• No results found

Leverandørperspektivet med Bedriftsutvalget

In document 04-01219 (sider 62-66)

5 OBSERVASJONER OG KONKLUSJONER

5.3 Leverandørperspektivet med Bedriftsutvalget

Não existiu a Escola Clássica propriamente dita. Oe nome lhe foi atribuído pelos positivistas com conotação pejorativa.

Diante da dificuldade em reunir um conteúdo homogêneo dos juristas dessa corrente, o professor Luiz Regis Prado25 explicita:

A denominação ³escola clássica´ foi dada pelos positivistas, com sentido negativo. Essa doutrina ± de conteúdo heterogêneo ± se caracteriza por sua linha filosófica, de cunho liberal e humanitário. Classicismo significa equilíbrio, apogeu, expressão acabada de uma tradição.

Do movimento filosófico abordado nessa corrente surgem duas teorias com fundamentos distintos: de um lado o jusnaturalismo e de outro o Contratualismo. O primeiro traz a ideia de um direito natural superior resultado da própria natureza humana, imutável e eterno. O segundo a concepção de que o Estado e por extensão a ordem jurídica resultam de um grande e livre acordo entre os homens, que cedem parte dos direitos no interesse da ordem e segurança comuns.

Teorias que à primeira vista são opostas, mas que basicamente são coincidentes. Representavam, na verdade, doutrinas opostas, uma vez que para a primeira ± jusnaturalista ± o Direito decorria da eterna razão, e a segunda ± Contratualista ± tinha como fundamento o acordo de vontades. No entanto, coincidiam no fundamental: na existência de um sistema de normas jurídicas anterior e superior ao Estado, contestando dessa forma a legitimidade da tirania estatal. Propugnavam pela restauração da dignidade humana e o direito do cidadão perante o Estado, fundamentando ambas, dessa forma, o individualismo, que acabaria inspirando o surgimento da Escola Clássica.

Beccaria, um dos principais filósofos da Escola Clássica, na obra Dos Delitos

e das Penas menciona o contrato social.

25 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.

A teoria do contrato social traz a concepção de que o delinquente é aquele sujeito que rompeu o contrato social. Contrato esse de que se presume que tinha conhecimento e o aceitou, devendo, portanto, suportar o castigo que lhe será imposto.

A pena era, para os clássicos, uma medida repressiva, aflitiva e pessoal, que se aplicava ao autor de um fato delituoso que tivesse agido com capacidade de querer e de entender. Os autores clássicos limitavam o Direto Penal entre os extremos da imputabilidade e da pena retributiva, cujo fundamento básico era a culpa. Preocupada em preservar a soberania da lei e afastar qualquer tipo de arbítrio, limitava duramente os poderes do juiz, quase o transformando em mero executor legislativo.

Assim, expostas já as concepções do iluminismo, que, no direito penal, encontra em Beccaria seu representante máximo, e de passagem pelo jusnaturalismo, com a concepção de um direito imutável e eterno, resultante da própria natureza humana e superior às influências históricas, vê-se que a investigação do direito de punir e dos fins da pena distribui-se por três correntes doutrinárias: absoluta, relativa ou utilitária e mista.

As teorias absolutas baseiam-se numa exigência de justiça: pune-se porque cometeu o crime, teoria defendida por Kant26.

Para ele, a pena é um imperativo categórico, exigido pela razão e a justiça, ou seja, é a simples consequência do delito, explicando-se plenamente pela retribuição jurídica. Ao mal do crime, o mal da pena, imperante entre eles a igualdade. Só o que igual é justo.

Verificada dessa maneira, a Lei do Talião seria a expressão mais fiel desta corrente. Hegel também foi um grande representante desta teoria.

Em geral, as teorias absolutas negam fins utilitários à pena, que se explica tão-só pela satisfação do imperativo da justiça. Ela é vista como um mal justo,

26 Nunes, Patrícia. A pena na antiguidade e nos dias atuais. DireitoNet. Disponível em <

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1125/A-pena-na-antiguidade-e-nos-dias-atuais >. Acesso em 19/12/2010.

oposto ao mal injusto do crime (malum passionis quod infligitur ob malum actionis). Distinguem-se os adeptos quanto à natureza da retribuição, que para uns é de caráter divino; para outros moral; e para terceiros jurídico.

Outros grandes nomes podem ser citados entre os adeptos dessas doutrinas (Binding, Sthal, Kohler, Kitz etc.), entretanto, eles afastam a ideia de retribuição da ideia de vingança.

As teorias relativas tratam a pena com finalidade prática: a prevenção geral ou especial. O crime não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada, ela não se explica por uma ideia de justiça, mas pela necessidade social.

O grande defensor Feuerbach27, apontado por alguns como o pai do Direito Penal moderno e por outros como precursor do Positivismo Penal, funda-se em que a finalidade do Estado é a convivência humana, de acordo com o Direito.

Como o crime é a violação deste, está ele na obrigação de impedi-lo. Tal função é conseguida pela coação psíquica e também física por meio da pena.

Para este autor, o fim da pena é a intimidação de todos para que não cometam crimes, é a ameaça legal. Caso o delito seja praticado, tal ameaça deve ser efetivada. A essência da doutrina é a intimidação da sociedade, por meio da coação psicológica, conseguida pelo meio da pena, cominada em abstrato na lei e executada quando a cominação não foi suficiente.

Bentham (2000), outro defensor dessa doutrina, considera a pena um mal para o indivíduo, que sofre, e para a sociedade, que lhe suporta o ônus, justificando- se, portanto, sua utilidade.

O fim principal é a prevenção geral. Ao ser aplicada a pena, consequentemente tem a função de advertir o delinquente em potência que não pratique o delito.

27 Freitas, Eliziongerber de. A pena e sua finalidade no nosso sistema prisional. BuscaLegis.

Disponível em <

http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/12626/12190 >. Acesso em 21/08/2010.

Bentham (2000) entregou-se também a criações práticas, sendo o idealizador do Panopticum, estabelecimento presidiário em círculo, permitindo assim, a observação de todas as celas de um ponto central da construção.

Na obra de Romagnosi28 Genesi del Diritto Penal, também possui caráter utilitário. O autor dizia que, se depois do primeiro delito se tivesse certeza moral de que não seria praticado outro, a sociedade não teria o direito de castigá-lo.

Para Romagnosi, o direito penal é um direito de defesa contra a ameaça permanente do crime. O direito não preexiste à sociedade, mas sucede a ela, como meio de proteção e tutela, e, assim, essa é a finalidade do direito penal. A pena não é vingança, mas deve incutir temor ao criminoso, para que não torne a delinquir.

Porém, a pena deve ser empregada em último caso, cedendo lugar aos meios preventivos.

Do confronto entre teorias absolutas e relativas, surge a teoria mista, que sustenta a índole retributiva da pena e também agrega os fins de reeducação do delinquente e de intimidação, contando como um dos idealizadores Pelegrino Rossi.

Portanto, de acordo com o entendimento das doutrinas da Escola Clássica, crime não é um ente de fato, mas entidade jurídica, não é uma ação, mas uma infração, é a violação de um direito e a pena é o meio de tutela jurídica.

O crime é a violação de um direito e, portanto, a defesa contra ele deve encontrar-se no próprio direito, sem o que ele não seria tal.

O postulado da Escola Clássica é a imputabilidade moral. É o pressuposto da responsabilidade penal. Funda-se no livre-arbítrio, elevado por ela à altura de dogma.

In document 04-01219 (sider 62-66)