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Hvor mange relativt klare tilfeller av ”foretak” foreligger?

3 På hvilken måte er det mest hensiktsmessig å endre IKS-loven?

3.2 Hvilket endringsalternativ er mest hensiktsmessig?

3.2.1 Sentrale hensyn

3.2.1.4 Hvor mange relativt klare tilfeller av ”foretak” foreligger?

Restabelecida a democracia, o tema do controle sobre o livro didático não desperta a atenção que era dada a ele na segunda metade da década de 1930. Em julho de 1947, o ministro da Educação, Clemente Mariani, baixou uma portaria determinando que a Comissão Nacional do Livro Didático publicasse, até 31 de dezembro daquele ano, a relação dos livros didáticos aprovados, ficando estabelecido que somente tais livros, e os que viessem a ser aprovados posteriormente – antes de iniciado o ano letivo – poderiam ser adotados para o ensino secundário e primário, a partir do ano de 1948200.

Em setembro, o ministro ordenou à comissão que desse ciência, aos autores e editores, dos registros de cada uma das obras autorizadas para o uso nas escolas. Ou seja, finalmente, seriam conhecidos, oficialmente, os resultados das avaliações dos livros didáticos201.

Não havia uma lista que expusesse, de modo objetivo e público, quais os livros que estavam autorizados mas, autores e editores, receberam a informação a respeito da avaliação de seus livros didáticos e da aprovação (ou não) de cada um deles. Esse fato provocou reações entre os autores e no meio editorial. É possível depreender isso do fato de, poucos dias depois, o ministro da Educação declarar que o exame dos livros didáticos pela autoridade pública era

199 Decreto-Lei nº 8.460, de 26 de dezembro de 1945. Consolida a legislação sobre as condições de produção, importação e utilização do livro didático.

200 Tratava-se da Portaria nº 363, de 31 julho de 1947 (Cf. Livro didático. Jornal do Brasil. Rio de Janeiro. 18 fev 1948, p. 9.

prática habitual em países democráticos. E completar, num tom conciliador, que no Brasil esse trabalho “deverá exercer-se especialmente com o propósito de cooperação técnica, entre autores e editores, de uma parte, e os órgãos da administração escolar, de outra”.

Fazendo uma defesa do trabalho realizado pela Comissão Nacional do Livro Didático, o ministro apresentou dados sobre o processo de avaliação dos livros didáticos: dos cerca de dois mil livros didáticos apresentados ao exame e parecer, 1168 foram autorizados para uso sem qualquer objeção; 230 foram autorizados “em termos condicionais”; 375 foram rejeitados. O ministro justificou que a publicação de listas parciais, que não trouxessem a análise de todos os livros, não foram feitas para não prejudicar autores e editores das obras ainda não examinadas. E, completou: “Agora, porém, examinada como está, praticamente, a totalidade das obras, a lei deverá ser cumprida, na parte de ‘autorização de uso’ nas escolas”. Desse modo, seriam publicadas as listas de livros que os professores poderiam adotar no ano seguinte. Cada livro autorizado receberia um número de registro que seria comunicado aos editores para que fosse impresso nas capas dos livros com a menção de que estava autorizado de acordo com a lei202.

No entanto, a lista não foi publicada. Em fevereiro de 1948, a portaria publicada em julho do ano anterior foi revogada.

“Considerando que, posteriormente à publicação da portaria nº 363, de 31 de julho de 1947, opinou o sr. Consultor Jurídico do Ministério no sentido da inexistência de recurso legal das decisões da Comissão Nacional do Livro Didático, consideradas danosas aos interesse dos respectivos autores;

Tendo em vista queo a inexistência desse recurso não se coaduna com o atual regime democrático, havendo a Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, por solicitação do Ministério, apresentado um projeto em que é o mesmo instituído; e Atendendo a que esse projeto não chegou a ter sua elaboração concluída, a tempo de serem resguardados os direitos dos que se julgarem prejudicados pela decisão da Comissão Nacional do Livro Didático;

Resolve suspender os efeitos da portaria nº 363, até que, com a promulgação do

projeto ora em andamento no Congresso Nacional possa ser-lhe dada execução”203.

