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Limitations and Evasion 1. Limitations

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O critério que empregamos aqui para a divisão das normas em princípios e regras não é o da fundamentalidade dos valores por eles consagrados para o sistema, mas sim o da estrutura lógica. Expliquemo-nos. Analisando as normas apenas em seu aspecto formal, deixando de lado seus conteúdos, verificamos que elas podem apresentar estruturas diferentes.

As regras consubstanciam um juízo hipotético condicional que tem como antecedente a previsão de um fato – em uma acepção ampla, incluindo atos, omissões, situações, etc. – e no conseqüente uma relação jurídica entre dois ou mais sujeitos modalizada por um dos operadores da lógica modal deôntica, ou seja, proibição, permissão ou obrigatoriedade.

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Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade. ADC-MC 12 / DF – Distrito Federal. Relator Ministro Carlos Ayres Britto. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 16.02.06. Publicação: D. J. 01.09.2006. p. 00015.

Ambos são ligados pelo operador “dever-ser”. Assim, tem-se a estrutura: H → sR(ovpvv)s’. Desde que verificada, no mundo fenomênico, a hipótese “H”, deve ser a relação entre os sujeitos “s” e “s’” em que “s” tem uma obrigação (“o”), uma permissão (“p”) ou uma proibição (“v”) em relação a “s’”.

Os princípios não têm esta estrutura. Veiculados por expressões imprecisas, têm seu âmbito de incidência dificilmente identificável e as conseqüências de eventual conduta a eles contrária somente podem ser conhecidas diante de cada situação concreta após a ponderação envolvendo todos os princípios com certa intersecção em seu antecedente.

Lembremos brevemente algumas noções básicas sobre a lógica das normas para que possamos dar um enquadramento mais satisfatório aos princípios sob este aspecto.

A lógica pode ser considerada como ramo da matemática ou teoria abstrata da argumentação, mais especificamente, teoria da inferência válida. Neste caso, é denominada lógica aplicada e serve a outras ciências.

A lógica clássica tem como cerne o cálculo de predicados, lidando com apenas dois valores: verdadeiro e falso. Assim, fornece instrumental para a avaliação das relações entre proposições (aqui entendidas como juízos hipotéticos) em torno de tais valores.

Os desenvolvimentos posteriores, tornaram possível o surgimento de lógicas mais sofisticadas e, especialmente a partir da valiosa obra de Georg Henrik von Wright120, desenvolveu-se a chamada lógica deôntica, ou lógica modal deôntica que avalia as relações entre proposições normativas modalizadas com os operadores proibido, permitido e obrigatório, como já visto. A lógica modal deôntica tem sido empregada em larga escala para o estudo do Direito. Um avanço, contudo, mostra-se necessário, mormente se considerada já afirmada e reafirmada predominância dos princípios no Direito atual.

Segundo Cristina Queiroz, lembrando Wendell Holmes, “não é a lógica que está na base dos princípios jurídicos e das directivas constitucionais”, mas sim “as considerações de política e proveito social”. Deve-se buscar, segundo os autores em questão, “um equilíbrio ou ponderação entre os interesses sociais em jogo”121.

119Apud Tavares, André Ramos. Op. cit. p. 36.

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Edição consultada: Norm and action – A logical enquiry. London: Routledge & Kegan Paul, 1.971.

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Percebe-se facilmente que a noção de lógica que ensejou tais afirmações é a até aqui apresentada. Os desenvolvimentos da lógica, contudo, têm contornado esta incompatibilidade com a ponderação entre interesses sociais em conformidade com considerações políticas. Com efeito, depois de mais de dois milênios sem alterações significativas, a lógica experimentou complexo desenvolvimento em velocidade vertiginosa, surgindo os sistemas lógicos complementares da lógica clássica – como as lógicas modal, temporal, deôntica e infinitária – e aquelas apontadas como rivais da lógica tradicional, derrogando algumas de suas leis centrais.

Tais lógicas heterodoxas podem ser divididas em quatro classes: as paraconsistentes, as paracompletas, as não-aléticas e as não reflexivas122.

Diz-se consistente uma teoria que não possua teoremas contraditórios. Caso contrário, é inconsistente a teoria. Se todas as proposições de sua linguagem puderem ser demonstradas por um processo lógico-clássico, ou seja, forem teoremas seus, a teoria será trivial.

Uma teoria é paraconsistente se for inconsistente e não trivial, ou seja, se abranger teoremas contraditórios, bem como proposições que não sejam teoremas seus.

