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6. Effektivisering, prosjektorganisering og brukerfinansiering

6.5 Effektivisering av planprosessen

No que respeita aos diplomas legais com condicionantes de gestão territorial, com articulado próprio, onde a salvaguarda do património arqueológico constitui uma preocupação com força de lei, podem ‑se ainda mencionar os Planos de Pormenor (PP) e os Planos de Urbanização (PU). No actual município de Lisboa contabiliza ‑se a existência de 48 PPs, dos quais apenas 25 são eficazes; no que respeita aos PUs contam ‑se 17 Planos, dos quais apenas 9 já são eficazes [FIG. 7].

Os Planos de Pormenor constituem documentos que desenvolvem e concretizam com deta‑ lhe propostas de ocupação de uma determinada área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação de infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização comum, a implantação, a volumetria e regras para a construção e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística de equipamentos de utilização colectiva, assim como a organização espacial das demais actividades de interesse geral.

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Os Planos de Urbanização desenvolvem e concretizam o Plano Director Municipal, estruturando a ocupação do solo e o seu aproveitamento, fornecendo o quadro de referência para a aplicação de políticas urbanas e definindo a localização das infraestruturas e dos diversos equipamentos colectivos principais.

Na documentação que compõe ambos os diplomas, além de cartografia detalhada (Planta de Condicionantes), onde se assinalam, à semelhança do PDM, as realidades arqueológicas conhecidas e os níveis arqueológicos aí definidos, existe igualmente um Regulamento associado, no qual se poderão estabelecer especificidades próprias, que condicionem a própria metodologia arqueológica a adoptar no que respeita à salvaguarda desta memória.

Contudo, nos Regulamentos que presentemente acompanham os diplomas eficazes, nos respectivos articulados, as normas que respeitam ao património arqueológico, não vão além do que já está definido por força da aplicação do Art.º 33.º do Plano Director Municipal em vigor, reiterando ‑o. Não obstante, este constitui mais um veículo jurídico de sustentação à actividade arqueológica que também deve ser considerado, designadamente no que respeita às formas de registo a adoptar tendo por fim a gestão da múltipla informação recolhida, necessariamente incompleta, por força do contexto urbanístico das intervenções arqueológicas de carácter urbano. Mas também noutros aspectos como a integração de estruturas arqueológicas, ou mesmo o tratamento dos bens móveis exumados. FIG. 7 Planos de Pormenor

Ar queolo gia Urbana em C entr os Hist óric os 66

Igualmente, os vários Regulamentos que enquadram os diferentes aspectos da actividade urbanística da cidade, ainda que de forma vaga, também promovem a salvaguarda do património arqueológico, concretamente: o Regime Jurídico de Edificações Urbanas (Dec. Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro), Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa (vulgo, REMUEL, apro‑ vado em Assembleia Municipal em 2008 – Publicado em DR a 13 de Janeiro de 2009). Aliás, no caso do REMUEL, prevê ‑se mesmo no n.º 1 do art.º 13.º que sejam assegurados “princípios de preservação e promoção dos valores ambientais, patrimoniais e arqueológicos”, em fase de licenciamento.

4 . AC T I V I DA D E A R Q U EO LÓ G I C A : U M R EC U R S O

Temida por muitos dos diferentes interventores urbanísticos (desde políticos, arquitectos, empreiteiros, promotores e outros), a actividade arqueológica tem vindo a demonstrar que tem formas de actuar sem colocar em risco a concretização de projectos. Antes pelo contrário, paulatinamente tem vindo a contribuir para uma maior oferta patrimonial da cidade, em muitos casos mesmo por iniciativa dos próprios promotores que reconhecem a sua valia, permitindo que os mesmos se constituam como apontamentos vestigiais de outras vivências e de outras Lisboas mais remotas.

Com efeito, desde o início do novo milénio, o número de locais em Lisboa com estruturas arque‑ ológicas integradas mais do que duplicou [FIG. 1], adivinhando ‑se para breve a apresentação de novos espaços similares. Aliás esta constitui uma nova valência de gestão da actividade arqueológica que vai ao encontro da sua crescente complexificação, pois também neste desiderato de Arqueologia Pública se constata a falta de alguma regulação ou enquadramento jurídico, que proteja as boas intenções do momento, para o futuro.

Por conseguinte decorridos cerca de 15 anos de uma actividade arqueológica cada vez mais sólida e intensa, no que concerne à cidade de Lisboa, se por um lado se poderá constatar que objectiva‑ mente houve um contributo inegável para o incremento da identidade territorial, disponibilizando mais património e mais informação. Por outro lado expõem ‑se e abrem ‑se algumas novas fragilidades (por vezes imprevisíveis, mas nem sempre), sobretudo no que respeita à área da gestão, nas suas diversas dimensões.

5 . CO N S I D E R AÇÕ E S F I N A I S

Com um papel definitivamente definido no enquadramento jurídico do processo urbanístico da cidade, e na sua prática, a actividade arqueológica em meio urbano debate ‑se hoje com novos desafios, com novas expectativas e, sobretudo, com um interesse público crescente.

Como herança, no que respeita à legislação específica da Arqueologia, mantém ‑se ainda uma visão centralista, que desresponsabiliza muitos dos agentes locais, e que curiosamente são por ventura, aqueles que mais investem na promoção e salvaguarda deste património.

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Às novas respostas que são exigidas à Arqueologia, enquanto factor importante na gestão urbanística, mantem ‑se a necessidade de se aperfeiçoarem e adaptarem às diferentes realidades do espaço territorial os instrumentos jurídicos disponíveis, porquanto ainda permanecem excluídos alguns critérios de avaliação patrimonial essenciais para a caracterização do legado histórico e urba‑ nístico da cidade, como por exemplo a Arqueologia da Arquitectura que não se encontra acautelada em qualquer normativo especifico.

A ausência de qualquer estratégia direccionada para o território do município que não foi incluído em qualquer dos Níveis Arqueológicos definidos no PDM 2012, constitui igualmente uma situação que urge alterar.

Igualmente, no que respeita à frente Ribeirinha da cidade, é hoje claro que a sua classificação deverá ser alterada, devendo ‑se em sede de nova revisão de PDM garantir que a protecção do patri‑ mónio arqueológico de carácter subaquático também é contemplada.2

N O TAS

1 Toda a documentação relativa ao Plano Director Municipal pode

ser consultada em: http://www.cm-lisboa.pt/viver/urba- nismo/planeamento-urbano/plano-diretor-municipal

2 Os autores agradecem aos colegas da Divisão de Gestão de

Informação Georreferenciada a cedência das Figuras 2, 4, 5, 6 e 7.

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