Em casos de UTE a GNL, algumas etapas regulatórias que antecedem a importação do gás deverão ser consideradas. De modo a participar de leilões de energia nova (LEN), os projetos de UTE a GNL deverão realizar: (i) o registro junto à Aneel; (ii) o credenciamento junto à EPE via Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia (AEGE); e (iii) a habilitação do projeto junto à EPE.
O registro junto à Aneel está normatizado pela Portaria do MME nº21/2008. Os principais documentos requeridos para a habilitação do projeto estão descritos na Portaria. A EPE também disponibiliza o relatório EPE-DEE-159/2007-r11, intitulado Instruções para Solicitação de Cadastramento e Habilitação Técnica com vistas à participação nos Leilões de Energia Elétrica, que reúne a descrição detalhada das etapas e dos documentos a serem apresentados para obter a habilitação do projeto. Vale ressaltar ainda que o processo de habilitação técnica pela EPE tem a finalidade única e exclusiva de compor a lista de referência, a ser aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, com vistas à participação dos empreendimentos nos leilões de energia. Cabe observar que, apesar de não haver obrigatoriedade, é recomendável que o projeto termoelétrico acorde, antes do leilão, o critério de tarifação e/ou O&M com a distribuidora local. Como a distribuidora local é detentora de monopólio sobre a distribuição de gás canalizado, a tarifação da distribuição de gás dependerá das negociações com a distribuidora, sujeitas às regras estabelecidas pelo regulador local.
Ainda com relação às exigências para leilões do setor elétrico, o MME emite Portarias com diretrizes especificas para cada leilão. Em particular, as Portarias emitidas para os LEN em que houve aprovação de projetos de UTE a GNL no leilão foram a Portaria nº 169/2014 (referente ao LEN A-5 de novembro de 2014) e a Portaria nº 653/2014 (referente ao LEN A-5 de abril de 2015). Nesses leilões foram viabilizados os empreendimentos do Grupo Bolognesi (UTE Novo Tempo e UTE Rio Grande) e o empreendimento do grupo Genpower (UTE Porto de Sergipe I).
As portarias determinam critérios específicos para a habilitação do projeto, dentre eles o Custo de Valor Unitário (CVU) de referência e o
Índice de Custo Benefício (ICB) teto para o certame. Apenas projetos com ICB e CVU abaixo dos tetos estipulados poderão participar do leilão. Enquanto o ICB serve de parâmetro para classificar os empreendimentos em função do custo esperado que terão para o setor elétrico, o CVU caracteriza o custo marginal de operação de cada projeto. A limitação de CVU atua também como um fator restritivo a projetos com custo de combustível demasiado elevado. A recente elevação do CVU teto nos leilões de energia nova viabilizou a utilização de GNL em projetos de UTEs. Tipicamente, os leilões A-5 de novembro de 2014 e abril de 2015 apresentaram CVU teto de R$ 250/MWh. Conforme ilustrado na figura abaixo, é possível observar uma tendência de aumento recente dos CVUs, nos últimos leilões de energia nova A-5 e A-3. Para o próximo LEN, anunciado pela Portaria nº 382/2015 do MME e complementado pelas Portarias nº 460/2015, nº 542/2015 e nº 572/2015, o CVU anunciado para UTEs a gás ou GNL é de R$ 265/MWh. Espera-se, portanto, que novos projetos supridos por GNL sejam capazes de participar do certame. No entanto, devido ao novo patamar de cambio do real com relação ao dólar, o aumento de CVU poderá ser contrabalanceado pelo aumento da moeda americana, prejudicando qualquer projeto que possua um acerto comercial de compra de GNL em dólar.
Cabe ressaltar que o Art. 2º §12 inciso II da portaria nº 382 sinalizou uma alteração no modo de contratação de GNL. A portaria estabelece uma nova condicionante para participação no certame ao estipular que o empreendimento termoelétrico a GNL do submercado Norte e Nordeste deverá “utilizar gás natural oriundo de Terminal de Regaseificação existente ou Terminal de Regaseificação vinculado a outro empreendimento que já tenha comercializado energia no Ambiente de Contratação Regulada - ACR”. Posteriormente, a Portaria nº 460 revogou o §12 do Art. 2º, removendo assim qualquer restrição à construção de um novo terminal de regaseificação incorporado aos projetos de UTEs que participarão do certame. No entanto, é possível especular que eventuais restrições à construção de novos terminais associados a projetos termoelétricos poderão ocorrer em leilões futuros.
