abandonados e delinqüentes menores de dezoito anos deveriam ser encaminhados ao trabalho, as crianças e adolescentes provenientes destas famílias, por possuírem os mesmos direitos de um cidadão convencional, poderiam evitar por mais tempo o ingresso nessas atividades de trabalho.

Após o código de menores, os demais instrumentos legais de amparo à criança e adolescente seguiram a tendência em regulamentar o trabalho infanto-juvenil sem prever sua erradicação. Este código permaneceu inalterado até que a constituição de 1934 proibisse o trabalho aos menores de 14 anos sem autorização judicial. A nova constituição, promulgada em 1937, reforçou a estratégia de encaminhar as crianças e adolescentes ao trabalho, prevendo a abertura de casas de aprendizado – a casa do pequeno jornaleiro, a casa do pequeno lavrador e a casa do pequeno trabalhador, criadas em 1938 – e de instituições de ensino

3 Menores de 12 anos poderiam trabalhar caso houvessem completado o ensino primário ou seu trabalho fosse indispensável para a subsistência da família. Ainda assim, neste último caso, freqüentar o ensino médio era condição obrigatória.

59 profissionalizante – os Serviços Sociais de Aprendizagem Industrial (SENAI), de Aprendizagem Comercial (SENAC) do Comércio (SESC) e da Indústria (SESI). A promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em 1943 reforçou a proibição do trabalho aos menores de 14 anos, a mudança da maioridade penal para 18 anos (Código Penal de 1940) e obrigou reformas no Código de Menores a fim de compatibilizá-lo. Tais medidas permaneceram inalteradas até o período da ditadura militar (PORTUGAL, 2007).

O modelo de assistência do Estado Novo (1930-1945) entendia o trabalho infanto-juvenil como oriundo das dificuldades de subsistência das famílias, definindo como necessária a expansão das medidas para assistência aos menores de dezoito. Em 1938, surgiu o Conselho Nacional de Serviço Social, instituição com o propósito de suprir as deficiências e privações provocadas pela pobreza e miséria. Em 1940, foi criado o Departamento Nacional da Criança, cujo objetivo era criar consciência em torno da condição da criança e dar apoio às mães. No ano seguinte, foi criado o Serviço Nacional de Assistência a Menores (SAM), direcionado aos menores infratores e delinqüentes. Em 1942, a fim de completar o arcabouço da assistência, o governo criou a Legião Brasileira de Assistência, destinada a prestar assistência às famílias dos alistados na segunda guerra mundial e que depois se destinou a assistir a maternidade e a infância (PORTUGAL, 2007).

Com a deposição do presidente João Goulart, em 1964, deu-se início ao período da ditadura militar. Neste período, o aparato legal e o modelo de assistência sofreram algumas mudanças, mas mantiveram a orientação de regulamentar o trabalho infanto-juvenil e de encaminhar os menores delinqüentes ao trabalho. Em dezembro, mediante denúncias de corrupção no SAM, os militares reformaram a estrutura de atendimento aos abandonados, criando em seu lugar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), que passou a coordenar as políticas de assistência destinada aos menores. Os governos estaduais criaram as Fundações de Bem-Estar do Menor (FEBEM), subordinadas à FENABEM, elevando o grau de intervenção do Estado sobre a condição da infância. No entanto, tais instituições seguiram o molde repressivo que a ditadura militar impingia sobre a sociedade, configurando- se em instrumento de controle social (PORTUGAL, 2007).

Um marco importante deste período foi, sem dúvida, a redução da idade mínima de trabalho de 14 anos para 12 anos, definida na constituição de 1967, e a redução da maioridade penal para 16 anos, em abril de 1967, pois significou um retrocesso em relação à condição da infância e da adolescência. Além disso, o aparelho de Estado tornou-se mais rigoroso com a condição do menor, prevendo o recolhimento provisório dos abandonados e delinqüentes para

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fins de internação. Não obstante, a taxa de ocupação dos menores de 14 anos atingiu, entre 1974 e 1978, 18% do total de crianças nesta faixa de idade (PORTUGAL, 2007).

