4. Kvinners deltidsarbeid som sosial praksis
4.3 Premisser for deltidsarbeidet – Institusjonelle, økonomiske og kulturelle
4.3.3 Kulturelle rammebetingelser for kvinners arbeidsliv
A jurisprudência dos interesses tem seu ponto de partida com Rudolf Von Jhering, antes um dos principais teóricos da jurisprudência dos conceitos. Jhering passou a lançar críticas contundentes ao método lógico-dedutivo e ao formalismo jurídico73, a partir do que
designava de doutrina de utilitarismo social. Karl Larenz afirma que Rudolf Von Jhering contribuiu para evolução da ciência do direito, ao reconhecer que toda a proposição jurídica tem necessariamente de ser vista também na sua função social74.
Com Tübingen, Philipp Heck, a jurisprudência dos interesses se desenvolve em reação ao formalismo da jurisprudência dos conceitos. Tem como pano de fundo a ascensão do Estado Social em face do individualismo do Estado Liberal, situando-se entre as
72 XAVIER, Alberto. op. cit., p. 32.
73CAMARGO, Margarida Maria Lacombe.Hermenêutica e Argumentação: uma contribuição ao estudo do
direito. 3º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 90.
74 LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Tradução José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 62.
tendências formalistas tradicionais e as ideias sociológicas renovadoras que surgiam na Europa.
O movimento sociológico do inicio do século XX, promoveu uma revisão no pensamento jurídico defendido pelos liberais, superando uma interpretação formalista do direito. A jurisprudência dos interesses apresenta o direito como instrumento voltado à realização dos interesses sociais, permitindo a integração do discurso jurídico aos elementos sociais, econômicos, morais que eram rejeitados pelo positivismo legalista dominante75.
Para Karl Larenz, a jurisprudência dos interesses, com sua afirmação justeorética fundamental, considera o direito como tutela de interesses. Os preceitos legislativos que constituem essencialmente o direito “não visam apenas delimitar interesses, mas são, em si próprios, produtos de interesses”76. A norma deixa de ser o centro da problemática jurídica,
como anteriormente sustentava o positivismo formalista, passando para os fatos históricos, sociais ou econômicos77. Karl Larenz ressalta que, embora a jurisprudência dos interesses não
ultrapassasse verdadeiramente os limites do positivismo, teve uma atuação libertadora e fecunda, possibilitando o desenvolvimento do direito não apenas na fidelidade da lei, mas em harmonia com as necessidades da vida78.
A intromissão da concepção teórica dos interesses no direito tributário teve vários reflexos na liberdade concedida ao contribuinte realizar planejamentos tributários. A inserção de elementos econômicos, sociais e morais ao discurso jurídico, permitiu o surgimento da designada interpretação econômica do fato gerador (Alemanha) e da interpretação funcional do direito tributário (Itália), que proclamavam uma autonomia do direito tributário em relação ao direito privado.
A interpretação econômica do fato gerador foi desenvolvida na Alemanha por Albert Hensel e Enno Becker, este autor do anteprojeto do Código Tributário Alemão de 1919. Com esse critério de interpretação do direito tributário, o Estado pode desconsiderar o planejamento tributário realizado pelo contribuinte quando verificada a sua capacidade econômica. A incidência da norma tributária passa a ser associada ao conteúdo econômico, de
75Alexandre Araújo Costa acrescenta que: “Essa tentativa de harmonizar o discurso legalista a certos aspectos sociológicos deu origem a uma concepção não de abandono nem de superação à lei, mas a aplicação do direito positivo dentro de parâmetros socialmente adequados” COSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. Tese de doutoramento em direito. Faculdade de direito da Universidade de Brasília. Brasília, 2008.
76LARENZ, op. cit., p 65.
77 RIBEIRO, Ricardo Lodi A segurança jurídica do contribuinte da Idade Média à crise do Estado-Nação.
Disponível em: <https://lw13468781785047b925.websiteseguro.com/wp-
content/uploads/2012/11/ricardo_lodi.pdf>. Acessado em 20.02.2013. 78LARENZ, op. cit., 69-70.
modo que mesmo que o ato ou negócio do contribuinte não se adéque ao previsto na hipótese tributária, mas tenha o mesmo resultado econômico previsto na norma, o Estado pode exigir o pagamento do tributo.
A interpretação econômica em direito tributário surgiu quando a Alemanha passava por profunda crise social, política e econômica causada pela primeira guerra mundial. O Estado Alemão precisava de recursos financeiros para sua reconstrução e para financiar os direitos sociais criados pela Constituição alemã de Weimar de 1919. Assim, em razão dessas circunstâncias, Enno Becker, quando da elaboração da Codificação Tributária Alemã, inseriu o critério de interpretação econômica das leis tributárias79, a fim de aumentar a arrecadação
tributária para custear as despesas do Welfare State ou Estado Providência e garantir a incidência tributária a partir da capacidade econômica.
