2 EØS-avtalen art. 61 (1)
2.2 Avklaring av gjeldende statsstøtterett
2.2.6 Særlig om foretaksvilkåret
2.2.6.1 Vurderingstema og vurderingsmomenter
2.2.6.1.2 Levering av markedstjeneste
A decisão de agir no campo do livro didático levou mais de um ano, desde de o desfecho do golpe de 1937. No dia 30 de dezembro de 1938, o governo baixou um decreto-lei estabelecendo as condições de produção, importação e utilização do livro didático.
Apesar de a norma ter um potencial de controlar o conteúdo do livro didático, por outro lado, ela revela, do ponto de vista da produção do livro didático, um caráter liberal na medida que cristaliza a ideia de que o livro didático é um produto que será oferecido no mercado por empresas privadas. Sobre o uso e adoção do livro didático, a posição do então governo federal aponta no sentido de uma ampla liberdade para a escolha e adoção do livro didático - qualquer livro didático editado no Brasil, ou mesmo importado, poderia ser utilizado nas escolas desde que fosse aprovado pela Comissão Nacional do Livro Didático. Ou seja, o ideal do livre mercado – do livro didático – sob um controle de qualidade exercido pelo governo federal. De modo efetivo, o Decreto-Lei ordenava a criação de um órgão permanente que tinha a função de avaliar todos os livros didáticos, produzidos no Brasil ou importados, que fossem utilizados nas escolas primárias, secundárias, normais e profissionais e, por consequências, autorizar ou vedar o uso dessas obras nas referidas escolas. A Comissão Nacional do Livro Didático, composta por sete membros designados pela Presidência da República, contando com a assessoria de uma secretaria, cujo secretário seria nomeado pelo Ministro da Educação,
156 A sessão da Câmara dos Deputados. Jornal do Brasil. Rio de Janeiro. 16 set 1937, p. 12. O teor do telegrama do governador da Bahia, Juraci Magalhães, dirigido a Anísio Teixeira era público: “Entre as danosas consequências do impatriótico levante comunista, vejo pesaroso o afastamento do prezado amigo da direção da obra formidável que vinha realizando como educador. Aproveito o ensejo para renovar-lhe minha admiração e a certeza do seu alheamento quanto à utilização daqueles processos criminosos, incompatíveis com seus nobres sentimentos”. O texto foi publicado, no Jornal do Brasil, no dia 6 de dezembro, numa página cujo título anunciava, com destaque, a prisão de 2451 militares, sendo 44 oficiais, e diversas mensagens de solidariedade ao governo (Telegrama do governador da Bahia ao professor Anísio Teixeira.
Jornal do Brasil. Rio de Janeiro. 6 dez 1935. p. 7). O mesmo texto foi publicado, novamente, no mesmo
jornal, no dia 10 de dezembro (Telegrama do governador da Bahia ao sr. Anísio Teixeira. Jornal do Brasil. Rio de Janeiro. 10 dez 1935. p. 7).
tinha como competências:
a) Examinar os livros didáticos que lhes fossem apresentados e proferir julgamento favorável ou contrário à autorização de seu uso;
b) Estimular a produção e orientar a importação de livros didáticos;
c) Indicar os livros didáticos estrangeiros de notável valor, que merecessem ser traduzidos e editados pelos poderes públicos, assim como sugerir-lhes a abertura de concurso para a produção de determinadas espécies de livros didáticos de sensível necessidade e ainda não existentes no país;
d) Promover, periodicamente, a organização de exposições nacionais dos livros didáticos autorizado157.
O processo para autorização de um livro didático deveria ocorrer de acordo com a seguinte sequência:
O autor ou editor apresentavam um requerimento, dirigido ao Ministro da Educação, solicitando a autorização do uso do livro didático. Esse requerimento deveria ser encaminhado junto com três exemplares do livro a ser examinado. O livro poderia já estar impresso ou ainda na forma de um texto datilografado que contivesse todas as ilustrações que estariam presente no livro quando impresso. As obras seriam examinadas pela comissão e julgadas adequadas ou não. Em um caso, como no outro, a comissão deveria apresentar justificativa mencionando os motivos precisos da decisão. A comissão poderia, ainda, indicar modificações a serem feitas no texto da obra examinada, para que se tornasse possível a autorização de seu uso. Nos casos em que não houvesse unanimidade no julgamento apresentado pela comissão, o autor ou editor poderia apresentar recurso ao Ministro da Educação e este decidiria ouvindo o Conselho Nacional de Educação. Os livros autorizados receberiam um número de registro da Comissão Nacional do Livro Didático e poderiam ser adotados nas escolas. Anualmente, em janeiro, o Ministério da Educação publicaria uma lista
157 BRASIL. Decreto-Lei nº 1006, de 30 de dezembro de 1938. As competências da Comissão Nacional do Livro Didático estavam assinaladas no artigo 10 do referido decreto-lei.
