6. Diskusjon - Sammenhengen mellom kvinners bruk av deltid og premissene i deres
6.6 Kvinners deltidsarbeid som en normativ utfordring for det universelle
O princípio da livre concorrência encontra sustento na própria existência de mercado, porquanto visa garantir a liberdade dos agentes econômicos de exercerem determinada atividade sem que ocorram restrições ou violações por outros agentes econômicos159. Carlos
Emmanuel Joppert Ragazzo ressalta que o princípio da livre concorrência fornece a base jurídica para impedir que os agentes econômicos desvirtuem as prerrogativas de liberdade de iniciativa, prejudicando a sociedade e os mercados160. Não é raro, considerando o
comportamento racional dos agentes na busca pela maximização de seu lucro, a prática de atos que objetivem a eliminação do concorrente e da própria concorrência.
157 NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Livraria Almedina, 1998, p. 205. 158 NABAIS, José Casalta. op. cit., p. 205-206.
159 Conforme Paulo Caliendo: “A concorrência é entendida como a disputa de agentes econômicos para a satisfação da escolha de um cliente ou adquirente de produtos”. SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 224. 160Ragazzo, Carlos Emmanuel Joppert. Notas introdutórias sobre o princípio da livre concorrência. SCIENTIA IURIS, Londrina, v. 10, p. 83-96, 2006, p. 83.
É dever do Estado sempre fomentar e garantir a livre concorrência, eis que essa é a melhor forma de maximizar o bem-estar social, na medida em que aumenta a eficiência alocativa, a eficiência produtiva e a capacidade de inovação dos mercados161.
A tributação, nesse contexto, constitui um mecanismo de intervenção do Estado na economia, a fim de garantir a livre concorrência, seja por meio de normas tributárias indutoras162, seja coibindo a evasão fiscal ou desconsiderando atos e negócios jurídicos
desprovidos de causa, destinados apenas a evitar ou mitigar a incidência da tributação. A interferência da tributação na competição entre os agentes econômicos é inegável, na medida em que os tributos com compõe os preços dos bens e serviços, o que influencia a alocação de recursos e o comportamento dos indivíduos.
Nesse passo, o planejamento tributário pode ser utilizado como instrumento na conquista dos mercados, o que causa interferências na competição entre os agentes econômicos. Destaca-se que o planejamento tributário não encontra nenhuma objeção no princípio da livre concorrência. Ao revés, é salutar que os contribuintes estruturem os seus negócios objetivando a eficiência econômica. Entretanto, malfere o princípio da livre concorrência a construção de planejamentos tributários com condutas ou estruturas artificiosas, sem finalidade negocial, com objetivo único de dissimular ou mascarar o verdadeiro fato jurídico tributário, provocando distorções na disputa de mercado.
O planejamento tributário desprovido de causa, construído de forma desonesta e trapaceira, com manipulação da estrutura negocial para escamotear o verdadeiro fato jurídico tributário, compromete a confiança nas instituições e na previsibilidade do direito. A livre
161Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo ressalta que esses conceitos econômicos eficiência alocativa, a eficiência produtiva e a capacidade de inovação dos mercados têm fácil explicação: “A eficiência alocativa se realiza quando bens e/ou serviços são produzidos (em qualidade e quantidade) na medida em que os consumidores os desejam, refletindo, na exata proporção, o preço que eles estão dispostos a pagar (em outras palavras, a alocação de recursos na direção preferida pelos consumidores). Assim, reduz-se a chance de os preços e/ou serviços produzidos não serem de interesse do consumidor.
A eficiência produtiva, por sua vez, diz respeito à capacidade de produzir e de distribuir a custos mais baixos. A pressão contínua decorrente da concorrência dos agentes econômicos competidores incentiva os produtores e distribuidores a reduzirem custos e, conseqüentemente, a praticar preços menores, sob pena de perderem clientes para outros negócios mais eficientes.
