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Apresentado o município, vamos aplicar os procedimentos definidos no capítulo anterior com a finalidade de chegar ao fator de comparabilidade sobre o grau de abordagem da mobilidade urbana nos instrumentos legais que instituem os planos diretores. O primeiro passo é dar respostas às perguntas pré‐estabelecidas e grifar os pontos que levaram a conclusão. O resultado é o que segue na Tabela 14.

Pergunta Fundamentação Resposta

1. Há algum dispositivo para coibir a implantação de novos loteamentos em áreas desprovidas de atendimento por transporte público e outras infra‐ estruturas?

“Art. 186:...

Parágrafo Único: Os novos loteamentos, entendidos como sendo todos aqueles que não obtiveram licença municipal, em áreas urbanas e nos povoados dos Núcleos Rurais ou parcelamentos do solo, condomínios ou chacreamentos em áreas rurais deverão incluir no investimento do empreendimento a ser realizado por seu responsável, investidor ou empreendedor, todos os serviços públicos descritos nesta Lei bem como a infra‐ estrutura a ele relacionada.”

SIM

2. Há algum dispositivo para promover o adensamento de áreas servidas de terminais, itinerários de transporte público e outras infra‐estruturas?

“Art. 19: São estratégias para a consecução dos objetivos citados:

1. Ordenamento físico‐territorial visando o equilíbrio entre a ocupação e o uso do solo e a capacidade de suporte do ambiente natural e da infra‐estrutura disponível;

...

Art. 228: Constituem princípios básicos do ordenamento físico do território do Município:

...

V. Racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de operação, conservação e produção da cidade;

...”

SIM

3. O macrozoneamento define áreas que promovam mistura de usos compatíveis?

“Art. 233:... ...

§ 1o: Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível, e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei e demais diplomas legais. ...”

SIM

4. As novas áreas de desenvolvimento estão situadas perto de rotas de transporte público e com facilidade de acesso para outras infra‐estruturas?

“Art. 57: ...

§ 1o: Os Centros de Serviços de Cidadania, CESCs, pelo menos um por Zona Rural, deverão ter, no mínimo: I. uma Escola Municipal, atendendo à Educação Infantil e

Fundamental completa, gradativamente incorporando creches ao seu serviço;

II. um Posto de Saúde ou espaço para atendimento do PSF, farmácia comunitária;

III. um espaço comunitário para reuniões e cursos de qualificação e requalificação profissional, bem como para o atendimento dos programas sociais;

IV. um espaço para lazer e esportes, tais como quadras esportivas, campos, salas de jogos, oficina de artes; V. praças com áreas verdes e espaços para encontros

comunitários;

VI. um espaço receptivo de transporte com

estacionamento para veículos coletivos tais como ônibus ou microônibus, “vans” ou equivalentes. ...”

5. O Plano Diretor propõe objetivamente instrumentos específicos, daqueles previstos no Estatuto da Cidade, para implementar os objetivos da mobilidade urbana para as pessoas?

“Art. 31: Intervenções consorciadas, objetivando projetos de desenvolvimento urbanísticos especiais, poderão ser implementadas pelo Município.

...

§ 2o: As operações urbanas consorciadas poderão envolver intervenções como:

...

II. Melhorias no sistema viário; ...”

SIM

6. Há definição de dispositivos para a mobilidade urbana que priorizam o transporte coletivo e não motorizado (cidades para as pessoas)?

“Art. 190: São diretrizes relativas ao transporte coletivo urbano:

...

II. Desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individual, associado à implementação do sistema viário estrutural,

estimulando o uso de uma rede cicloviária, sempre que possível e indicado

...”

SIM

7. O Plano Diretor constrói abordagem integrada da mobilidade urbana com o uso e ocupação do solo e políticas setoriais (habitação, saneamento, desenvolvimento econômico)?

“Art. 55: ...

§ 2.°: Os programas habitacionais de interesse social abrangem a habitação e as obras de infra‐estrutura e equipamentos a elas vinculados, exceto aqueles na área de transporte coletivo.

...”

NÃO

8. A implantação de pólos geradores de viagens fica vinculada à aprovação dos órgãos de mobilidade e desenvolvimento urbano? Estão regulamentados os Estudos de Impacto de Vizinhança e Estudos de Impacto Ambiental?

“Art. 241: A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de indústrias e de quaisquer

empreendimentos que venham a sobrecarregar a infra‐ estrutura urbana, ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano, ficam sujeitos a licenciamento ambiental e avaliação de impacto urbanístico com as compensações a ele

correspondentes, pelo organismo(s) municipal(is) competente(s), sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Parágrafo Único: Para o licenciamento de

empreendimentos de impacto de médio a grande, é exigida a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, RIMA, de acordo com o estabelecido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, FEAM.”

SIM

9. O Plano Diretor propõe objetivamente estratégias e metas concretas para alcançar os dispositivos da

mobilidade urbana para as pessoas?

10. O Plano Diretor territorializa e delimita zonas ou áreas especificas, para

implementar concretamente (espacialmente) os dispositivos da mobilidade urbana para as pessoas?

“Art. 261: O Poder Executivo poderá reduzir ou suprimir a exigência de vagas obrigatórias para estacionamento de veículos na Zona de Proteção do Patrimônio Histórico, ZPPH, visando:

I. A viabilização da revitalização das edificações existentes, associada à construção de uma área de estacionamento público em substituição à redução efetuada;

II. Impedimento do agravamento das condições de circulação viária e de pedestres na área central da Zona Urbana, desde que não ocorra prejuízo à funcionalidade das atividades ali desenvolvidas, o que também passa pela construção da área de estacionamento citada.”

SIM

Tabela 14 – Respostas às perguntas básicas

OBS.: Os grifos em negrito da segunda coluna destacam os termos que levaram a conclusão.

No caso da pergunta 1, vale comentar que a Lei considera transporte coletivo urbano como serviço público.

O Artigo 31, da pergunta 5, trata do instrumento operações urbanas consorciadas e define todos os dispositivos para implementação do mesmo, inclusive onde ele pode ser aplicado. Nesse caso vamos considerar que “melhorias no sistema viário” podem ser consideradas como objetivo da mobilidade urbana para as pessoas, desde que entendida como substrato para a circulação de todos e todas.

Com relação a pergunta 9, os dispositivos da mobilidade urbana ficam no âmbito das diretrizes e não avançam sobre ações nem tampouco metas.