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2. Fonamentació teòrica

2.1. L’educació inclusiva a l’etapa d'educació secundària

2.1.3. L’escola com un dret: Quin és el seu paper?

A composição da Corte Constitucional Italiana está prevista na norma constitucional contida no artigo 135, que determina que 15 (quinze) serão os juízes constitucionais para o exercício da função de guardiães da Constituição pelo período improrrogável de 09 (nove) anos8, independentemente da comprovação de idade mínima ou máxima e que deverão demonstrar não apenas conhecimento técnico-jurídico, como também deverão trazer consigo a imparcialidade e independência como elementos fundamentais para a sua legítima atuação, sem ignorar, ainda, a importância de uma cultura diversificada, inclusive política, e de sensibilidade para a apreciação dos casos que serão submetidos à sua análise9.

A indicação dos juízes que integram a Corte obedece à harmonia e à separação das funções legislativa, executiva e judiciária, princípio esse basilar de um estado democrático, respeitando um critério proporcional de escolha e eleição em razão do qual o Presidente da República, o Parlamento ‗in seduta comune’– as duas casas reunidas, a Câmara dos Deputados e o Senado da República – e as Cortes Supremas Ordinária e Administrativa definem, cada qual, um terço dos membros da Corte Constitucional, provenientes dentre:

8 Art. 135, 1ª, 2ª e 3ª parte: La Corte costituzionale è composta di quindici giudici nominati per un terzo dal Presidente della Repubblica, per un terzo dal Parlamento in seduta comune e per un terzo dalle supreme magistrature ordinaria ed amministrative.

I giudici della Corte costituzionale sono scelti tra i magistrati anche a riposo delle giurisdizioni superiori ordinaria ed amministrative, i professori ordinari di università in materie giuridiche e gli avvocati dopo venti anni d’esercizio.

I giudici della Corte costituzionale sono nominati per nove anni, decorrenti per ciascuno di essi dal giorno del giuramento, e non possono essere nuovamente nominati.

9 Disponível em: <http://www.corte-costituzionale.org/istituzione/lacorte/cosaelacorte/pag_04.asp>. Acesso em: 15 de junho de 2009.

magistrados – ainda que aposentados–, professores universitários das ciências jurídicas e advogados com mais de 20 (vinte) anos de exercício da profissão10.

Em relação às Cortes Supremas, Ordinária e Administrativa, os 05 (cinco) juízes constitucionais deverão ser eleitos por um colégio de magistrados formado em cada uma das três Cortes Supremas, sendo que: i) à Corte de Cassação (Corte Suprema competente para processar e julgar matérias ordinárias) caberá a escolha de 03 (três) juízes, através da votação de um colegiado do qual fazem parte o Presidente da Corte de Cassação, que o preside, o procurador-geral, os presidentes das seções, os advogados gerais, os conselheiros e o procurador geral substituto da Corte de Cassação; ii) ao Conselho de Estado (Corte Suprema competente para processar e julgar matérias de ordem administrativa) cabe a escolha de 01 (um) juiz, através de um colegiado do qual fazem parte o Presidente do Conselho de Estado, que o preside, os presidentes de Seções e os Conselheiros do Conselho de Estado; e, por fim,

iii) à Corte de Contas (Corte Suprema competente para processar e julgar matéria contábil) cabe a escolha de também 01 (um) juiz, por intermédio de um colegiado composto pelo Presidente da Corte de Contas, que o preside, os presidentes das Seções, os Conselheiros, o procurador geral e o viceprocurador geral da Corte de Contas. Os componentes dos colegiados podem votar num número igual de candidatos àquele que será eleito pelo voto da maioria absoluta dos seus membros11.

Os juízes constitucionais escolhidos pelos membros das Cortes Supremas Ordinária, Administrativa e Contábil são juízes que estão a serviço ou aposentados da magistratura, provenientes das próprias Casas que o escolheram, portanto, de qualificada experiência judicial e, presume-se, desvinculados de influência de órgãos políticos na sua indicação.