Ao lado das eficiências alocativa e produtiva – que por serem aferidas em um dado momento no tempo são consideradas estáticas – o modelo concorrencial também induz maior capacidade de inovação (o que incentiva a competição via diferenciação e oferta de novos produtos). Essa eficiência é considerada dinâmica porque melhora as eficiências alocativa e produtiva no curso do tempo. O processo de adequação às preferências do consumidor representa o incentivo necessário para que os agentes econômicos invistam em pesquisa e tecnologia, de forma a melhorar os seus produtos e serviços. Intuitivamente, aqueles que não tiverem sucesso nessa empreitada perdem espaço. Ragazzo, Carlos Emmanuel Joppert.op. cit., p. 85-86.
162 As normas tributárias indutoras são instrumentos de intervenção econômica do Estado para incentivar, ordenar, desestimular, proibir ou condutas dos contribuintes. São espécies do genro de normas tributárias extrafiscais. Sobre o tema vide a obra de SHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de janeiro: Forense, 2005.
concorrência necessita da absoluta subordinação do mercado ao direito, a fim de permitir previsibilidade e calculabilidade em relação aos comportamentos humanos, sobretudo àqueles que se dão nos mercados163. Com isso, o princípio da livre concorrência impõe uma
atuação do Estado diante do planejamento tributário abusivo, não apenas para preservar as bases tributárias, mas para impedir que os agentes econômicos possam prejudicar o equilíbrio de mercado.
Nesse contexto, a fim de levar a efeito o princípio da livre concorrência, o Brasil inseriu ao texto constitucional o artigo 146-A (emenda constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003), que autoriza a edição de lei complementar para estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios concorrenciais provocados por condutas dos agentes econômicos que utilizam o tributo como instrumento para interferir no mercado164.
Danilo Augusto Barboza de Aguiar ressalta que os critérios especiais de tributação destinados a prevenir desequilíbrios concorrenciais colaboram com o direito da concorrência, sem nunca suplantá-lo, eis que há diferença notável entre os dois caminhos possíveis para atuar na defesa da concorrência. Ao contrário do direito da concorrência, a tributação não se preocupa em avaliar a reprovabilidade do comportamento dos agentes em determinado mercado para impor suas normas, “o direito tributário, especificamente em suas manifestações extrafiscais, destina-se ao mero desestímulo de condutas, que, em princípio, são apenas socialmente indesejáveis ou ineficientes”165.
Portanto, violam do princípio da livre concorrência os planejamentos tributários construídos com condutas ou estruturas negociais artificiosas, sem finalidade negocial, com objetivo único de dissimular ou mascarar o verdadeiro fato jurídico tributário, na medida em que comprometem o equilíbrio concorrencial ao provocar distorções na formação dos preços dos bens e serviços.
163GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 33.
164 José Luis Ribeiro Brazuna afirma que a exigência constitucional de lei complementar, decorrer do fato que compete à União a prevenir e reprimir os desequilíbrios da concorrência – artigo 173, §4º, da Constituição Federal. A competência para legislar sobre intervenção do Estado sobre a economia com o objetivo de defender a concorrência, sempre esteve centralizada na União, pois conquanto seja objetivo de todo ente da federação assegurar a livre concorrência, os instrumentos de prevenção e repressão em defesa da concorrência estão concentrados na União. Outrossim, em conformidade com princípio da predominância do interesse, faz sentido concentrar esse poder nas mãos da pessoa política com abrangência sobre o mercado nacional, regional, local ou, até mesmo, internacional, pois é capaz de identificar seja no controle estrutural, seja no controle de condutas dos agentes econômicos, as medidas cabíveis para a defesa eficaz da concorrência diante da realidade concreta. BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição Série Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 157-159.
165AGUIAR, Danilo Augusto Barboza de. Tributação Pró-Competitiva: Critérios Especiais de Tributação e
Desequilíbrios da Concorrência. Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), 2010. (Dissertação de mestrado).