A legislação e as políticas de assistência aos menores trabalhadores seguiram sua tendência de regulamentação e encaminhamento ao trabalho. Através da lei nº 2.318 de 30 de dezembro de 1986, o governo Sarney criou o programa Bom Menino, cujo objetivo era iniciar crianças e adolescentes com idades entre 12 e 18 anos em atividades de trabalho. O programa obrigava

“... as empresas com mais de cinco empregados terem 5% de seu pessoal com essa forma de contrato, com jornada máxima de quatro horas e remuneração de meio salário mínimo, sem que gere vínculo empregatício ou encargos previdenciários ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para as empresas” (FALEIROS apud PORTUGAL, 2007 p. 51).

A reversão dos instrumentos legais em direção ao combate ao trabalho infanto-juvenil só se tornou possível após a constituição de 1988. A partir deste momento, a legislação assume um caráter combativo em relação ao trabalho de crianças e adolescentes e de reconhecimento dos direitos dos infantes. O caput do artigo 227 da constituição de 1988 determina que

“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL apud PORTUGAL, 2007 p. 52).

Em 1990, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente4 para regular o texto previsto na constituição. Além de separar legalmente os períodos da infância e da adolescência, o estatuto representa um marco ao tratar, pela primeira vez desde a proclamação da república, a criança e o adolescente como indivíduos detentores de direitos e como demandantes de cuidados diferenciados. O Estatuto da Criança e do Adolescente ratificou a convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, que, em 1978, estabeleceu aos países associados que definissem a idade mínima de 16 anos para o exercício de atividades de trabalho, e reforçou o direito a uma educação universal, tal como a constituição previa.

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Apesar dos desenvolvimentos em prol do reconhecimento dos direitos à infância e à adolescência, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Capítulo V, Art. 60º) e a Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, Art. 7º, inciso XXXIII), a Lei do Aprendiz (lei nº 10.097), sancionada em 2000, garantiram a continuidade no marco legal brasileiro das medidas que outrora apenas regulamentavam o trabalho infanto-juvenil ao invés de combatê-lo. Esta lei tem por objetivo garantir meios ao jovem de 14 a 16 anos5 para que aliem capacitação técnica e profissional com o trabalho na empresa ao obrigar estas últimas, com exceção das pequenas empresas, a manterem em seus quadros um percentual de cinco a 15% de aprendizes, a depender da natureza de sua atividade. Com os aprendizes, poderia se firmar um contrato especial de trabalho com duração máxima de dois anos, que, posteriormente, se pode converter em contratação definitiva, com jornadas de, no máximo, seis horas para os aprendizes que não concluíram o ensino fundamental e de oito horas para aqueles que já tenham concluído.

Desde o fim da escravatura até a promulgação da constituição federal de 1988, as legislações e a assistência direcionadas à questão do trabalho infanto-juvenil, ao invés de combatê-lo, trataram principalmente de incentivar a incorporação das crianças e adolescentes ao trabalho. Pautadas na valorização do trabalho como alternativa preferível à marginalidade e à delinqüência, tais legislações estabeleciam a idade mínima de trabalho e as condições fitossanitárias ideais dos ambientes de trabalho a fim de garantir condições de trabalho salutares para as crianças e adolescentes. A assistência aos menores, por sua vez, envolvia o ensino de alguma atividade a fim de facilitar a inserção da criança e do adolescente em atividades de trabalho.

Tais medidas passaram por uma importante transformação após a constituição de 1988 e a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, instrumentos que vislumbram a criança e o adolescente como detentores do direito ao desenvolvimento de suas capacidades. Passou-se a garantir às crianças e adolescentes o direito universal à formação educacional e ao acesso a serviços básicos. A partir deste momento, as legislações referentes à condição da infância e da adolescência passaram a entender o trabalho infanto-juvenil como um fator de degradação dos direitos infanto-juvenis, devendo ser, portanto, combatido. No entanto, a percepção do trabalho como um instrumento de transmissão de valores desejáveis ainda não se extinguiu do marco legal brasileiro. Um exemplo disto é a lei do aprendiz, aprovada em 2000, cujo objetivo é facilitar a inserção de adolescentes com idades entre 14 e

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16 anos em atividades de trabalho. Neste sentido, o quadro atual das legislações sobre o trabalho infanto-juvenil denota um quadro ainda transitório, coexistindo instrumentos legais e de assistência que, por um lado, buscam garantir os direitos infanto-juvenis presentes na constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente com iniciativas que buscam fomentar a absorção da força de trabalho dos jovens.