O comércio das novas substâncias psicoativas só é legítimo quando a utilização das mesmas se destine a colmatar necessidades industriais ou farmacêuticas, desde que haja uma licença de autorização emitida pelo INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.327
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a entidade por excelência em matéria de fiscalização e de verificação do cumprimento das normas constante deste diploma. Esta competência é ainda cometida às forças de segurança, como a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Científica da Polícia Judiciária, às autoridades de saúde, como o Instituto Nacional de Medicinal Legal e Ciências Forenses I.P, o INFARMED e outras entidades como os Órgãos Municipais e médicos – Art. 5.º n.º 1,
in fine
.A instrução dos processos contraordenacionais está cometida à ASAE, a quem as demais entidades fiscalizadoras remetem os respetivos autos e outros elementos, designadamente probatórios. Compete ao Inspetor-Geral da ASAE aplicar as coimas328 e as sanções acessórias previstas pela prática
das infrações - Art. 5.º, n.º 5 e 6.
De acordo com o artigo 5.º n.º 2, compete à ASAE promover ações de natureza inspetiva (a); fiscalizar a cadeia de comercialização (b), assim como coadjuvar as autoridades competentes na investigação e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências, nomeadamente o encerramento e a cessação da utilização de um determinado local (c).
326 Dias, Augusto Silva (2008). Ramos emergentes do direito penal relacionados com a protecção do futuro (Ambiente, consumo e genética humana). Coimbra: Coimbra Editora, p. 233.
327 Art. 4.º, n.º 1, 2.º parte.
328 Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: 60% para o Estado (a); 10% para a ASAE (b); 10% para o SICAD (c); 5% para a Polícia Judiciária (d); 5% para o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (e); 10% para a entidade autuante (f). A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas – Art. 15.º, n.º 2.
96 No decorrer das ações inspetivas em estabelecimentos comerciais, a ASAE e as demais autoridades fiscalizadoras podem decidir, quando necessário, pelo encerramento imediato e provisório do local pelo período indispensável, que não pode exceder as 12 horas, desde que tal medida vise a recolha de elementos probatórios, a apreensão de parafernália relacionada com a infração e ou a identificação dos infratores – Art. 5.º, n.º 2 a) e n.º 3. Esta medida pode ser determinada, por igual período, “se, perante a deteção de uma infração em flagrante delito, ocorrer perigo sério de continuação da atividade ilícita.”329
São provisoriamente apreendidos para fiscalização os produtos que contenham novas substâncias psicoativas e os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de alguma das contraordenações ou que por esta forem produzidos, e bem assim quaisquer outros que se revelem suscetíveis de servir de prova – Art. 8.º, n.º 1.
O Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária, o Instituto Nacional de Medicinal Legal e Ciências Forenses I.P., e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., são as autoridades competentes para realizar as análises e perícias previstas no decreto-lei – Art. 5.º, n.º 8.
As autoridades de saúde determinam o encerramento dos locais onde as novas substâncias psicoativas sejam produzidas, distribuídas, vendidas ou disponibilizadas, ou simplesmente conservadas para estes fins ou para exportação, sempre que se verifique grave risco para a saúde – Art. 5.º, n.º 7.º, 1.ª parte e Art. 6.º, n.º 1. Sempre que nos locais inspecionados se verifique que, para além da produção, distribuição, venda, disponibilização ou conservação das novas substâncias psicoativas, são também produzidos, vendidos ou disponibilizados outros bens ou prestados outros serviços, a autoridade de saúde determina a suspensão da atividade, sem prejuízo do integral encerramento transitório do espaço ou estabelecimento, pelo prazo máximo de três meses, se for estritamente necessário para remover a ameaça à saúde pública – Art. 6.º, n.º 2.
As ordens de encerramento ou de suspensão da atividade são fundamentadas e notificadas e presumem-se urgentes para efeito de dispensa da audiência dos interessados, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo – Art. 6.º, n.º 2. Da notificação deve ainda constar a advertência para as possíveis consequências criminais da desobediência junto de quem se encontre a trabalhar ou a prestar serviço relacionado com a atividade proibida e, quando possível, ao proprietário do imóvel – Art. 6.º, n.º 3.
É suficiente, em casos devidamente fundamentados, a afixação de edital junto do acesso principal ao espaço ou estabelecimento onde são praticadas as atividades proibidas – Art. 6.º, n.º 4.
97 As ordens de encerramento e de suspensão da atividade são transmitidas pela autoridade de saúde à força de segurança territorialmente competente e à ASAE – Art. 6.º, n.º 4.
Compete ainda à autoridade de saúde competente retirar e enviar para análise os produtos sobre os quais haja suspeita de grave risco para a saúde humana e sejam suscetíveis de serem considerados novas substâncias psicoativas, bem como os equipamentos ou utensílios afetos ao uso específico dos mesmos, pelo período necessário à confirmação ou afastamento da suspeita pelo SICAD – Art. 7.º, n.º 1.
Sempre que o SICAD confirme a suspeita, a autoridade de saúde competente deve proferir decisão de suspensão provisória da sua comercialização e publicidade, da qual constam as razões por que se considera o consumo do produto representativo de um grave risco para a saúde pública – Art. 7.º, n.º 2 e 3.
No prazo de 30 dias a contar da publicitação da decisão, o produto pode ser incluído na lista das novas substâncias psicoativas constante da Portaria n.º 154/2013 de 17 de abril. Caso assim não ocorra, a decisão da autoridade de saúde competente caduca e o produto passa a ser de livre comercialização.
Sempre que no exercício das suas funções, seja na prestação de cuidados de saúde ou na realização de perícias médico-legais, os médicos encontrem indícios de um dano à saúde potencialmente imputável ao consumo de uma substância, notificam, de imediato, a autoridade de saúde competente e o SICAD – Art. 7.º, n.º 4.
O Inspetor-Geral da ASAE decide pela restituição dos objetos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que decida declará-los perdidos a favor do Estado – Art. 8.º, n.º 2. Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado – Art. 8.º, n.º 3.
De acordo com o artigo 12.º, a perda a favor do Estado de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens (a) ou quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência (b).
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CAPÍTULO VIII – ENQUADRAMENTO LEGAL DO TRÁFICO DE DROGA PELA INTERNET
No presente capítulo pretende enquadrar-se o tráfico de droga por meio de sistemas de informáticos na criminalidade informática em sentido amplo. Posteriormente, refere-se a punição deste tipo de ilícito e dá-se a conhecer as regras processuais aplicáveis à investigação criminal dos crimes informáticos.