O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos §§ 1º e 2º , art. 25, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso III, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta no Processo nº 48500.0002251/00- 14, e considerando que:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto..., no art. 6º, § 1º,da Lei nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ...
4) Acrescida a citação dos incisos IV, XV, XVI, XXXVII do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº2.335, de 6 de outubro de 1997, referentes às competências da ANEEL em regular, cumprir e fazer cumprir a regulamentação, estimular a melhoria da prestação do serviço, cumprir e fazer cumprir o Código de Águas, aplicáveis à matéria e identificando de forma precisa a fundamentação legal e retirado inciso III que se refere à ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional da área de atuação da ANEEL, porquanto não aplicável.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 505/2001 MINUTA DE RESOLUÇÃO
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos §§ 1º e 2º , art. 25, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso III, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta no Processo nº 48500.0002251/00- 14, e considerando que:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto ..., no Anexo I, art. 4º, incisos IV, XV, XVI e XXXVII, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997,...
5) Eliminada a citação do Operador Nacional do Sistema (ONS) porquanto as contribuições dos agentes do setor elétrico devem ser referenciadas pelas associações ou como “agentes”, como efetuado no caso das concessionárias distribuidoras.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 505/2001 MINUTA DE RESOLUÇÃO
em função das Audiências Públicas no 004, realizada em 29 de agosto de 2001 e no 017, realizada em 12 de junho de 2003, foram recebidas sugestões de consumidores, de associações representativas dos distribuidores de energia elétrica, das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, de fabricantes de equipamentos de medição, do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e de órgãos de defesa dos consumidores, os quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar , resolve:
que, em função das Audiências Públicas nº XXX, realizada em XX de XXXXXX de 20XX e nº XXX, realizada em XX de XXXXXXX de 20XX, foram recebidas sugestões de consumidores, de associações representativas dos distribuidores de energia elétrica, das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, de fabricantes de equipamentos de medição, de órgãos de defesa dos consumidores, os quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
6) Substituída a citação da Portaria DNAEE nº 047/1978, já revogada, pela Resolução ANEEL nº 505/2001, a qual deverá ser revogada em função da publicação da nova Resolução.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 505/2001 MINUTA DE RESOLUÇÃO
existe a necessidade de rever, atualizar e consolidar as disposições referentes à conformidade dos níveis de tensão de energia elétrica definidas na Portaria DNAEE no 047, de 17 de abril de 1978;
a necessidade de rever, atualizar e consolidar as disposições, referentes à conformidade da tensão elétrica, definidas por meio da Resolução ANEEL nº 505, de 26 de novembro de 2001;
7) Eliminada a citação do Operador Nacional do Sistema (ONS), no preâmbulo e no art. 1º, porquanto a aplicação da resolução deve referir-se ao ambiente entre consumidor e concessionárias ou permissionárias de distribuição, bem como o fato de que os aspectos regulatórios do referido Operador podem ser mais adequadamente regulados por meio dos Procedimentos de Rede. Adequado o texto do art. 1º em função da necessidade de citar a qualidade da energia elétrica, vinculá-la à conformidade da tensão elétrica, incluir o regime transitório e estender a aplicação aos consumidores. Na seqüência, incluído o parágrafo único prevendo a aplicação da resolução aos consumidores livres, no que couber.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 505/2001 MINUTA DE RESOLUÇÃO
é imprescindível para a conceituação de serviço adequado o estabelecimento dos níveis de tensão de energia elétrica, bem como a definição dos limites de variação das tensões a serem observadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica;
Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições atualizadas e consolidadas relativas à conformidade dos níveis de tensão de energia elétrica em regime permanente, a serem observadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
que é imprescindível para a conceituação de serviço adequado o estabelecimento do regime de tensão de energia elétrica em conformidade com parâmetros, bem como de indicadores dos limites de variação das tensões a serem observadas pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e pelos consumidores;
Art. 1ºEstabelecer, na forma que se segue, as disposições atualizadas e consolidadas, relativas à qualidade da energia elétrica fornecida, vinculada à conformidade da tensão elétrica em regime permanente e transitório, a serem observadas pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, bem como pelos consumidores.
Parágrafo único. Estas disposições aplicam-se também aos consumidores livres, no que couber, de forma complementar à respectiva regulamentação.
Para o artigo 2º que trata das definições, foi efetuada uma significativa quantidade de alterações, incluindo ajustes no regulamento atual, inserções em função dos demais distúrbios acrescidos ao texto, bem como eliminação dos conceitos que estão em desconformidade com a matéria sob tratamento e outros que ensejam melhorias. Todas essas alterações estão citadas e justificadas nos subitens seguintes, para facilitar o entendimento.
8) A definição de amostra está truncada, não referenciada à medição de tensão elétrica e considera o conceito de amostra sinônimo de unidades consumidoras. A definição proposta ajusta o texto com vinculação aos conceitos de unidade consumidora, critérios de seleção, objeto, isto é, a medição de tensão e ainda, correlaciona com a filosofia de conformidade com parâmetros de referência e não com níveis de tensão.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 505/2001 MINUTA DE RESOLUÇÃO
II - Amostra: unidades consumidoras selecionadas periodicamente pela ANEEL, obedecendo a critério estatístico aleatório, que serão objeto de medição para fins de avaliação da conformidade dos níveis de tensão praticados pela concessionária ou permissionária;
I - Amostra: conjunto de unidades consumidoras, selecionadas aleatória e periodicamente pela ANEEL, que serão objeto de medição da tensão elétrica para fins de verificação da conformidade em relação aos critérios e parâmetros de referência.
9) Incluídas as definições de Distorção Harmônica Individual de ordem h - DHIh e Distorção Harmônica Total - DHT, necessárias ao tratamento regulatório dos distúrbios decorrentes de harmônicas.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 505/2001 MINUTA DE RESOLUÇÃO
Inexistentes. IV - Distorção Harmônica Individual de ordem h - DHIh: índice percentual representativo da intensidade de alteração provocada pela componente harmônica de ordem h de uma onda distorcida.
V - Distorção Harmônica Total – DHT: índice percentual representativo da intensidade de alteração provocada por componentes harmônicas de uma onda distorcida.
10) Inserida a definição de distúrbio elétrico, visando abrir espaço para o tratamento das anomalias do sistema elétrico.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 505/2001 MINUTA DE RESOLUÇÃO
Inexistente. VI - Distúrbio Elétrico: anomalia decorrente de fenômeno natural ou artificial, caracterizada pela agregação de uma variável indesejada que provoca distorção da forma senoidal da tensão do sistema elétrico da concessionária, subdividida nos seguintes grupos e subgrupos:
11) Inseridas as definições de Variações de Tensão de Curta e de Longa Duração – VTCD e VTLD subgrupadas em instantâneas, momentâneas, temporárias e sustentadas, bem como indicadas as respectivas características típicas de duração e amplitude. Eliminada a
definição de elevação momentânea de tensão em função do tratamento amplo das Variações de Curta e Longa Duração.
RESOLUÇÃO