2. Teori Skred
2.2 Skredtyper
2.2.1 Løsmasseskred
Embora a seção constitucional que trata da assistência social não a defina, nos debruçaremos no intento de construir um conceito que nos seja útil.
Ainda que já tenhamos, em capítulo prévio, delimitado os contornos da assistência social na estrutura constitucional pátria, entendemos salutar retomar tais ideias, bem como trazer outras, eis que fundamentais para a construção da conceituação de assistência social a que nos propomos.
Pois bem, conforme concebido por William Beveridge, a assistência social (ao lado da saúde e da previdência social) está inserida na seguridade social. A Constituição Federal de 1988 inaugurou no Brasil a seguridade social, nos moldes arquitetados por Beveridge; é o que nos dá conta o artigo 194 do mesmo diploma legal. Vejamos:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
(destacamos)
Deste modo, a seguridade social compreende a saúde, a previdência e a assistência social, que, juntas, têm por incumbência libertar o homem de todas as necessidades.
Assim, às luzes das ideias de Beveridge, a Constituição Federal de 1988, não protege apenas o trabalhador, como ocorre no seguro social, mas a todos os cidadãos que se encontram em estado de necessidade, sendo, portanto, mais abrangente.
Com efeito, a assistência social compreende uma das três frentes de proteção da seguridade social. A respeito do tema, invocamos as palavras do conceito de seguridade social formulado por Wagner Balera:
Há concretas diretrizes de atuação a serem observadas pelos sistemas de seguridade social. Diretrizes que são claramente definidas pela
Constituição. Mas é a solidariedade que dá um colorido próprio a esse modelo de proteção coletiva. Estribados no Texto Fundamental, podemos formular o seguinte conceito de seguridade social: seguridade social é o conjunto de medidas constitucionais de proteção dos direitos individuais e coletivos concernentes à saúde, à previdência e à assistência sociais.105
(destacamos)
Passemos, pois, ao elenco de atividades, ou áreas de atuação, de que se ocupa a assistência social. Tais atividades estão listadas nos incisos do artigo 203 da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
As mesmas atividades são replicadas pelo artigo 2º da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 - DOU 08.12.1993), in verbis:
Art. 2º. A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Resta perquirir se o rol de atividades supra referido é taxativo.
105 BALERA, Wagner. A seguridade social na Constituição de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 33-34.
Para responder a tal indagação nos valemos das palavras de Wagner Balera, que assim se manifestou acerca do elenco de atividades do artigo 203 da Constituição Federal:
Pensamos que a numeração não é taxativa. Ali estão elencadas prioridades que servem como um programa de ação para os governantes. Outros objetivos poderão surgir e estes, desde que sirvam para a superação das desigualdades e para a erradicação da pobreza, deverão merecer atenção e estarão agregados, como complemento, ao amplo programa de ação ali desenhado.106
(grifos nossos)
A não taxatividade do rol do artigo 203, do Texto Supremo, explica-se pela força das letras do artigo 3º, inciso III, também da Carta Magna107, o qual atrai outras iniciativas que tenham por objetivo a erradicação da pobreza, e que tem a seguinte redação:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
(destacamos)
Aliás, a favor da não taxatividade do elenco do artigo 203, é possível também invocar o artigo 193 da Constituição Federal, inaugural do título constitucional que trata da Ordem Social e que conclama os valores do bem-estar e da justiça sociais. Mais uma vez nos valemos das palavras de Wagner Balera, desta feita para elucidar a questão da integração dos artigos 3º e 193, ambos da Constituição Federal, nas atividades abarcadas pela assistência social:
O ideal de um modelo de assistência social destinado a proteger integralmente as pessoas, enquanto ideal, está calcado no já referido objetivo fundamental do Estado brasileiro expresso no art. 3º, III do Código Supremo: a erradicação da pobreza e da marginalização. Tal ideal encontra instrumental de viabilização num elenco de objetivos específicos do setor de assistência social.
De certo modo, pois, cada um dos objetivos da assistência social está referido ou relacionado diretamente ao objetivo fundamental do Estado, como definido pelo art. 3º.
É necessário, por isso, adotar-se como regra de interpretação da matéria assistencial, na Constituição, a integrativa do objetivo geral da ordem social (art. 193) com o objetivo fundamental do art. 3º, no detalhamento de metas que o constituinte chamou de objetivos, no rol fixado pelo art. 203.108
(destaques nossos)
106 Ibid., p. 114.
107 Ibid., p. 114-115. 108 Ibid., p. 114.
O artigo 203 da Magna Carta, o qual determina que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, cumulado com o inciso III do artigo 3º, também da Constituição, ao referir a erradicação da pobreza como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos leva a outra ordem de indagação: quem são os destinatários da assistência social?
