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4 Resultater og funn

4.2 Elevenes handlinger

4.2.3 Løse og sette inn

A execução específica de obrigações nada mais é que uma espécie de execução compulsória de obrigações, através da qual se obtém a prestação específica a que o devedor se obrigou e que se recusou a cumprir. Ao contrário da reparação, não se busca uma recomposição patrimonial do dano sofrido pelo credor de uma obrigação não cumprida, mas a execução da própria obrigação.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 388.423 - RS (2001/0169839-0). Quarta Turma. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 13 maio 2003.

José Alexandre Tavares Guerreiro define a execução específica como tal por seu objeto, “sobre o qual recaem as providências de satisfação do credor da

obrigação, ou sob outra perspectiva, a natureza satisfativa de tais providências”136. Nesse sentido, a execução específica de obrigações previstas em acordo de acionistas visa, exatamente, obrigar o acionista inadimplente a cumprir determinado dever acertado com os demais acionistas e, por alguma razão, descumprido. São exemplos dessas manifestações a que o acionista pode ser compelido a cumprir a obrigação de manifestar seu voto em assembleia geral no mesmo sentido dos demais signatários do acordo, a outorga de direito de preferência aos demais acionistas para aquisição de suas ações em caso de alienação a terceiros, entre outros.

Citando Crisanto Mandrioli, Tavares Guerreiro afirma que a execução específica tem por objetivo restaurar o “status quo ante, por meio de uma restituição

direta à situação anterior à violação”, o que atende aos princípios do processo – de

dar às partes exatamente aquilo que, fora do processo, era devido, e não mera reparação financeira137.

A execução específica de obrigações, em geral, liga-se a obrigações de dar, fazer e não fazer. No caso da obrigação de dar, conquanto a coisa exista ou possa ser substituída por outra de mesma qualidade e na mesma quantidade, a execução específica é possível. Quanto à obrigação de não fazer, a execução específica será possível apenas nos casos em que o ato ainda não tenha sido praticado (ou possa ser validamente desfeito, sem causar prejuízo ao credor da obrigação ou a terceiros).

Por outro lado, as obrigações de fazer (como é o caso da maior parte das obrigações celebradas em acordos de acionistas) poderão ser objeto de execução específica se for a prestação fungível, naturalmente infungível (como é o caso das obrigações personalíssimas) ou juridicamente infungível. As obrigações fungíveis podem ser executadas por terceiros, enquanto as naturalmente fungíveis podem, obviamente, ser executadas apenas pelo devedor da obrigação.

Conforme ensina Celso Barbi Filho, “as obrigações juridicamente infungíveis

tem mecanismo próprio de execução específica, que é o suprimento judicial da

136

GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Execução Específica do Acordo de Acionistas. Revista de

Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. v. 41, p. 45, jan./mar. 1981.

137

Ibid. p. 46. Também em: BARRETO, Celso de Albuquerque. Acordo de Acionistas. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 68.

vontade não manifestada voluntariamente”. Ainda segundo o autor, são essas as

obrigações que mais interessam aos acordos de acionistas, como a obrigação de prestar declaração de voto e concluir determinado contrato (compra e venda de ações)138.

Após a reforma ocorrida no Código de Processo Civil em 2005, com a edição da Lei nº 11.232/05, a execução específica das obrigações juridicamente infungíveis passou a ser prevista nos artigos 466-A e 466-B:

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.139

A intenção de se estabelecer a execução específica das obrigações contidas em acordos de acionistas foi, justamente, buscar uma forma de reequilibrar a relação entre os signatários do acordo, já que a reparação pecuniária não se mostrava suficiente em muitos casos. Em muitos acordos, especialmente antes da edição da Lei nº 6.404/76, eram previstas multas pecuniárias, em geral, não compensatórias, pelo descumprimento de obrigações contidas nos acordos, sem prejuízo das perdas e danos.