10 A Corte Constitucional Italiana atualmente está composta por: Francesco Amirante, Presidente desde 25 de fevereiro de 2009, eleito pela Corte de Cassação; Ugo De Siervo, Vice-Presidente desde 25 de fevereiro de 2009, professor universitário eleito pelo Parlamento; Paolo Maddalena, eleito pela Corte de Contas; Alfio Finocchiaro, eleito pela Corte de Cassação; Alfonso Quaranta, eleito pelo Conselho de Estado; Franco Gallo, professor universitário indicado pelo Presidente da República; Luigi Mazzella, advogado eleito pelo Parlamento; Gaetano Silvestri, professor universitário eleito pelo Parlamento; Sabino Cassese, professor universitário indicado pelo Presidente da República; Maria Rita Saulle, professora universitária indicada pelo Presidente da República; Giuseppe Tesauro, professor universitário indicado pelo Presidente da República; Paolo Maria Napolitano, conselheiro do Estado eleito pelo Parlamento; Giuseppe Frigo, advogado eleito pelo parlamento; Alessandro Criscuolo, presidente de Seção da Corte de Cassação, eleito pela Corte de Cassação e Paolo Grossi, professor indicado pelo Presidente da República. Pesquisa Disponível em: www.cortecostituzionale.it Acesso em: 04 de maio de 2010.

11 Apesar da Constituição Italiana não fazer referência, a norma contida no art. 2, I c., da Lei nº 87 de 11 de março de 1953 prevê que a Corte Suprema deve eleger os indicados à composição da Corte Constitucional de modo que: 03 (três) da Corte de Cassação, 01 (um) do Conselho de Estado e 01 (um) da Corte de Contas. Assim, o Chefe do Executivo indica os juízes constitucionais enquanto que o Parlamento e o Judiciário fazem eleição para a definição daqueles que serão os titulares desse cargo.

Não significa afirmar, entretanto, que tal influência inexista por completo, pois pode ser que as escolhas feitas pelos Colegiados tenham sofrido influência externa política, bem como tais magistrados, a despeito de escolhidos pelas Cortes Supremas da Magistratura italiana, podem atuar no exercício da jurisdição constitucional, levando em consideração critérios políticos e não necessariamente técnico-jurídicos.

Os juízes escolhidos pelo parlamento, eleitos mais entre professores e advogados, mas não excluídos os magistrados12, talvez melhor defendam a pluralidade que marca a assembleia representativa, principalmente porque sua indicação decorre de acordo político firmado entre a maioria parlamentar e a oposição.

E, por fim, o Chefe de Estado, último a indicar os 05 (cinco) juízes constitucionais13, depois de observadas, sucessivamente, as eleições pela Magistratura e pelo Parlamento, exerce uma função de integração e de equilíbrio, posto que sua escolha deve refletir a pluralidade política, jurídica e cultural do país, representada nas pessoas dos indicados. (RUGGERI; SPADARO, 2001, p. 58).

Para que os juízes constitucionais escolhidos ou eleitos possam exercer regularmente suas funções é preciso que sejam satisfeitas duas condições essenciais: primeiro, cabe à Corte convalidar suas indicações analisando a obediência aos requisitos subjetivos exigidos de qualificação profissional e, então, deverá, como segunda condição, ser prestado o juramento das mãos do Presidente da República, na presença dos Presidentes das duas Casas Legislativas, evento específico a partir de quando começa a fluir o curso dos seus mandatos. (RUGGERI; SPADARO, 2001, p. 63).

Essa função de juiz da Corte Constitucional, conforme previsão do artigo 135, VI, da Constituição Italiana14, é incompatível com a de membro do Parlamento, membro de Conselho Regional, e com a profissão de advogado e, ainda, com outras atribuições contidas no artigo 7º, da Lei Nº 87 de 195315, que determina que os juízes não podem assumir ou

12 Desde 1956, o Parlamento escolheu 15 (quinze) nomes para integrar a Corte Constitucional, dentre 07 (sete) professores, 06 (seis) advogados e 02 (dois) integrantes da Corte de Cassação e do Conselho de Estado. Informação Disponível em: <http://www.corte-costituzionale.org/composizione/ giudicicostituzionali /giudici.asp>. Acesso em: 16 de junho de 2009.

13 Lei Nº 87/1953: Artigo 1º La Corte Costituzionale è composta di quindici giudici nominati, in ordine successivo, cinque dalle supreme magistrature ordinaria e amministrative, cinque dal Parlamento in seduta comune, cinque dal Presidente della Repubblica.

