5.2 Grafisk løsning av lineære ulikheter
5.2.2 Lasse, Vemund og Per Ivars grafiske løsning
Como salientado no número 12 do subitem 2.1, a Lei nº 145, de 31 de dezembro de 1903, e o Decreto nº 5.704, de 10 de dezembro de 1904, regulamentaram, em termos gerais, a concessão e o aproveitamento da energia hidráulica dos rios brasileiros para fins de serviços públicos, facultado o uso dos excedentes para autoconsumo em atividades agroindustriais. Assim sendo, não tratou de aspectos relativos à qualidade da energia elétrica.
No curso da história da regulação sobre o tema faz-se mister a verificação do que estabelece o Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, o Código de Águas, marco regulatório importantíssimo e que ainda está em vigor, a primeira norma que registra conceitos relativos à qualidade.
Nele encontra-se, em seu artigo 178, a célebre citação do “tríplice objetivo” da concessão dos serviços públicos de energia elétrica:
“Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) assegurar serviço adequado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763,
de 25.10.1941)
b) fixar tarifas razoáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
c) garantir a estabilidade financeira das empresas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)” (BRASIL, 2006) (Grifo nosso).
A seqüência da leitura leva ao próximo artigo, onde o legislador apresentou uma primeira idéia do que seria serviço adequado:
“Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:
a) qualidade e quantidade do serviço;
b) extensões;
c) melhoramentos e renovação das instalações;
d) processos mais econômicos de operação;” (BRASIL, 2006) (Grifo nosso).
Com a publicação do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que estabeleceu o regulamento dos serviços de energia elétrica (produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica), novos componentes regulatórios foram acrescidos ao tratamento da matéria em comento.
A primeira citação apresentada no Decreto nº 41.019/1957 e ainda fundamentada no Código de Águas está no art. 119:
“Art 119. O regime legal e regulamentar da exploração dos serviços de energia elétrica tem por objetivo:
a) assegurar um serviço tecnicamente adequado às necessidades do país
e dos consumidores;” (BRASIL, 2006) (Grifo nosso).
A segunda citação está no artigo seguinte:
“Art 120. Compete à Administração Pública resolver sôbre:
a) as condições técnicas, a qualidade e quantidade do serviço;” (BRASIL, 2006) (Grifo nosso).
Outro ponto está nos artigos 141 e 142 referentes a obras de extensão de redes vinculadas à qualidade e continuidade (notar a importantíssima primeira utilização do termo continuidade na legislação, em substituição ao termo quantidade):
“Art. 141. São de responsabilidade total do concessionário os encargos correspondentes a: (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 26.10.1989) I - ... II - obras necessárias para atender aos níveis de continuidade e de
qualidade de serviço fixados pelo Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE, bem como aquelas atribuíveis ao concessionário em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.” (BRASIL, 2006).
“Art. 142. São de responsabilidade do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 26.10.1989)
I - ... II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes, na mesma tensão do fornecimento ou com mudança de tensão;” (BRASIL, 2006) (Grifos nossos).
Em face desses Decretos e considerando a necessidade de regulamentar a continuidade e a qualidade da energia elétrica, o DANEE editou em 1978 as Portarias nº 046 e 047, as quais versam, respectivamente, sobre a continuidade do serviço e a qualidade da tensão de fornecimento de energia elétrica.
Em termos de Constituição Federal, a primeira que registrou texto sobre a matéria em comento foi a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, em seu art. 160:
“Art 160 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.” (BRASIL, 2006) (Grifo nosso).
Na seqüência, destaca-se o disposto na atual Carta Magna, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, denominada de Constituição Cidadã, que estatui em seu art. 175:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários; III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.” (BRASIL, 2006) (Grifo nosso).
Na continuação do processo regulatório, encontra-se a citação na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, referente ao serviço adequado:
“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” (BRASIL, 2006) (Grifo nosso).
Em se tratando de uma lei, cujo caráter é sempre abrangente, não poderia adentrar em aspectos técnicos mais detalhados, o que deve ser efetuado em regulamentação própria pelo órgão competente, no caso a ANEEL.
Entretanto, observa-se uma nova vinculação do conceito de qualidade à regularidade, isto é, aquilo que é relativo à regra, equilibrado, razoável, suficiente, bem proporcionado, ajustado.
Em estrita observância ao conceito de continuidade da prestação do serviço público de energia elétrica, a ANEEL editou a Resolução ANEEL nº 024, de 27 de janeiro de 2000, a qual, apresentou uma excelente contribuição para a evolução da regulamentação sobre a continuidade do fornecimento. Destaca-se que essa Resolução não especificou a revogação da Portaria DNAEE nº 46/1978.
Fundamentado nesse mesmo preceito da Lei nº 8.987/1995, a Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, em seu art. 95, asseverou a responsabilidade da concessionária com relação a essas condições previstas no § 1º retrocitado (regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade tarifária e cortesia):
“Art. 95. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, assim como prestando informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.” (ANEEL, 2006).
Na seqüência, a ANEEL editou a atual Resolução ANEEL nº 505/2001, que apresentou uma extraordinária evolução na matéria, eis que construída sob um novo ordenamento para a edição da norma ou regulamento.
No capítulo seguinte efetua-se uma análise dos pontos de destaque dessa Resolução, de modo a verificar os fundamentos de sua elaboração, sua destinação, a fixação das definições mais usuais, a divisão em capítulos, a utilização de indicadores individuais e coletivos, critérios de medição, registro dos dados de medição, critérios de amostragem, requisitos de equipamentos de medição, envio de informações à ANEEL, prazos para regularização dos níveis de tensão, compensação pelo serviço inadequado, informações na fatura, disposições gerais e transitórias.
Concomitantemente, essa análise objetiva também, lançar as bases para a formulação dos critérios, procedimentos e penalidades, os quais sinalizarão os ajustes integrantes da minuta de resolução proposta pelo presente trabalho.
Finalmente, concluindo o contexto da regulação da qualidade de energia elétrica, objeto deste subitem 2.2, via Internet, foram pesquisados sítios nos seguintes países: Estados Unidos da América do Norte, Argentina, Colômbia, Espanha, Chile. Não foi encontrado norma ou regulamento sobre esta matéria e COM FIXAÇÃO DE INDICADORES, PENALIDADES, PRAZOS, para utilização na relação comercial entre concessionária e consumidor. Registram-se algumas publicações, a exemplo de um “Tool Kit” para medição dos fenômenos, as citações de normas internacionais (IEC), porém nenhuma norma ou regulamento aprovado pelo órgão regulador e em operação. Registram-se também, notícias de estudos em desenvolvimento em vários países (América e Europa), porém também não conclusivos e sem o fito de elaboração de norma/regulamento.