Percebe-se com facilidade o quanto o Direito e, mais especificamente, o Direito Constitucional, segundo a concepção que aqui defendemos, se aproxima de tal definição. Lógica paraconsistente é aquela que pode funcionar como lógica subjacente de teorias paraconsistentes.

Em semânticas compatíveis com a lógica paraconsistente podem ser simultaneamente verdadeiras uma sentença e sua negação, sendo necessária a derrogação da lei da não contradição. Como já dito, mostra-se de grande conveniência a aplicação de uma tal lógica à dogmática jurídico-constitucional, mormente se considerado o tema da colisão de princípios. Já paracompleta é a lógica que derroga, em semântica compatível, a lei do terceiro excluído. Já advertira Newton C. A. da Costa:

É provável que as lógicas não-aléticas, por serem simultaneamente paraconsistentes e paracompletas, encontrem papel saliente na ética, no

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direito e na informática. Os códigos éticos e jurídicos são geralmente inconsistentes e incompletos (em certa acepção), o que faz com que suas lógicas efetivas sejam candidatas naturais à classe de não-aléticas. A lógica, pois, encontra-se intimamente ligada à inferência em geral ou à inferência em determinados campos do saber. Nas palavras de Quine, a lógica constitui como que ‘denominador comum das ciências particulares’123.

Contudo, para os fins deste trabalho e, de uma maneira geral, ao menos neste momento em que os estudos da lógica jurídica são ainda incipientes na doutrina pátria e em sua maior parte levando em consideração a lógica modal deôntica, entendemos conveniente limitarmo-nos ao emprego de uma lógica deôntica paraconsistente, mas não paracompleta, pois, embora haja a possibilidade de proposições contraditórias em seu sistema, permanecemos diante de dois valores: validade e invalidade, pertinência ou impertinência ao sistema. Incide, portanto, a lei do terceiro excluído.

Situa-se a paraconsistência em outra dimensão, oferecendo à lógica correspondente o instrumental necessário para a aferição de tais valores.

Tratando do tema, Fábio Romeu de Carvalho observa que as decisões em que interferem um número muito grande de fatores são normalmente tomadas com base apenas em alguns dados, catalogados de maneira esparsa e não metodológica, somados a opções subjetivas, sendo imperiosa a criação de uma metodologia baseada em critérios lógicos. Na esteira do acima exposto, observa o autor: “uma lógica clássica bivalorada, de cunho aristotélico, que trabalha com o SIM ou o NÃO absolutos, às vezes não é a mais adequada para o tratamento do problema de auxílio nessas tomadas de decisão”124.

Valendo-se do quadro unitário de plano cartesiano – representação gráfica da “região fechada [0,1] X [0,1] do plano cartesiano”125 –, o autor em questão propõe um modelo para a tomada de decisões administrativas em uma universidade. Dada a elevada semelhança de situações, entendemos perfeitamente possível a adaptação do raciocínio ali desenvolvido à ponderação de princípios constitucionais que, diante de uma dada situação concreta, mostrem-se contraditórios.

Considere-se o gráfico seguinte:

123Op. cit. p. 90.

124 Lógica paraconsistente aplicada em tomadas de decisão – uma abordagem para a administração de universidades. São Paulo: Aleph, 2.002. p. 14.

As retas que delimitam o gráfico indicam, em grau crescente, a presença de razões para que se considere preponderante cada um dos princípios. A zona ANM é a de maior indeterminação e a região SBR, a de maior inconsistência. O quadrado NSRM representa região de elevada indeterminabilidade e inconsistência, sendo, assim como as demais citadas, desfavorável à tomada de decisões. Esta característica avulta quando nos dirigimos para o centro do quadrado e é muito marcante no quadrado central do gráfico.

As zonas favoráveis à tomada de decisão são as zonas DNS e MCR, em que há boa determinabilidade e menor inconsistência.

A argumentação encarrega-se de situar a decisão em uma destas zonas é missão que fica a cargo da argumentação que, além dos parâmetros já tratados acima, conta, destarte, com balizamento lógico.

Assim, a lógica paraconsistente que, ao invés de repelir, trabalha as contradições, procurando reduzi-las ao grau mínimo possível, com a máxima satisfação dos valores em conflito ajusta- se perfeitamente à dogmática jurídico-constitucional, evitando que se negue o caráter lógico da atividade de ponderação.

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