atualizada dos livros didáticos autorizados para o uso nas escolas. Os livros aprovados deveriam apresentar, impresso ou por meio de uma etiqueta, os dizeres “Livro de uso autorizado pelo Ministério da Educação” e o número do registro feito pela Comissão Nacional do Livro Didático.
O Decreto-Lei prescrevia as causas que impediriam a autorização de um livro didático. Essas causas podem ser classificadas em três categorias: presença de conteúdo considerado ideologicamente inadequado, presença de erros de linguagem ou conteúdo e de natureza formal, descumprimento das regras ortográficas oficiais.
O conteúdo considerado ideologicamente inadequado estava presente no livro didático:
a) que atente, de qualquer forma, contra a unidade, a independência ou a honra nacional;
b) que contenha, de modo explícito ou implícito, pregação ideológica ou indicação da violência contra o regime político adotado pela Nação:
c) que envolva qualquer ofensa ao Chefe da Nação, ou às autoridades constituídas, ao Exército, à Marinha, ou às demais instituições nacionais; d) que despreze ou escureça as tradições nacionais, ou tente deslustrar as figuras dos que se bateram ou se sacrificaram pela pátria;
e) que encerre qualquer afirmação ou sugestão, que induza o pessimismo quanto ao poder e ao destino da raça brasileira;
f) que inspire o sentimento da superioridade ou inferioridade do homem de uma região do país com relação ao das demais regiões;
g) que incite ódio contra as raças e as nações estrangeiras;
h) que desperte ou alimente a oposição e a luta entre as classes sociais;
i) que procure negar ou destruir o sentimento religioso ou envolva combate a qualquer confissão religiosa;
dos vínculos conjugais;
k) que inspire o desamor à virtude, induza o sentimento da inutilidade ou desnecessidade do esforço individual, ou combata as legítimas prerrogativas da personalidade humana158.
Acrescentava-se que nenhum livro didático poderia ter autorização negada “por motivo de sua orientação religiosa”159.
A linguagem inadequada, a presença de erros conceituais e descumprimento de formalidades eram identificados no livro didático:
a) que esteja escrito em linguagem defeituosa, quer pela incorreção gramatical quer pelo inconveniente ou abusivo emprego de termo ou expressões regionais ou da gíria, quer pela obscuridade do estilo;
b) que apresente o assunto com erros de natureza científica ou técnica;
c) que esteja redigido de maneira inadequada, pela violação dos preceitos fundamentais da pedagogia ou pela inobservância das normas didáticas oficialmente adotadas, ou que esteja impresso em desacordo com os preceitos essenciais da higiene da visão;
d) que não traga por extenso o nome do autor ou dos autores;
e) que não contenha a declaração do preço de venda, o qual não poderá ser excessivo em face do seu custo160.
Com relação ao cumprimento das regras da ortografia oficial, o Decreto-Lei nº 1006/1938 estabelecia que não seriam autorizados livros didáticos para o ensino primário que não estivessem escritos na língua nacional e todos os livros didáticos escritos em língua nacional deveriam adotar a ortografia prevista na lei161.
158 Idem. Especificamente o artigo 20. 159 Idem. Especificamente o artigo 24. 160 Idem. Especificamente o artigo 21. 161 Idem. Especificamente os artigos 22 e 23.
O dispositivo prescrevia que estavam impedidos de serem adotados os livros didáticos de autoria de professores, diretores e autoridades escolares nas classes, escolas e regiões em que atuassem esses profissionais. Proibia os professores e demais autoridades escolares atuarem como agentes de editores e livreiros nas escolas. Proibia, enfim, a propaganda de livros didáticos dentro das escolas, exceto aquela que seria realizada pelo envio, para as escolas, de exemplares de livros ou de materiais impressos de divulgação162.