A solução dada pela execução específica atende melhor aos objetivos daqueles que celebram acordos de acionistas. A intenção não é receber uma reparação financeira pelo descumprimento de determinada obrigação, mas a própria obrigação em si, a qual, em muitos casos, sequer pode ser mensurada financeiramente. Os artigos 466-A e 466-B suprem, através de sentença, a declaração de vontade não fornecida (art. 466-A), como é o caso da manifestação de voto em determinado sentido, e a celebração de um contrato a que a parte se obrigou e não cumpriu (art. 466-B), como a outorga de opção de compra de ações ou do exercício do direito de preferência para aquisição das ações daquele que deseja aliená-las a terceiros.

138

BARBI FILHO, Celso. Acordo de Acionistas: Panorama Atual do Instituto no Direito Brasileiro e Propostas para a Reforma de sua Disciplina Legal. Revista de Direito Mercantil, Industrial,

Econômico e Financeiro. v. 121, p. 48-49, jan./mar. 2001.

139

BRASIL. Código de Processo Civil. artigos 466-A e 466-B. Modificação introduzida pela Lei nº 11.232/05. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L 11232.htm#art9>. Acesso em: 24 jun. 2012.

Como se observa, o mecanismo propiciado pela execução específica é de utilidade ímpar para aqueles que celebram acordos de acionistas. Vale dizer, no entanto, que a execução específica não passou a ser válida apenas após a edição da Lei nº 6.404/76. As obrigações constantes dos acordos de acionistas (que são obrigações de fazer) já possuíam o regime de execução específica por sua própria natureza, previstas na Lei Processual desde muito.

Por isso, Celso Barbi Filho fala em redundância do parágrafo terceiro do artigo 118, da Lei nº 6.404/76140, pois as obrigações constantes dos acordos de acionistas já poderiam ser objeto de execução específica por força de lei processual. E acrescenta: “[...] improcede o entendimento de que acordos com objetos

extravagantes aos previstos no art. 118 não sejam passiveis de execução específica”141. Contudo, o reforço presente na Lei nº 6.404/76 para a execução específica das obrigações previstas nos acordos de acionistas mitigou todas as dúvidas anteriormente existentes em torno dessa possibilidade, antes da vigência da presente lei societária142.

Celso de Albuquerque Barreto dá destaque especial à disposição do caput do artigo 118 da Lei nº 6.404/76, que obriga a companhia a observar os acordos de acionistas arquivados em sua sede e averbados nos registros de ações. Tendo em vista que a companhia deve observar tais acordos e, em consequência, também devem os administradores zelar pelo seu cumprimento, o credor de obrigação não cumprida, prevista em acordo de acionistas arquivado na sede da companhia, passa a ter um instrumento a mais para fazer valer seu direito, exigindo a observância do acordo pela companhia e por seus administradores, que deverão se abster de registrar votos contrários ao disposto nesses acordos, bem como transferência de ações que desrespeitem suas previsões. Caso a companhia ou os administradores

140

Lei nº 6.404 - Artigo 118, §3º: “Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas”. (BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L6404consol.htm>. Acesso em: 24 jun. 2012.)

141

BARBI FILHO, Celso. Acordo de Acionistas: Panorama Atual do Instituto no Direito Brasileiro e Propostas para a Reforma de sua Disciplina Legal. Revista de Direito Mercantil, Industrial,

Econômico e Financeiro. v. 121, p. 49, jan./mar. 2001.

142

Celso de Albuquerque Barreto destaca que esse ponto foi alvo de diversas discussões na vigência do Decreto-Lei nº 2.627/40, entendendo muitos doutrinadores e também a jurisprudência que caberia, tão somente, a indenização em perdas e danos pelo descumprimento de obrigações firmadas em acordos de acionistas, nos termos do art. 1.056 do antigo Código Civil (1916): “não

cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos”. (BARRETO. Celso de Albuquerque. Acordo de Acionistas. Rio de

não declararem a nulidade dos atos praticados em desrespeito às disposições do acordo de acionistas arquivado em sua sede, poderá o acionista prejudicado pleitear em juízo “a anulação da deliberação assemblear (ou da transferência de ações)

adotada contra o pactuado no acordo de acionistas”143.

143

4 OS ACORDOS DE ACIONISTAS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA