5 Analyse
5.2 Analyse del 1: LCOE og sensitivitetsanalyse
5.2.1 LCOE
Inicio minha análise, primeiramente, à luz do texto de Maria da Glória Bonelli, sobre sua pesquisa referente ao mundo profi ssional do Direito. A autora iden- tifi ca um campo de interações e competições que se realizam entre os diversos profi ssionais que atuam no Direito (Magistrados, Promotores Públicos, Advoga- dos e Defensores, Delegados, Funcionários de Cartório e o Poder Legislativo).
A competição entre esses profi ssionais é colocada, no texto de Bonelli, se- gundo dois aspectos: as disputas interprofi ssionais e intraprofi ssionais. Contudo, para a referente análise, utilizarei apenas o aspecto da disputa interprofi ssional.
A competição evidencia-se através do cargo e da hierarquia que o profi s- sional ocupa, e também da interação com o campo jurídico — evidenciado na obra de Pierre Bourdieu como o local onde existe o princípio da oferta jurídica, que se gera na concorrência dos profi ssionais, e a procura dos profanos, que são sempre em parte determinados pelo efeito da oferta. Sendo assim, o confl ito é decorrente da existência desses diferentes lugares no sistema das profi ssões e mais nítido nas profi ssões de área jurídica.
Os tipos de confl itos, apresentados por Bonelli, apontam para a existência de maior tensão entre os profi ssionais que estão em posições mais próximas em hierarquia e, portanto, seus respectivos pleitos geram maior disputa. A pirâmide abaixo permite uma melhor visualização de tal hierarquia entre os profi ssionais do Direito (os delegados de polícia foram ocultados para uma melhor visualização).
Os principais confl itos que foram identifi cados por Bonelli em sua pes- quisa são:
• A tensão da Magistratura voltada para o Poder Legislativo, que cria as leis a serem aplicadas pelo Poder Judiciário.
• Promotores e advogados contam com posicionamento de magistrados. • Delegados manifestam confl ito com os membros do Ministério Público. • Funcionários de cartório concentram suas críticas aos advogados, carac-
terizando alguns como desconhecedores dos trâmites legais.
Em contrapartida, a reação daqueles que estão nas posições superiores se manifesta somente quando seus competidores conseguem representar ameaças concretas. A autora exemplifi ca tal posicionamento quando parte dos juízes entrevistados sequer identifi ca a pressão e/ou ameaça vinda dos promotores. In- teressante a questão, pois pude observar, antes do início das audiências, que juiz e promotor conversavam descontraidamente, entre risos e tapinhas nas costas, sobre as peripécias da fi lha pequena do representante do Ministério Público. Portanto, a meu ver, não existe somente um possível confl ito entre cargos hie- rárquicos, mas também um coleguismo pela proximidade dos mesmos. O que também permite essa relação de proximidade entre os profi ssionais, segundo Bonelli, seria a intensa socialização no ambiente jurídico, valores sociais seme- lhantes (o que garante que os profi ssionais em questão pertençam ao mesmo universo), utilização de linguagem própria, formas de agir, e até semelhança ao se vestir.
Cabe esclarecer, entretanto, no que tange a competição em seu aspecto hierárquico, que segundo o estatuto da OAB, lex 8.906/1994, dispõe em seu artigo 6o, não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e
membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos.
Tendo isso em vista, pude observar nas audiências que não é exatamen- te assim que se dão as relações entre os profi ssionais do Direito. É nítida a competição interprofi sional e o respeito hierárquico dos advogados para com o promotor público e este com o juiz (com a permissão da analogia em que o soldado faz continência ao tenente e este ao capitão). Pude observar isso prin- cipalmente nas três audiências, respectivamente, (i) na abstenção do cumpri- mento entre o promotor de justiça e a defensora pública, mesmo tendo o juiz a cumprimentado, (ii) no tratamento do advogado com os juristas, pela forma de cumprimentar com caráter demasiado formal e também quando ele interviu em favor de seu cliente, pedindo anexação de dado processual, o que foi vee- mentemente negado pelo juiz e ironizado ao fi nal da mesma audiência e (iii) pela indignação do magistrado com o cartório por não ter feito a intimação de testemunha corretamente.
Sendo assim, apropriando-me do ensinamento de Bourdieu, nem sempre o law in books (Estatudo da OAB) retata verdadeiramente o law in action.
O autor Antoine Garapon também contribui muito para a análise em questão, sobretudo no que se refere à relação entre o campo jurídico e seus ri- tuais, e a inserção de seus atores sociais. Primeiramente o autor observa em seu texto o espaço onde acontecem os embates e decisões judiciais. Segundo ele o local exerce um efeito inibidor, induzindo ao jurisdicionado certa submissão à instituição, e o ápice desta inibição será evidenciada na sala de audiências pelo controle direto dos profi ssionais do Direito. Mister se faz a observação de que na primeira audiência sobre tráfi co de drogas, o acusado demonstrou grande gratidão em sua despedida à defensora pública tendo a mesma sido atenciosa com o seu caso e também por explicá-lo, ao fi nal da audiência, o que havia se passado e o que era necessário fazer em seguida. Sendo assim, é possível a ob- servação de que o indivíduo que penetra a barreira do campo jurídico fi ca real- mente à mercê do controle profi ssional, confi ando totalmente naqueles que os orientam em seu pleito uma vez inibidos ao questionamento, sendo o território da justiça terreno hostil para os leigos.
Ainda com relação à segunda audiência, foi possível observar que o réu, quando solicitada resposta direta por um questionamento do juiz, faltou-lhe a voz e o mesmo tossiu e respondeu a ele com rouquidão, quase sussurrando. Esse pequeno fato se liga a um entendimento do autor sobre o comportamento do réu diante de um tribunal ou sala de audiências. Para ele, na maioria dos casos, o acusado responde por monossílabos, com uma voz débil e insegura, hesitante e pouco habituada ao falar ao microfone. Isso acontece porque, uma vez naquele recinto, o acusado não encontra a voz necessária para explicar o que
aconteceu por medo e receio de que seja interpretado erroneamente e venha a se prejudicar.
Ademais, no que se refere a ordem de entrada na sala de audiência, o autor enaltece que a passagem pela porta respeita uma ordem hierárquica. Primei- ramente o juiz, seguido do promotor de justiça. Exatamente como se deu na audiência que observei. Essa maneira solene de adentrar o espaço das relações judiciais manifesta o princípio do rito jurídico. Vale ressaltar que o juiz é a fi gu- ra central desse rito. Nas palavras do autor, dá-se a defi nição do ritual jurídico: “O ritual judiciário é, em simultâneo, a encenação da fi nitude do mundo sensível no qual os interesses são antinômicos e os homens estão divididos, e uma antecipação da perfeição. Restitui a um povo os seus valores, seu passado e o seu direito. Relembra a todos — juízes e partes — a harmonia a alcançar. Sem a ajuda do símbolo e do ritual, o direito seria uma mera ideia irreal ou ilusória, pelo que necessita do símbolo para se transformar em experiência concreta. O que exprime o ritual é o todo do direito, é o estado do direito antes de se subdividir numa mirí- ade de regras. O essencial não está no ordenamento, mas sim no esforço de organização do real.”
Necessário se faz a análise do diálogo entre magistrado e advogado, na segunda audiência, à luz do texto de Garapon. Quando o advogado de defesa interfere no andamento da audiência para se desculpar da falta de dados e plei- tear anexação nos autos do processo das notas de seu cliente na faculdade, o que foi veementemente negado pelo juiz, seria, para o autor, um mau uso da quebra do silêncio no ritual jurídico uma vez que o mesmo não favorece a comunicação direta, sendo infeliz aquele que pleiteia algo que não é relevante aos olhos do juiz. Ele registra aquela intervenção e pode se utilizar dela para uma possível tomada de decisão ou juízo de valor. No caso em questão o jurista atribuiu valor ao pleito do advogado desmerecendo-o após o término da audiência, quando ironizou seu discurso. Nas palavras do autor:
“O silêncio é eloquente. Infeliz do acusado que deixar o silêncio instaurar-se após uma questão embaraçosa do presidente ou do advo- gado que não conseguir preenchê-lo. O silêncio é uma arma temível e tão efi caz quanto a palavra. O tribunal é um local de discurso que põe à prova a voz daqueles que se aventuram.”
Além disso, importante frisar que, como parte do ritual, todos os discursos proferidos durante a audiência se encontram sob o domínio do juiz que os pode
censurar ou solicitar. Só ele tem poder para interromper uma pessoa, vetá-la, fazer perguntas e recentrar os debates. Sendo assim, nem todos os discursos têm o mesmo valor na audiência, já que estes passam pelo crivo exclusivo do juiz.
Conclusão
A observação e transcrição direta do que me foi exposto nas audiências e a aná- lise dessa dinâmica à luz dos textos de Bonelli e Garapon, por mim realizada, da prática jurídica em ação, pôde evidenciar e exemplifi car empiricamente como de fato se dão as relações interpessoais de competição entre os profi ssionais do Direito, bem como a ritualização que compõe o campo jurídico. Competi- ção esta que se realiza nos moldes hierárquicos dos cargos ocupados por estes profi ssionais observados pelo poder e prestígio social, e a ritualização com a encenação confl ituosa de interesses antônimos em que os homens se encontram divididos e que juízes e partes se inserem num contexto de regras simbólicas para a resolução dos embates. Não só a utilização dos símbolos (regras) que se dão no campo jurídico transforma a experiência do rito em algo concreto, mas também o esforço de todas as partes envolvidas, para a organização do real, o funcionamento da máquina judiciária.
Bibliografia
BEAUD, S; WEBER, F. Guide de l’Enquête de Terrain. Paris: La Découverte, 2003, pp. 98-99 In FONTAINHA, F. Um pesquisador na EMERJ: a nego- ciação de uma postura de pesquisa em um mundo institucionalizado.
BONELLI, Maria da Gloria. A competição profi ssional no mundo do Direito. In: “Tempo Social. Revista de Sociologia da USP”, Número 10, Volume 1, 1998. pp. 185-214.
BOURDIEU, Pierre. A Força do Direito: Elementos para uma sociologia do Campo Jurídico. In “O Poder Simbólico”. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001. pp. 236-254.
GARAPON, Antoine. O Espaço, o Tempo, a Toga, o Discurso Judiciário. In: “Bem Julgar: ensaio sobre o ritual judiciário”. Lisboa: Instituto Piaget, 1997. pp. 48-56, 73-87, 135-146 e 327-328.
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