Conforme foi salientado, o Decreto-Lei nº 3580, de 3 de setembro de 1941, havia, entre outras medidas, revogando o dispositivo, presente de no Decreto-Lei nº 1006, que permitia aos autores e editores que se sentissem prejudicados na avaliação de suas obras pela Comissão Nacional do Livro Didático, pudessem apresentar recurso ao Ministro da Educação. Isso podia ser considerado um encaminhamento adequado sob uma ditadura contudo, não o é sob um regime democrático. Sem a previsão de uma instância de recurso, o julgamento de qualquer livro estava prejudicado. A suspensão da publicação da lista de livros didáticos aprovados pela Comissão Nacional do Livro Didático e da entrada em vigor da exigência da autorização para adoção dos livros didáticos, de um modo prático, encerrava a tentativa de o Estado, na figura do governo federal, realizar o controle sobre os livros didáticos utilizados no país.

Contribuiu, ainda, para tornar inviável o trabalho da Comissão Nacional do Livro Didático, o desgaste decorrente de uma ação judicial movida contra um membro da comissão.

Em 1941, o conselheiro Cândido Firmino de Melo Leitão, pesquisador da área de zoologia do Museu Nacional e professor da Universidade do Brasil, emitiu um parecer desfavorável à autorização de obras da área de biologia. Embora o parecer tivesse o caráter reservado, o seu conteúdo foi divulgado ou, pelo menos, comunicado a Valdemiro Potsch, professor de ciências naturais do Colégio Pedro II e autor dos livros que eram objeto do parecer de Melo Leitão.

O parecerista, por sua vez, a partir de 1942, publicou uma coleção de livros didáticos de biologia para uso no ensino secundário. Quando a série de livros se completou, Potsch ajuizou uma ação cível contra Melo Leitão204.

Potsh alegou em sua ação que Melo Leitão, aproveitando-se da circunstância de ser membro da Comissão Nacional do Livro Didático, emitiu um parecer contrário aos livros publicados por Potsh com o objetivo de manter a exclusividade na autoria de livros didáticos autorizados

203 Portaria nº 44, de 3 de fevereiro de 1948 (Cf. Livro didático. Jornal do Brasil. Rio de Janeiro. 18 fev 1948, p. 9).

204 Será julgado hoje o processo contra o professor Melo Leitão. Diário Carioca. Rio de Janeiro. 07 nov 1947, p. 3.

e, dessa forma, obter vantagens indevidas. Além disso, Melo Leitão teria “emitido conceitos desabonadores para a obra” de Potsch numa fala transmitida num programa de rádio. A defesa de Melo Leitão “contestou que as decisões da Comissão Nacional do Livro Didático fossem irremissíveis, pois, embora não cabendo recurso poderia ter sido pedida pelo autor reconsideração do despacho”. Procurou, ao mesmo tempo, desqualificar a acusação alegando que o processo não estava devidamente instruído, “pois na petição inicial não fora juntada a certidão do parecer que era peça essencial do processo”. Além disso, alegou que a ação, se fosse o caso de ter algum sentido, não deveria ser dirigida à pessoa de Melo Leitão, visto que este exercia uma função pública, e ser dirigida à União205.

A justiça declarou improcedente a ação movida por Potsch. Todavia, o caso expunha os problemas políticos que seriam enfrentados se, efetivamente, a lista de livros autorizados fosse publicada. A impossibilidade de interpor recursos aos julgamentos expedidos pela comissão era uma condição abusiva, a qual somava-se a desconfiança decorrente do fato de que diversos membros da comissão eram autores de livros didáticos e, portanto, parte interessada nos julgamentos. Frota Pessoa, em 1948, apontou que a Comissão Nacional do Livro Didático era uma “excrescência do período ditatorial, fonte de despesas inúteis e geradora de um formidável escândalo que percorria os tribunais”206.

Os dispositivos legais que estabeleciam os mecanismos de controle sobre o livro didático não foram revogados. Tampouco a Comissão Nacional do Livro Didático foi extinta. Todavia, o tema do controle sobre o livro didático foi colocado de lado dentro do debate público. A mobilização em torno do livro didático passará a ter como foco o preço cobrado pelo livro didático ao consumidor final. Emerge, assim, um novo tema, vale dizer, o problema do acesso ao livro didático.

205 Dia 27, a sentença sobre o caso Valdemiro Potsch x Melo Leitão. Diário Carioca. Rio de Janeiro. 08 nov 1947, 8.

206 FROTA PESSOA, J. G. Educação e Ensino. Os legados da ditadura. Jornal do Brasil. Rio de Janeiro. 03 abr 1948, p. 8.

CAPÍTULO 4