3. Analytisk rammeverk
3.4 Lærernes grunnleggende forståelse av undervisning og deres undervisningspraksis
No período anterior à aprovação da lei federal, os consórcios eram uma forma de pacto entre dois ou mais municípios, ou seja, entre entidades da mesma natureza, que se comprometiam a executar de forma conjunta determinada função municipal. Os consórcios só podiam ser implantados entre pessoas públicas da mesma natureza, isto é, entre municípios, entre estados ou entre autarquias. Eles não possuíam personalidade jurídica, o que significava uma impossibilidade de exercer certos direitos e assumir obrigações em nome próprio. De fato, neste modelo os municípios é que tinham personalidade jurídica, mas a união deles pelo consórcio não criava uma nova personalidade jurídica. Normalmente, para que pudessem assumir obrigações, os consórcios se organizam como sociedade civil (CRUZ, 2002, p.201).
Esta sociedade, que deveria ter criação previamente autorizada pelas câmaras municipais, é que era detentora de direitos e obrigações, possuindo estrutura de gestão autônoma e orçamento próprio, e podendo contratar pessoal, comprar e vender bens, contrair empréstimos nacionais ou estrangeiros. Organizada como sociedade civil, a associação de municípios poderia dispor de patrimônio próprio para a realização de suas atividades, sendo os recursos provenientes de receitas obtidas através das atividades ou de contribuição dos municípios integrantes, de acordo com o estatuto do consórcio.
A implantação do novo modelo legal começou com a aprovação da Emenda Constitucional no19, a chamada Reforma Administrativa43. Os congressistas ali expressaram já um primeiro consenso em relação aos limites do municipalismo puro, modificando a redação do artigo 24144 da Constituição Federal de 1988, em prol da construção de consórcios públicos e dos convênios de cooperação que poderiam autorizar a gestão associada de serviços públicos. Os dois personagens fundamentais na formulação do projeto foram o ministro Bresser Pereira45 que participou do governo Franco Montoro, e Celso Daniel, então
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Segundo Silva (1999) “dentre as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19/98, destacam-se aquelas relacionadas com a estabilidade dos servidores públicos, com o regime de remuneração dos agentes públicos e com a gestão gerencial da administração pública”
44O artigo 24 da Emenda Constitucional altera a redação do artigo 241 da Constituição de 1988: “Art. 241: A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
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Luiz Carlos Bresser-Pereira liderou o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado nos primeiros quatro anos do governo Fernando Henrique (1995-1998) implantando a reforma administrativa do Estado no âmbito federal assim como a elaboração da emenda da administração pública que se transformaria, em 1998, na Emenda Constitucional no19. Com a extinção do Ministério, por sugestão do próprio ministro no final desse período, a gestão passou para o Ministério do Planejamento e Gestão, ao mesmo tempo em que estados e municípios passavam também a fazer suas próprias reformas.
prefeito do município de Santo André e que se tornaria o primeiro presidente do Consórcio Grande ABC.
Segundo Silva (1999) a legislação prevista neste dispositivo constitucional possibilitaria a regulamentação da descentralização da prestação de serviços públicos. Em outras palavras, viabilizaria a transferência de serviços públicos de um ente federado para outro. Esta lei, quando aprovada, permitiria a criação de convênios de cooperação entre municípios ou entre estados e municípios para a administração de serviços públicos comuns entre a União e Estados, para a transferência de seus servidores, imóveis e equipamentos, isso tudo em busca de uma maior proximidade dos serviços públicos dos cidadãos.
Silva (1999), ainda em sua apreciação das possibilidades instituídas pela Emenda Constitucional, afirma que
não resta dúvida de que, se bem utilizados, os consórcios públicos, bem como os convênios de cooperação, constituirão instrumentos eficazes e adequados ao processo de descentralização política que se intenta levar a cabo. Transferir o serviço público para onde está o cidadão é a principal prioridade da reforma administrativa neste âmbito, pois com isso vai-se economizar e ganhar em eficiência – princípio constitucional expresso que rege a administração pública – e a melhoria da eficiência significa que o Estado será capaz de gerar mais benefícios, na forma de prestação de serviços à sociedade, como os mesmos recursos disponíveis (SILVA, 1999).
Dois grupos políticos tiveram importante papel na lei de regulamentação dos consórcios públicos: um deles tinha ligação direta com a experiência do ABC, políticos do Partido dos Trabalhadores que lá tinham trabalhado ou conheciam bem e o haviam incorporado como uma das melhores práticas do partido, o outro grupo vinculado à bancada da saúde, mais especificamente ao deputado Rafael Guerra, do PSDB mineiro. Os dirigentes do Consórcio ABC encontravam-se entre os gestores de consórcios que demandaram do governo federal iniciativas no sentido de propor ao Congresso Nacional projeto de lei que desse consistência jurídica aos consórcios públicos, possibilitando a constituição de uma figura jurídica de direito público. Ao mesmo tempo, a experiência vivida pelo Consórcio ABC serviu de referência para a elaboração do projeto de lei formatado pelo governo federal.
A participação política dos dois principais partidos brasileiros da época revela que o tema do consorciamento tornou-se um regime de políticas públicas consensual e de extrema relevância na agenda política do país. A aprovação da legislação consórcios públicos foi o grande marco aguardado desde a Constituição de 1988 para os formatos de colaboração intergovernamental e consorciamento, que cresceram enormemente no país neste período.
3.3 A natureza dos consórcios públicos e a Lei Federal nº 11107/2005: novas