Totalmente lícito invocar, ainda, as letras do artigo 6º da Constituição Federal, que conclama como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.109
Retomemos o quanto já dito no capítulo inaugural do presente estudo, no sentido de que o papel da assistência social é no amparo aos carentes, pois, nas palavras de Wagner Balera:
(...) contrariamente ao que ocorre com os planos de previdência, onde há uma contribuição necessária e obrigatória a ser vertida pelo filiado, aqui inexiste esse ônus. E é curial, pois a assistência está destinada aos que não podem contribuir.110
(destacamos)
A assistência social é destinada a prestar amparo aos carentes, o que quer dizer que são eles o foco da assistência social. “Onde houver carentes, aí estará a assistência social”111.
Vale trazer à baila a conceituação de ‘carente’, a fim de demonstrar que se encontra em consonância com tudo quanto dantes dito. Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa HOUAISS, carente é “que nada possui; carecente, despossuído”; “que tem necessidade, que precisa; carecente, necessitado”. 112
O iDicionário AULETE segue as mesmas linhas e conceitua carente como “que pouco ou nada possui (população carente); carecente”; “a que falta algo; que tem carência,
109 Art. 6º da CF São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
110 BALERA, Wagner. Op. cit., p. 115. 111 Ibid., p. 111.
112 Dicionário da Língua Portuguesa HOUAISS: Acepções:
adjetivo de dois gêneros; 1 que nada possui; carecente, despossuído; 2 que tem necessidade, que precisa; carecente, necessitado. Etimologia: lat. carens,entis 'que tem falta de, carente', part.pres. do v.lat. carére 'ter falta de alguma coisa que se deseja, estar privado de'; ver care(c)-. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=carente&stype=k&x=10&y=7>. Acesso em: 12 jul. 2011.
necessidade; necessitado: pessoas carentes de amor”; “aquele ou aquela que nada ou pouco possui: ajuda aos carentes”.113
O trabalhador recebe proteção da previdência social, uma vez que detém capacidade para contribuir, restando ao carente o amparo da assistência social, tudo dentro do espírito que imbui a seguridade social – o de libertar o homem da necessidade.
Invocamos os ensinamentos de José Manuel Almansa Pastor acerca do papel da assistência social:
El máximo exponente de la necesidad social se expresa en términos de indigencia. La indigencia consiste en un estado de privación en que incurre la persona a quien faltan total o parcialmente los medios indispensables para satisfacer las necesidades más esenciales de subsistencia.
(...)
Pues bien, la asistencia no es más que el instrumento protector de que se vale la sociedad para remediar y proteger contra a indigencia. 114115
(destaques nossos)
Deste modo, reafirmamos que os carentes são os destinatários da assistência social. Das ideias trabalhadas neste tópico, nos parece ser possível extrair um conceito de assistência social, conforme segue: parte integrante da seguridade social, a assistência social tem por finalidade a erradicação da pobreza, atuando em áreas como proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, amparo às crianças e adolescentes carentes, promoção da integração ao mercado de trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, sendo seus destinatários, independentemente de contribuição, os carentes.
113 iDicionário AULETE:
1. Que pouco ou nada possui (população carente); CARECENTE. 2. A que falta algo; que tem carência, necessidade; NECESSITADO: pessoas carentes de amor. 3. Aquele ou aquela que nada ou pouco possui: ajuda aos carentes. [F.: Do lat. carens, entis, part.pres. do v.lat. carere, 'estar privado de'.]. Disponível em: <http://aulete.uol.com.br/site.php?mdl=aulete_digital&op=loadVerbete&pesquisa=1&palavra=carente&x=11&y =8>. Acesso em: 12 jul. 2011.
114 PASTOR, José Manuel Almansa. Derecho de La Seguridad Social, p. 34.
115 Tradução livre do texto: “O máximo expoente da necessidade social se expressa em termos de indigência. A indigência consiste num estado de privação em que incorre a pessoa a quem faltam total ou parcialmente os meios indispensáveis para satisfazer as necessidades mais essenciais de subsistência.”. Pois bem, a assistência não é mais que o instrumento protetor de que se vale a sociedade para remediar e proteger contra a indigência.