A interpretação econômica do fato gerador desconsidera os planejamentos tributários e se utiliza de analogia exigir o pagamento de tributos. Conforme Aurélio Pitanga Seixas Filho, a interpretação econômica em direito tributário constitui uma forma de a autoridade fiscal, no exercício de sua potestade administrativa de exigir o pagamento do tributo, efetivar o lançamento tributário com base na real ou verdadeira atividade econômica praticada pelo contribuinte80. Assim, por esse critério, o que importa para a incidência da norma tributária é
a primazia da realidade econômica sobre a forma, concedendo prevalência da capacidade econômica sobre a legalidade e a segurança jurídica.
Na Itália, a jurisprudência dos interesses criou a Interpretação Funcional do Direito Tributário, Escola de Pavia, desenvolvida por Benvenuto Griziotti e integrada por Dino Jarach, Ezio Vanoni, Antonio Pesenti, entre outros. A Interpretação Funcional do Direito Tributário investigava a causa da imposição tributária e os seus elementos constitutivos, a partir da dialética entre os elementos políticos, econômicos e jurídicos, a fim de integrar o fenômeno financeiro ao direito tributário. A referida escola considera que o direito tributário tem finalidades próprias e atende a interesses distintos daqueles protegidos pelo direito privado, pois é dirigida ao dever de contribuir para o financiamento dos gastos públicos. Assim, deve-se interpretar e aplicar a hipótese de incidência tributária a partir das relações
79 O §4º do Código Tributário Alemão de 1919 tinha a seguinte redação: “Na interpretação das leis tributárias deve-se considerar seu escopo, o significado econômico e a evolução das situações de fato”. TÔRRES, Heleno. Direito tributário e direito privado: autonomia privada: simulação: elusão tributária. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003, p. 208.
80 SEIXAS FILHO, Aurélio Pitanga. A interpretação econômica no direito tributário, a Lei Complementar nº
104/2001 e os limites do planejamento tributário. ROCHA, Valdir de Oliveira (org.). O planejamento tributário e a Lei Complementar nº 104. 1º ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 9.
econômicas privadas subjacentes aos atos e negócios jurídicos, privilegiando os propósitos empíricos das partes (intentio facti) e não as formas jurídicas adotadas81.
A interpretação funcional do direito tributário inseriu o conceito de causa jurídica da exigência dos tributos. Para Griziotti a causa jurídica do tributo decorre da participação do contribuinte nas vantagens gerais e particulares que derivam da atividade e da própria existência do Estado82. Dino Jarach, integrante Interpretação Funcional do Direito Tributário,
de um modo um pouco diverso, atribuía como causa da imposição tributária a capacidade contributiva83. Para o autor, a capacidade contributiva caracteriza-se como expressão do dever
de solidariedade dos contribuintes.
Com a chegada do nacionalismo-socialista na Europa, ocorre exacerbação na aplicação da jurisprudência dos interesses, na medida em que as leis tributárias passam a ser interpretadas segundo os interesses do nacionalismo-socialista, autorizando inúmeros casos de arbítrios e de ataques às propriedades, numa espécie de confisco autorizado pela legislação84.
Os referidos métodos de interpretação, decorrentes da jurisprudência dos interesses, tiveram um grande impacto na liberdade concedida ao contribuinte de organizar os seus negócios visando ao menor ônus fiscal. O planejamento tributário passou a ser repelido pelo Estado. Assim, ato ou negócio do contribuinte que tivesse por finalidade de evitar ou mitigar o pagamento de tributo deveria ser desconsiderado, por violar os supostos interesses sociais.
A concepção teórica das jurisprudências dos interesses de uma forma ou de outra, no que pese ter sido desvirtuada pelo nacionalismo-socialista europeu, revelou-se importante para o debate sobre a interpretação dos atos e negócios realizados pelo contribuinte visando a reduzir o mitigar o sofrimento fiscal.
Conforme observado por Alexandre Alberto Teodoro da Silva, se antes havia uma interpretação positivista no direito tributário que levava à crença de que a norma em si mesma abrangia toda a realidade ao seu entorno (jurisprudência dos conceitos) e, posteriormente, de que a norma era apenas uma estrutura formal subjacente à realidade econômica, concedendo uma leniência à atividade arrecadatória do Estado (jurisprudência dos interesses), nos dias de hoje isso não mais satisfaz a concepção de tributo para a sociedade. Hodiernamente, a
81 GODOI, Marciano Seabra de. Uma proposta de compreensão e controle dos limites da elisão fiscal no direito
brasileiro. Estudo de casos. In: YAMASHITA, Douglas (Org.). Planejamento tributário à luz da jurisprudência. São Paulo: LEX, 2007, p. 237/288.
82 JARACH, Dino. O fato imponível: teoria geral do direito tributário substantivo. Tradução Dejalma de Campos. 1ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunal, 1989, p. 109.
83 JARACH, Dino. op. cit., p.100.
84 TÔRRES, Heleno. Direito tributário e direito privado: autonomia privada: simulação: elusão tributária. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003, p. 208.
concepção interpretativa ligada ao Estado Democrático de Direito, tem a suas premissas na jurisprudência dos valores85.