Três são os sistemas penitenciários conhecidos, que inclusive alguns chamam de Sistemas Penitenciários Clássicos, a saber: Sistema Penitenciário Pensilvânico, Sistema Penitenciário Auburniano e Sistema Penitenciário Progressivo.
O Sistema Penitenciário Pensilvânico, também chamado Sistema Penitenciário da Filadélfia ou Belga, foi instituído em 1829 na Penitenciária East e consiste no isolamento de presos em cela individual, sem sair, a não ser esporadicamente, e por sinal, sozinho para passeio em pátio fechado.
O intuito é isolar o preso, impedindo qualquer tipo de promiscuidade em torno dele e possibilitando assim que ele possa meditar profundamente, por força do constante isolamento a que é submetido. A única leitura permitida é a leitura da
Permite ainda o sistema que o preso execute um oficio ou trabalho no interior de própria cela, onde assiste cerimônias religiosas e recebe visitas do diretor do presídio, médico, sacerdote ou pastor e funcionários do estabelecimento quando necessário.
Em síntese, é um regime rigidamente celular; e, submetido a isolamento de tal monta, é frequente que o preso acometido de distúrbios psicóticos, que podem levá- lo à loucura.
Enrico Ferri percebeu com muita clareza a inconveniência e inutilidade penológica do sistema celular. Em conferência realizada em 1885 sob o título de Lavoro e Celii dei Condenati, afirmou que o sistema celular era uma das aberrações do século XIX. No mesmo sentido expressou-se na obra Sociologia Criminal, considerando que é um sistema desumano, estúpido e inutilmente dispendioso42.
O sistema foi abolido em 1913 nos Estados Unidos.
Diante da extrema rigidez do Sistema Pensilvânico, pensou-se em outro para substituí-lo e consequentemente foi criado o Sistema Auburniano, nos Estados Unidos, mais particularmente em Nova Yorque.
Nesse sistema se combinou o isolamento celular apenas noturno com o aprisionamento coletivo diurno. Permite, o sistema, trabalho em comum entre os presos, porém em silêncio. O Sistema Auburniano facilita o aumento da produção no trabalho, assim como propicia melhores condições para a reeducação profissional e a ressocialização do preso.
Já o sistema progressivo dá à vida prisional cunho menos rigoroso, principalmente à medida que a sentença se aproxima do término. Ele começou a ser adotado a partir de 1854 nas prisões da Irlanda. No sistema tudo fica reduzido à equação ou binômio: conduta e trabalho. A prisão é cumprida em quatro etapas: período inicial ou de prova, com prazo indeterminado, nessa fase o condenado fica enclausurado na cela; período de encarceramento noturno combinado com trabalho
42 FERRI, Enrico. Sociologia criminal. Tradução de Paolo Capitanio, 2ª ed. Campinas: Bookseller,
coletivo diurno; trabalho em semiliberdade, extramuros; liberdade condicional com fiscalização.
O sistema progressivo propicia ciclos de suavização da pena, que podem culminar com maior facilidade para uma normal reinserção comunitária do preso quando posto em liberdade.
O sistema é adotado por grande parte dos países mais adiantados do mundo: Suíça, Dinamarca, Itália, Inglaterra, França, Holanda, Portugal, Espanha, Irlanda, Argentina entre outros.
O Brasil adota também o sistema penitenciário progressivo, fazendo-o, todavia, com características peculiares, em razão de a pena de detenção não comportar desdobramento em todas as fases deste modelo prisional. É a pena de reclusão a responsável pelo modelo penal-punitivo.
2.1.1 Crítica ao Sistema Progressivo
Hoje se pode dizer que o sistema progressivo se se encontra em crise43e que vai sendo substituído, ao menos teoricamente, por um tratamento de individualização científica, embora a aplicação de princípios científicos não resolva todos os problemas que encerra o comportamento delitivo.
Uma das causas da crise do sistema progressivo deve-se à intervenção súbita, nas prisões, dos conhecimentos criminológicos, o que propiciou a entrada de especialistas muito diferentes daqueles a que o regime progressivo clássico estava acostumado. Essa mudança conduziu a uma transformação substancial dos sistemas penitenciários.
Embora Enrico Ferri44 tenha admitido ser o regime progressivo vantajoso, considerando ser melhor que os outros, ele advertia ser necessário levar em consideração que o sistema irlandês havia dado bons resultados, especialmente no que se refere à diminuição de reincidências, pelo fato de que, na Irlanda, grande parte dos liberados condicionalmente emigrava para a América.
Ao regime progressivo podem-se assinalar, entre outras, as seguintes limitações:
a) a ilusão de resultados, ou seja, poucas esperanças sobre os resultados que se podem obter de um regime que começa com um controle rigoroso sobre toda a atividade do preso, especialmente no regime fechado.
b) gera a ilusão de favorecer mudanças que na verdade são progressivamente automáticas, o afrouxamento do regime não pode ser admitido como método social que permitia a aquisição de maior conhecimento da personalidade e da responsabilidade do interno.
c) não é razoável, tampouco em uma prisão, que o recluso esteja disposto a admitir voluntariamente a disciplina imposta pela instituição penitenciária.
d) o maior inconveniente é que as diversas etapas se estabelecem de forma rigidamente estereotipada.
e) o sistema progressivo parte de um conceito retributivo. Por meio da aniquilação inicial da pessoa e da personalidade humana, pretende que o recluso alcance readaptação progressiva com o gradual afrouxamento do regime, condicionando à prévia manifestação de boa conduta, que muitas vezes é só aparente45
A crise do regime progressivo levou a uma profunda transformação dos sistemas carcerários. Essa transformação se realizou por meio de duas vertentes: por um lado a individualização penitenciária (individualização científica) e, por outro, a pretensão de que o regime penitenciário permita uma vida em comum mais racional e humana.
44 FERRI (op. cit., p. 316). 45 Idem (p. 325).
Essa maior conscientização social não tem ignorado os problemas que a prisão apresenta e o respeito que merece a dignidade dos que, antes de ser criminosos, são seres humanos.
Nesse sentido, a Organização das Nações Unidas (ONU), interessada nos problemas penitenciários, estabeleceu as Regras Mínimas para o tratamento dos Reclusos (Genebra, 1955). Também vale a pena citar os distintos pactos sobre Direitos Humanos, sendo os mais importantes: a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (Bogotá 1948); a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Paris, 1948); a Convenção Europeia para a Garantia dos Direitos Humanos (1950); os Pactos de Direitos Civis e Políticos, assim como o de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas (Nova York, 1966); e a Convenção Americana de Direitos Humanos (São José, 1969).
Todo esse ambiente de crescente conscientização tem levado a um questionamento mais rigoroso do sentido teórico e prático da pena privativa de liberdade, contribuindo ainda mais para o debate sobre a crise.