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2. Et teoretisk bilde på avstandsledelse

2.1 Ledelse

Dentre os diversos critérios de interpretação da lei (gramatical, histórico,

lógico, teleológico, sistemático), não há que se eleger apenas um e aplicá-lo de

171

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

(...)

172

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

III – função social da propriedade; (...)

forma aleatória, uma vez que, conforme nos ensina Maria Helena Diniz

173

, “as

diversas técnicas interpretativas não operam isoladamente, não se excluem

reciprocamente; antes, se completam”. E a professora complementa seu

entendimento afirmando que essas técnicas de interpretação são “operações

distintas que devem operar conjuntamente”.

Isso significa que não basta interpretar o dispositivo ora em análise à luz do

critério gramatical, pura e simplesmente, como se vem fazendo com preocupante

freqüência.

O mestre tributarista Geraldo Ataliba leciona que

174

:

Toda classificação só tem valor realmente científico na proporção que conduz a conseqüências de natureza prática. Essa colocação, inobstante, tem a virtude de demonstrar que a regra jurídica – analisada em si mesma, como realidade independente do todo sistemático em que se insere – não apresenta qualquer significação, porque destituída da coatividade, que só a ordenação total lhe pode conferir. Ao mesmo tempo, é confirmação irrefutável da unidade do sistema jurídico, como um todo incindível, indivisível. É demonstração eloqüente do cânone da totalidade do sistema jurídico.

Assim, decorre que, a par de qualquer método de hermenêutica eleito pelo

intérprete, a interpretação sistemática jamais deve ser preterida, sob pena de

distorções que podem vir a violar a unidade e a integridade do sistema jurídico

vigente.

É oportuno recordar que o critério interpretativo sistemático é aquele que

considera o sistema em que se encontra inserida a norma, relacionando-a com

outras que se refiram ao mesmo objeto, a fim de aferir-lhe o efetivo sentido e

alcance.

173

Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil interpretada, 5ª ed. atualizada, São Paulo: Saraiva, 1999.

174

Aplicando-se as regras da interpretação sistemática, temos que a norma

contida no parágrafo 2º do artigo 182 da Constituição Federal não pode pretender

que deixe de incidir o princípio da função social da propriedade urbana sobre imóvel

localizado em cidade na qual o Poder Legislativo local não tenha elaborado seu

plano diretor (ou lei que o valha).

Com efeito, o direito ao cumprimento da função social de qualquer

propriedade é garantia fundamental (tanto que sua positivação vem inserida no

artigo 5º da Carta de 1988, especificamente no inciso XXIII

175

) de um número

indeterminado e indeterminável de indivíduos, constituindo-se, dessa maneira num

interesse difuso, dada a transindividualidade de que se reveste e à sua

indivisibilidade

176

. Por isso, deve prevalecer sobre o interesse individual do

proprietário do imóvel, como decorrência da opção constitucional pelos princípios

que configuram o Estado de bem-estar social.

Topograficamente situado entre os mais importantes preceitos (artigo 5º, que

trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Dos Direitos e Deveres Individuais e

Coletivos”), o atendimento da função social da propriedade erige-se à condição de

princípio constitucional da mais alta relevância, com todas as conseqüências que

dessa circunstância decorrem, dentre elas a coatividade do mandamento nele

contido.

Não é demais reafirmar a valiosa lição de Celso Antonio Bandeira de Mello,

no sentido de que “violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma

norma”. E o professor complementa

177

:

A desatenção a um princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema,

175

“A propriedade atenderá a sua função social”. 176

Inciso I do parágrafo único do artigo 81 da Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor: “interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

177

subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

Assim, o direito à propriedade, garantido no inciso imediatamente anterior

(XXII), recebe limitação e conformação que passa a integrar sua própria definição e

conceito. A propriedade passa à condição de um direito-dever, no exercício do qual,

a par de satisfazer suas necessidades individuais, o dono deve satisfazer as

necessidades públicas que a vida comunitária acarreta. A situação jurídica do

proprietário se desloca, assim, da esfera do ser para a esfera do fazer.