Nesse cenário, torna-se necessária uma discussão aprofundada sobre a contratação de capacidade e compartilhamento de terminais de regaseificação. Atualmente, a lei do gás permite – porém não obriga – a concessão de acesso a terceiros em terminais de regaseificação. Adicionalmente, dificuldades de comercialização e movimentação do gás, em particular via swap de gás, representam desafios para a utilização compartilhada de terminais de regaseificação. Cabe ressaltar que os terminais de GNL projetados para suprir projetos termelétricos dos LEN A-5 de 2014 e 2015 são todos offshore e estão dimensionados para regaseificar volumes de 14 MMm³/dia, muito superiores ao consumo das térmicas, da ordem de 4-6 MMm³/dia. Os volumes excedentes de gás – 8-10 MMm³/dia – são superiores ao mercado das distribuidoras estaduais de gás nos estados, sendo portanto necessário exportar parte desse volume para outros estados, via injeção no sistema de transporte e/ou por meio de operações de swap com outros mercados.
Questões associadas à necessidade de flexibilidade de despacho e, consequentemente, à operação dos terminais de regaseificação também dificultam o compartilhamento da infraestrutura portuária associada.
Por outro lado, do ponto de vista regulatório, o GNL apresenta uma vantagem significativa para a habilitação de projetos termoelétricos a gás: a comprovação de lastro. A necessidade de comprovação de
lastro de combustível é uma exigência altamente impactante para o empreendimento termoelétrico. A eventual falta de suprimento de combustível, e consequente indisponibilidade da UTE caso esta seja chamada a despachar, gera multas extremamente elevadas ao empreendedor termoelétrico, calculadas e cobradas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). A legislação em vigor sugere ainda que as penalidades sejam repassadas proporcionalmente, de modo a atingir toda da cadeia de suprimento energético.
Com base no Art. 2º, inciso Iº do Decreto 5.163/2004, “os agentes
vendedores [de energia elétrica] deverão apresentar lastro para a venda de energia e potência para garantir cem por cento de seus contratos”. Especificações com relação a essa exigência são definidas a cada portaria de lançamento de leilão. Usualmente, há a necessidade de comprovação de disponibilidade de combustível para despacho contínuo da UTE durante toda a vigência do contrato de comercialização de energia elétrica no ambiente regulado (CCEAR) de 25 anos, o que é incompatível com a natureza flexível do despacho termoelétrico no sistema elétrico brasileiro. Mais recentemente, o §9º do Art. 2º da portaria nº 382/2015 reduziu a exigência de comprovação de combustível para o leilão A-5 de 2016. Nesse caso, a exigência é de garantia de despacho continuo da UTE para 15 anos – prazo inferior ao PPA, que é de 20 anos –, sendo necessária a comprovação de combustível para o prazo remanescente do contrato com pelo menos cinco anos de antecedência ao vencimento do primeiro período comprovado. Mesmo com essas novas exigências, supridores nacionais de gás natural poderão ter dificuldade em comprovar reservas suficientes para atender aos requisitos do setor elétrico.
Já no caso do GNL, a comprovação de lastro poderá ser feita por meio de apresentação de pré-contrato de compra e venda com um trader internacional de GNL que possua amplo portfólio de suprimento. O empreendimento termoelétrico necessitará ainda comprovar capacidade contratada de regaseificação em terminal existente, ou projeto de construção de um novo terminal. Caso opte por construir um novo terminal de GNL, na etapa de habilitação do projeto termoelétrico para leilão será
Implantação (LI) ou Licença de Operação (LO) do terminal. Ou seja, a comprovação de lastro de suprimento de GNL (pré-contrato e LP de um novo terminal de regaseificação) pode ser um processo mais simples do que a comprovação de lastro via produtor nacional de gás natural.