O processo, por si só, consiste na organização do debate sobre fatos e direitos numa sequência predefinida de atos, na qual os agentes processuais devem trabalhar conjuntamente para a materialização da solução para o caso concreto. O novo Código de Processo Civil, em especial, traz consigo todo um novo substrato normativo orientado para garantir que o processo siga um modelo comparticipativo ou cooperativo, em que se fomenta o diálogo e o controle da totalidade das ações processuais. Theodoro Jr. et al. (2015, p. 62) chamam para o fato de que o novo diploma consagra a teoria normativa da comparticipação (cooperativa relida), consubstanciada, por exemplo, na boa-fé processual, na fundamentação estruturada das decisões e no formalismo democrático.
Em primeiro lugar, temos o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC/2015 (“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”). Ensina Didier Jr. (2015, p. 124- 126) que os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, juntos, serviram como base para a criação do princípio da cooperação, em que o princípio do contraditório é redimensionado para incluir o órgão jurisdicional no rol de sujeitos do diálogo processual, e não mais como mero espectador. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para qualquer dos sujeitos processuais. Segundo Didier, este modelo parece ser o mais adequado para a democracia.
Dentro desta nova perspectiva de processo, dois conceitos merecem ser desenvolvidos. O primeiro é o policentrismo processual que consiste em estabelecer o foco de centralidade à atuação conjunta de todos os sujeitos do processo, rejeitando a
centralidade apenas sobre o juiz (modelo inquisitivo) ou apenas sobre as partes (modelo dispositivo). Citado por Theodoro Jr. et al. (2015, p. 67), o jurista italiano Nicola Picardi (2006, p. 208) leciona, em relação à perspectiva técnica policêntrica, que a atividade jurisdicional é necessariamente organizada como processo, como procedimento (gênero daquele) de estrutura policêntrica e desenvolvimento dialético. É policêntrico por envolver sujeitos diversos, que possuem colocações particulares e exercem papéis específicos. É dialético por corresponder a uma estrutura subjetivamente complexa. Com base no policentrismo processual, a noção de haver um protagonista no processo fica afastada; agora todos os sujeitos processuais são igualmente relevantes para a formação do resultado final da jurisdição.
O segundo conceito importante é a noção de processo enquanto comunidade de trabalho. Citado por Theodoro Jr. et al. (2015, p. 69-70), o professor alemão Rudolf Wasserman (1978, p. 88) salienta que o conceito de comunidade de trabalho (Arbeitsgemeinschaft) surgiu para designar a colaboração entre as partes e os magistrados – tão desejada por um processo com perspectiva social – para o avanço do processo. O autor destaca que a exigência de um debate processual ultrapassou o modelo do juiz calado e igualmente pôs em descrédito o tipo do juiz monologuista (solipsista). A partir deste paradigma, as discussões sobre questões jurídicas e sobre questões fáticas não são passíveis de separação no processo, mas sim se influenciam mutuamente.
A partir destas premissas, surgem deveres de conduta para as partes e para o órgão jurisdicional. O professor Didier Jr. (2015, p. 127) destaca que, por o processo consistir num feixe de relações jurídicas, que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais, em todas as direções, os sujeitos processuais devem cooperar entre si, havendo o dever de cooperação em todas as relações jurídicas possíveis no processo: autor-réu, autor-juiz, juiz-réu, autor-réu-juiz, juiz-perito, perito-autor, perito-réu etc. Configuram-se ilícitas as condutas contrárias ao que busca o princípio da cooperação. Com base neste princípio, tornam-se permitidas quaisquer condutas para atingir o processo cooperativo, desde que estes meios adotados sejam necessários, adequados (ou idôneos) e proporcionais para atingir o “estado de coisas” (ou fim) pretendido, mesmo que sem previsão legal expressa.
Aquele mesmo autor (DIDIER Jr., 2015, p. 127-130) enumera alguns desses deveres: (i) dever de esclarecimento (os requerentes devem redigir a sua demanda com clareza e coerência, sob pena de inépcia; o tribunal deve esclarecer junto às partes dúvidas que tiver sobre as alegações, pedidos ou posições em juízo para evitar decisões baseadas em percepções equivocadas ou apressadas, bem como deixar claras as razões da decisão); (ii) dever de lealdade (as partes não podem litigar de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC, além de terem de observar o princípio da boa-fé processual do art. 5º do CPC); (iii) dever de proteção (a parte não pode causar danos à parte adversária, punindo-se o atentado conforme o art. 77, VI, do CPC, além de haver responsabilidade objetiva do exequente nos casos de execução injusta, conforme os arts. 520, I, e 776 do CPC); (iv) dever de consulta (o órgão jurisdicional não pode decidir com base em questão de fato ou de direito, ainda que possa ser conhecida de oficio, sem que as partes tenham sido instadas a se manifestar); (v) dever de prevenção (o tribunal tem o dever de sugerir a especificação de um pedido indeterminado, de solicitar a individualização das parcelas de um montante que só é globalmente indicado etc.).
Atrelada ao princípio da boa-fé objetiva processual, temos a regra que proíbe a decisões-surpresa. A vedação à surpresa é corolário dos princípios do contraditório e da cooperação e está prevista no art. 10 do CPC. Ela se trata de uma das normas fundamentais mais emblemáticas e importantes da nova codificação, podendo-se considerar até um dos seus pilares. (DIDIER Jr. et al., 2016, p. 57) É vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha se dado às partes a oportunidade de se manifestar. Seria adequado até menos que tal regra se alongasse para terceiros participantes do processo, tal como o amicus curiae, diante da relevância para o desenrolar do debate processual, da noção de construção comparticipativa do processo e da importância pública que ganharam os precedentes judiciais.
Em processos nos quais o debate toma um conceito jurídico indeterminado como referência ou pressuposto, por exemplo, pode-se identificar diversos deveres decorrentes da incompletude semântica do conceito vago. Ao postular com base na aplicabilidade de um conceito vago, o sujeito processual tem o dever de esclarecer o porquê de aquele conceito ser aplicável ao caso, devendo ele mesmo propor determinada concretização da expressão vaga e subsumi-la ao caso concreto. Não basta somente alegar a incidência daquela categoria jurídica de sentido incompleto. Por outro
lado, caso o juiz não acate a concretização proposta, deverá justificar a negativa e proceder com a densificação que acreditar adequada, também justificando-a.
2.2.2. CONTRADITÓRIO MATERIAL PARA A CONCRETIZAÇÃO