14 Art. 135, parte VI, CI: L'ufficio di giudice della Corte è incompatibile con quello di membro del Parlamento, di un Consiglio regionale, con l'esercizio della professione di avvocato e con ogni carica ed ufficio indicati dalla legge.

15 Art. 7, Lei 87/53: I giudici della Corte costituzionale non possono assumere o conservare altri uffici o impieghi pubblici o privati, né esercitare attività professionali, commerciali o industriali, funzioni di

conservar outros ofícios ou empregos públicos ou privados, nem exercer atividade profissional, comercial ou industrial, funções de administrador ou de síndico de sociedade com finalidade lucrativa e, durante o período em que integrarem a Corte, não poderão exercer suas profissões anteriores ao ingresso na Corte, assim como não poderão desenvolver atividades relacionadas a uma associação ou a um partido político.

Em relação à Presidência da Corte Constitucional, o seu titular é escolhido em escrutínio secreto e por voto da maioria absoluta dos seus integrantes –, eleito dentre os mais antigos investidos no cargo de juízes constitucionais – para, num período de 03 (três) anos e, admitida a recondução, representar a Corte Constitucional como a quarta autoridade do Estado, sendo as demais, a de Presidente da República, Presidente do Conselho e Presidente das duas Casas Legislativas: Câmara dos Deputados e Senadores16.

Internamente, em relação ao exercício das atividades jurisdicionais, o Presidente não possui autoridade diversa da dos outros juízes que compõem a Corte Constitucional, salvo no caso de empate de votos, quando terá o poder de desempate. Além disso, tem competência para distribuir, entre os juízes, a relatoria das causas em julgamento e, não apenas fixar o calendário dos trabalhos no órgão colegiado, como também convocá-los e dirigi-los, dentre outros. Por motivo de ausência ou impedimento, o Vice Presidente o substituirá17.

Por fim, ao todo, as fontes que disciplinam toda a organização da Corte Constitucional e suas funções são: a Constituição Federal, mais especificamente os artigos 127 e 134 a 137; Leis Constitucionais Nº 01, de 09 de fevereiro de 1948, Nº 01, de 11 de março de 1953 e Nº 02, de 22 de novembro de 1967; Leis Ordinárias Nº 87, de 11 de março de 1953 e Nº 400, de 23 de agosto de 1988; Normas integrativas para os julgamentos perante a Corte

amministratore, o sindaco in società che abbiano fine di lucro. Durante il periodo di appartenenza alla Corte costituzionale i giudici che siano magistrati in attività di servizio, o professori universitari, non potranno continuare nell'esercizio delle loro funzioni. Essi saranno collocati fuori ruolo per tutto il periodo in cui restano in carica e fino a quando non raggiungano i limiti di età per essere collocati a riposo. All'atto della cessazione dalla carica di giudici della Corte costituzionale i professori universitari ordinari vengono riammessi in ruolo in soprannumero, nella sede già occupata. Entro tre mesi dalla avvenuta riammissione in ruolo universitario possono, tuttavia, essere chiamati in soprannumero da altra Facoltà della medesima o di altra sede. In ogni caso le Facoltà possono chiedere, con il consenso degli interessati, che i professori stessi siano assegnati ad insegnamento di materia diversa ai sensi dell'art. 93, terzo e quarto comma, del testo unico sull'istruzione superiore approvato con regio decreto 31 agosto 1933, n. 1592. In tal caso il Ministero della pubblica istruzione è tenuto a sentire la sezione prima del Consiglio superiore della pubblica istruzione. I giudici della Corte costituzionale non possono far parte di commissioni giudicatrici di concorso, ne ricoprire cariche universitarie e non possono essere Candidati in elezioni amministrative o politiche.

16 Artigo 135, parte V e VI, CI: La Corte elegge tra i suoi componenti, secondo le norme stabilite dalla legge, il Presidente, che rimane in carica per un triennio, ed è rieleggibile...

Constitucional de 07 de outubro de 2008 e 16 de março de 1956 e o Regulamento Geral da Corte Constitucional de 20 de janeiro de 1966.