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6.0. KVINNERS UTDANNING OG MODERNISERING

Consoante o ponderado no tópico anterior, para que o Direito cumpra com a sua finalidade de orientar as relações interpessoais, viabilizando o convívio social harmônico em determinada comunidade e em um dado momento histórico, é necessária a concretização do “processo de positivação”. Neste, uma mente humana, identificando os predicados legais contidos no antecedente normativo (subsunção), aplica o previsto no consequente da norma (implicação), fazendo emergir o fato jurídico, único elemento integrante da realidade do Direito.

Para que essa operação seja realizada de forma válida, considerando-se tratar o Direito de um sistema sujeito a regras operacionais próprias (fechamento sintático), é preciso que o evento, ou suporte fático, seja vertido pelo operador do direito em “linguagem competente” e de acordo com a teoria das provas, tal como previsto no ordenamento jurídico vigente.

Assim, a constituição do fato jurídico exige que a descrição de um evento seja realizada em linguagem aceita pelo Direito como hábil para tanto, sob pena de o acontecimento permanecer na condição de evento.

Nesse sentido, elucida Paulo de Barros Carvalho58 que o nascimento de uma criança só existe para a realidade jurídica se expresso em linguagem qualificada pelo direito posto, é dizer, se providenciado o necessário registro civil; caso contrário, se não efetuado o registro ou se este

56 Teoria morfológica, sintática e semântica da prova e sua pragmática no processo administrativo

tributário federal. Tese de Doutorado. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2005, p. 44.

57 Teoria morfológica, sintática e semântica da prova e sua pragmática no processo administrativo

tributário federal. Tese de Doutorado. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2005, pp .32 e 49.

não for elaborado nos termos da legislação registral vigente, não passará esse acontecimento de mero evento para o Direito, a respeito do qual o universo jurídico sequer tomará conhecimento.

Diante disso, é possível dizer que “linguagem competente” é aquela eleita pelo direito positivo como apta a constituir o fato jurídico; é o que permite, destarte, a criação da realidade do Direito.59

Para que se possa falar em fato jurídico é necessário que a linguagem do direito positivo, incidindo sobre a linguagem da realidade social faça emergir a linguagem da “facticidade jurídica”, a qual se apresenta como um ponto de intersecção entre a realidade social e a jurídica:60

“Assim como um evento qualquer, para tornar-se fato, exige relato em linguagem competente, qualquer acontecimento ou mesmo qualquer fato social que pretenda ingressar no reino da facticidade jurídica precisa revestir-se da linguagem própria que o direito impõe. Não é suficiente que ocorra um homicídio. Mister se faz que possamos contá-lo em linguagem jurídica, isto é, que venhamos a descrevê-lo consoante as provas em direito admitidas. Se não pudermos fazê-lo, por mais evidente que tenha sido o acontecimento, não desencadeará os efeitos jurídicos a ele atribuídos.”

Inobstante exista, em regra, coincidência entre a realidade do Direito e a social, o que se verifica é que se o fato social não for descrito na linguagem preconizada pelo direito positivo, bem como demonstrado segundo os meios de prova inerentes, ainda que notório, não ingressará no universo do jurídico, o que por vezes pode parecer injusto no meio social.

Assim, a linguagem do direito, que é a fonte de sua maior riqueza e complexidade, encontra na teoria das provas a sua principal limitação, razão pela qual verifica-se ser o Direito uma área do conhecimento formal por natureza.

Direito é forma, seja por atuar através de representação da realidade social em linguagem competente, seja por exigir a demonstração pelos meios especificados em lei da

59 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 6ª edição. São

Paulo: Saraiva, 2008, p. 12.

60 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 6ª edição. São

existência do fato social, de maneira que somente o fato provado será tido como verdadeiro, na hipótese de conflito de interesses.61

E essa limitação, como já destacado, aplica-se a todas as esferas do Direito, inclusive aos direitos sociais, em que se insere a seguridade social, cuja amplitude apenas se confere por meio da modulação de efeitos da norma jurídica para o passado. A formalização, mesmo dessa espécie de direitos, e ainda que mínima, no entanto, é indispensável à regulamentação jurídica.

61 TOME, Fabiana Del Padre. Teoria morfológica, sintática e semântica da prova e sua pragmática no

processo administrativo tributário federal. Tese de Doutorado. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,

CAPÍTULO 2 -

INFORMALIDADE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - HISTÓRICO

Direito é linguagem. E enquanto tal, busca cumprir com sua finalidade última de regular as condutas intersubjetivas, através da realização de valores inerentes a uma comunidade, em um determinado contexto histórico.

Nesse sentido, observa-se que a regulamentação conferida pelo Direito é altamente maleável, amoldando-se aos costumes, aos usos, às tradições e à ideologia em voga nos diferentes períodos da história da humanidade, e com ela evoluindo.

O mesmo é possível dizer acerca da proteção social, cuja forma, alcance e sujeitos tutelados sofreram diversas e sensíveis modificações ao longo do tempo, partindo da auto- proteção, até o atual estágio da seguridade social.

Destarte, a fim de melhor embasar o questionamento acerca dos rumos atuais da proteção social no Brasil diante da informalidade das relações de trabalho, será delineado um breve panorama histórico, que remete ao final da Idade Média, ressaltando-se o liame existente entre as relações de trabalho, as formas de Estado e a ideologia político-econômica dominante em cada estágio da proteção social no país e no mundo.

Busca-se elucidar, ainda, que, embora o trabalho informal seja figura sempre presente na realidade social, assume uma nova conformação a partir da globalização da economia mundial entre as décadas de 1970 e 1980, havendo a coexistência atual do que se denomina “velha”, “neoclássica” e “nova” informalidade.

Para tanto, com base em estudos desenvolvidos pelas Ciências Econômicas e Sociais, serão apontadas as principais causas e características do trabalho informal, a fim de viabilizar uma compreensão mais completa do tema que, de fato, é multidisciplinar.