A função social da propriedade, núcleo central do Direito Urbanístico e

princípio da ordem econômica, bem como direito-garantia fundamental individual e

coletivo, é, assim, no dizer de Márcia Leuzinger, “um limite interno, um elemento

conformador do próprio direito de propriedade”

178

, sem o qual este se

descaracteriza. A função social define, pois, os próprios contornos da propriedade.

Sendo a função social um elemento intrínseco da propriedade, não há que

se falar em não incidência do princípio (e das regras que dele decorrem) sobre toda

e qualquer propriedade urbana, mesmo ante a ausência de um plano diretor ou

legislação que lhe faça as vezes.

O sentido e o alcance da expressão função social da propriedade urbana

deve ir além das exigências fundamentais de ordenamento da cidade que acabarem

sendo previstas no seu plano diretor, lançadas (às vezes de forma arbitrária, como

se pode cogitar) pelo Poder Público municipal de cada município que editar lei nesse

sentido, sob pena de ferir-se o sentido de razoabilidade que deve permear o sistema

jurídico e a regra da eqüidade que fundamenta a ordem constitucional.

É preciso que se extraia um conteúdo mínimo, dado pelo sistema jurídico em

que se insere a norma, a fim de promover-se o bem-estar, a justiça, a igualdade e a

harmonia social, além da dignidade da pessoa humana, da erradicação da miséria,

do desenvolvimento nacional, dentre outros fundamentos, objetivos e princípios que

178

Márcia Leuzinger, Meio ambiente ecologicamente equilibrado – direito fundamental, em Desafios éticos da

norteiam o sistema jurídico constitucional pátrio.

Não é demais buscar ainda outro critério interpretativo que deve ser levado

em consideração na busca pela resposta ao questionamento que norteia o presente

trabalho: o teleológico.

Como é sabido, o critério teleológico de interpretação da norma, também

chamado de sociológico, objetiva perquirir a finalidade da norma em face das

exigências sociais vigentes no momento de sua aplicação, conforme a já tão

conhecida lição de Ihering. Maria Helena Diniz

179

indica que essa adaptação da

norma à realidade social se encontra prevista no artigo 5º da Lei de Introdução ao

Código Civil

180

.

Guilherme José Purvin de Figueiredo atenta para o fato de que

181

“o

princípio da função social da propriedade, na verdade, aponta na mesma direção do

art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil, buscando atender aos fins sociais a que

a lei se dirige e às exigências do bem comum”.

Procurando a finalidade, a razão de existir da norma, com o objetivo de

determinar o seu sentido diante do ordenamento jurídico como um todo e o alcance

de sua aplicação em dado momento social, a técnica teleológica de interpretação da

norma considera o direito como um sistema, se utiliza das regras da lógica e aplica

princípios como os da boa-fé, exigência de justiça e igualdade perante a lei.

As regras de sua aplicação, apontadas por Carlos Maximiliano e referidas

por Maria Helena Diniz são quatro

182

:

1ª) as normas conformes ao seu fim devem ter idêntica execução, não podendo ser entendidas de modo que produzam decisões diferentes sobre

179

Maria Helena Diniz. Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada, 5ª ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 24.

180

Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942. O texto do artigo 5º diz: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

181

Guilherme José Purvin de Figueiredo, A propriedade no Direito Ambiental, Esplanada, Rio de Janeiro, 2004. 182

o mesmo objeto; 2ª) se o fim advém de várias normas, cada uma delas deve ser compreendida de maneira que corresponda ao objetivo resultante do conjunto; 3ª) deve-se conferir ao texto normativo um sentido que resulte haverá norma regulando a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela visa proteger; e 4ª) os títulos, os preâmbulos e as exposições de motivos da norma auxiliam a reconhecer o seu fim.

A norma contida no artigo 182, parágrafo 2º, da Constituição Federal,

interpretada de conformidade com o processo teleológico descrito por Maximiliano,

adquire contornos bem claros, como será possível observar a seguir.

A finalidade desta norma é promover o uso da propriedade urbana de forma

que sejam evitadas condutas nocivas ao bem-estar social, à qualidade de vida e aos

critérios de justiça e harmonia, bem como aquelas que sejam contrárias aos critérios

de igualdade e fraternidade, característicos dos direitos de segunda e terceira

geração

183

e do modelo de Estado social

184

adotado pela Carta de 1988.

Não se pode admitir, por exemplo, nessa ordem de idéias, que uma

propriedade imobiliária urbana localizada num dado município que tenha pouco

183

A primeira dessas gerações se constituiu através dos direitos e garantias individuais e dos direitos políticos clássicos que estabeleceram as liberdades públicas, que teriam surgido com a “Magna Carta” de João Sem Terra (1215).

A segunda geração abriga os direitos coletivos, sociais, econômicos e culturais surgidos no início deste século, como aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença e à velhice. A terceira geração, por sua vez, é representada pelo direito de usufruir ao meio ambiente equilibrado à qualidade

de vida saudável, e outros direitos difusos, sendo conhecidos também como direitos de solidariedade ou fraternidade.

“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o principio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o

principio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais. consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis.” - Celso Antônio Bandeira de Mello, Diário da

Justiça..

184

“É no nível porém do Estado Social que três gerações de direitos se integram e se completam: a dos direitos civis e políticos, a dos direitos sociais e a dos direitos dos povos. As três formam, de último. uma sociedade guiada e inspirada por três ordens sucessivas de valores e princípios: a liberdade, a igualdade e a fraternidade. os quais na sua conjugação jurídica a máquina neoliberal da globalização contemporânea intenta a todo vapor atropelar”. Paulo Bonavides. Os Direitos Humanos e a Democracia. Direitos Humanos como Educação para a

menos de vinte mil habitantes

185

esteja desobrigado de cumprir qualquer função

social, enquanto que outra, localizada num município que tenha pouco mais de vinte

mil habitantes

186

(talvez limítrofes – os municípios ou mesmo as propriedades) esteja

sujeita ao cumprimento de sua função social. Essa situação se revela injusta, tanto

em relação ao proprietário do imóvel do segundo exemplo, que suporta ônus que

não recai sobre o proprietário do primeiro exemplo, quanto para o interesse dos

habitantes da cidade do primeiro exemplo (e mesmo para habitantes de outras

cidades próximas, uma vez que o impacto do mau uso da propriedade não se

circunscreve por fronteiras imaginárias politicamente estabelecidas), compelidos a

suportar as conseqüências do uso predatório da propriedade. Esse critério numérico

(vinte mil habitantes) se afigura absolutamente aleatório e, portanto, atécnico e

injusto.

Assim, segundo a primeira regra referida por Maximiliano, estamos diante de

execução diversa do preceito da norma, produzindo soluções diferentes em relação

ao mesmo objeto (a propriedade urbana em face de sua função social).

Aplicando a segunda regra, temos que o conjunto de princípios e regras

constitucionais aponta para o fato de que a própria definição de propriedade passa a

estar vinculada ao cumprimento de sua função social, razão pela qual, isoladamente,

não poderá a norma do parágrafo 2º do artigo 182 ser compreendida em

desconformidade com o objetivo global, que é conformar a propriedade às

exigências de bem-estar social, conforme o seu perfil ou vocação.

A terceira regra determina que a interpretação deve se dar sempre em favor,

jamais em prejuízo, de quem a norma visa proteger. O interesse que a norma

consubstanciada no princípio da função social da propriedade urbana visa proteger

pertence à coletividade. Assim, essa regra deve ser interpretada sempre em favor da

coletividade. A interpretação do dispositivo no sentido de que não há incidência do

princípio quando não existe plano diretor favorece única e exclusivamente o

185

Como o Município de Cordeiro, no Rio de Janeiro, com 19.973 habitantes, segundo o IBGE (estimativa em 01/7/2006).

186

Como o Município de Encantado, no Rio Grande do Sul, que conta com 20.012 habitantes, segundo o IBGE (estimativa em 01/7/2006).

interesse individual do proprietário do imóvel urbano. No entanto, a interpretação

que deve prevalecer é aquela que favorece o interesse coletivo, ou seja, a de que,

mesmo ante a ausência de plano diretor, incide plenamente o princípio da função

social da propriedade urbana.

E, por fim, a quarta regra determina que os títulos, o preâmbulo e as

exposições de motivos devem ser considerados na interpretação da norma. O

preâmbulo da Constituição estabelece o bem-estar, a igualdade e a justiça como

valores supremos a serem perseguidos pelo Estado no exercício de suas funções,

visando a fraternidade e a harmonia social

187

. O título II é denominado “Dos Direitos

e Garantias Fundamentais”, no qual se insere o Capítulo I (“Dos Direitos e Deveres

Individuais e Coletivos”), que por sua vez contém o artigo 5º e seus incisos XXII e

XXIII, que asseguram o direito à propriedade, desde que atendida sua função social.

Ora, todos esses conceitos, extraídos do preâmbulo, dos títulos e da denominação

dos capítulos, são de natureza principiológica e prevalecem sobre a interpretação

restritiva. Todas apontam para a efetividade da função social da propriedade urbana,

que não pode ser afastada pela circunstancial ausência de plano diretor.

Já o artigo 182 e seu parágrafo 2º se inserem no Capítulo II do Título VII,

respectivamente denominados “Da Política Urbana” e “Da Ordem Econômica e

Financeira”. Dentro desse mesmo Título, o Capítulo I trata “Dos Princípios Gerais da

Atividade Econômica” e, dentre esses princípios gerais, que têm por fim “assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (caput do artigo 170),

propriedade privada (artigo 170, inciso II) e função social da propriedade (inciso III

do mesmo artigo). Deve a interpretação da norma específica, pois, conformar-se a

esses princípios gerais, que estabelecem que no desenvolvimento da política

urbana, enquanto elemento da ordem econômica e financeira da Nação, deverá o

Estado assegurar existência digna a todos quanto se encontrem sob sua esfera de

influência, conforme os ditames da justiça social, mediante a exigência do

187

Texto do preâmbulo da Constituição de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em

Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, , a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,

cumprimento da função social da propriedade privada, inclusive a urbana.

Vê-se que a regra geral estabelecida para o tema ordem econômica e

financeira e, mais especificamente para a atividade econômica, busca a existência

digna para todos e a justiça social através da conformação da propriedade, em todas

as suas dimensões, à sua função social.

Então, o dispositivo do parágrafo 2º do artigo 182 da Constituição Federal

seria uma norma sem sentido, um trecho inconstitucional da Constituição, por

contrário ao sistema?

Certamente não. A Constituição não pode ser inconstitucional, nem ao

menos em parte, sob pena de ruína do sistema. Se uma norma está contida na

Constituição há de ser constitucional. Mas pode ser inválida, por contrária ao

sistema. Seria esse o caso? A norma que determina que a função social da

propriedade urbana só é cumprida quando atende ao disposto no plano diretor, que

é facultativo para mais de 70% dos municípios brasileiros é inválida?

Para responder a essa pergunta, é necessário recorrer à questão da

validade da norma dentro do sistema. Para isso, a Teoria dos Sistemas, de Niklas

Luhmann, parece ser a ferramenta ideal de pesquisa, por seu irretocável rigor

científico.

2.4.1. ANÁLISE DA VALIDADE DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 182 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOB A TEORIA DOS SISTEMAS DE LUHMANN

Sem nenhuma pretensão de exaurir o tema, o objetivo deste tópico é aferir,

à luz da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, se de fato a norma jurídica

consubstanciada no parágrafo 2º do artigo 182 da Constituição Federal pode ser

reputada válida.

CONTEXTO HISTÓRICO

Niklas Luhmann nasceu em Lüneburg, Alemanha, no ano de 1927. Estudou

direito em Freiburg, entre 1946 e 1949. Foi servidor público e trabalhou como

assessor no Ministério de Educação e Ciência de Niedersachsen (Baixa Saxônia).

Seu primeiro contato com a teoria dos sistemas se deu no ano de 1960,

quando estudou na Universidade Harvard e trabalhou com Talcott Parsons.

Retornando à Alemanha, trabalhou por três anos no Instituto de Pesquisas da

Escola Superior de Administração de Speyer, em cargo administrativo, até que, em

1965 foi convencido pelo sociólogo alemão Helmunt Schelzky a seguir carreira

universitária. Em 1966 já obtinha doutorado e habilitação perante a Universidade de

Münster e em 1968 assumia a primeira cátedra de sociologia na então recém-criada

Universidade de Bielefeld, onde trabalhou por 25 anos, até sua aposentadoria em

1993, aos 65 anos de idade. Nesse período desenvolveu sua teoria dos sistemas.

Niklas Luhmann faleceu em 1998.

Ao contrário de Kelsen, que buscou expurgar de seus estudos toda e

qualquer tema que não o próprio direito, Luhmann construiu uma teoria (sociológica)

geral, aplicável a outros campos do conhecimento humano, como religião, ciência,

economia, ecologia

188

.

O momento em que Luhmann elaborou sua teoria, segunda metade do

século XX, caracterizou-se pela fragmentação das ciências, inclusive a do direito. A

teoria pura do direito de Hans Kelsen perdia sua hegemonia. Gradualmente, o

momento paradigmático de Kelsen foi cedendo lugar ao momento pré-paradigmático

atual, no qual a teoria dos sistemas de Luhmann é apenas uma das diversas teorias

que disputam espaço em busca de um ainda ausente consenso.

188

A teoria dos sistemas (não só a desenvolvida por Luhmann, mas em geral) acabou por influenciar (e ser influenciada por) ramos da ciência característicos do momento contemporâneo, tais como a cibernética e a programação neurolingüística.

Após cerca de 200 anos de Estado Liberal e quase 100 anos de Estado

Social, a sociedade contemporânea se encaminha para a até então inexplorada

seara do Estado Pós-social. É nesse modelo de Estado que se delineiam os direitos

de terceira geração, ligados ao conceito de fraternidade (fechando,

coincidentemente ou não, a equação formulada por ocasião da revolução francesa:

liberdade, igualdade e fraternidade). Assim, passam os operadores do direito a

enfrentar a questão dos direitos difusos e coletivos, a politização dos conflitos e as

estratégias de administração desses conflitos, a desformalização do direito, a

regulação fragmentada de conflitos peculiares e a interpretação reflexiva,

responsiva, das normas jurídicas.

Luhmann é um autor denso, hermético, complexo e deliberadamente

instigante. Assim como Kelsen, foi pesadamente acusado (em geral por intérpretes

apressados) de vários defeitos: conservador, autoritário, marxista e mesmo fascista.

Na realidade não foi nenhuma dessas coisas, mas sim um revolucionário da

sociologia jurídica, no que diz respeito ao ponto de vista metodológico, uma vez que

ousou buscar em outras ciências conceitos e idéias que fizeram de sua teoria dos

sistemas algo consistente e intelectualmente estimulante.

Sua obra O Direito da Sociedade, última das escritas por ele, foi publicada

em 1993, na Alemanha, e nela Luhmann descreve sua teoria dos sistemas e sua

aplicação perante o direito (a teoria dos sistemas de Luhmann já antes havia sido