Começaremos essa discussão pela LDB, pois é ela que estabelece diretrizes e bases para Educação Nacional no Brasil, até se chegar à Proposta Curricular/ 2008 implementada pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996) exigiu a atualização das normas que regulamentam a organização e o funcionamento das escolas na Rede Estadual de Ensino. Para tanto, as Normas Regionais Básicas para as Escolas Estaduais, aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação, através do Parecer nº 67/98, implementaram os dispositivos
da nova LDB, que estabelecem normas gerais para a organização e o funcionamento das escolas na Rede Estadual de Ensino. Por sua vez, esses dispositivos explicitam os princípios e diretrizes que fundamentam a gestão democrática da escola, articulando e consolidando a política educacional. Funcionam ainda como documento norteador para a elaboração do Regimento Escolar, servindo de diretrizes, normas e orientações que partem dos órgãos centrais, cujo objetivo, explicitado por eles, é o de fornecer as condições para que a escola possa se organizar e tomar suas próprias decisões com base na sua realidade (A Organização do Ensino na Rede Estadual) 1.
Pautada nessa Lei, a ex-secretária da Educação do Estado de São Paulo, Rose Neubauer, elaborou, em sua gestão (1995 - 2002), um documento norteador para servir de guia de orientação e apoio para todos os profissionais da educação que atuavam diretamente nas diretorias e unidades escolares; segundo ela, para facilitar a organização do trabalho escolar e a operacionalização da proposta pedagógica, a partir das Normas Regimentais Básicas.
Por meio de uma Carta de Apresentação, dirigida a todas as Delegacias de Ensino (hoje, Diretorias Regionais de Ensino) e Escolas, a secretária justifica a importância que atribui a esse documento, mencionando que, no limiar do ano 2000, novas exigências foram impostas aos sistemas de ensino em relação à qualidade da educação em todos os níveis e em relação ao perfil do cidadão que se pretendia formar. Como em todas essas propostas, prefigura-se que o cidadão deve ser criativo, inteligente, capaz de solucionar problemas, de se adaptar às mudanças do processo produtivo e, principalmente, de gerar, selecionar e interpretar informações. A secretaria utiliza assim argumentos normalmente presentes nas propostas educacionais a partir dos PCNs.
1 Para maiores detalhes ver: (Governo do Estado de São Paulo Secretária de Estado da Educação – Orientação para as Escolas. Governo Mário Covas; Secretária de Estado da Educação Rose Neubauer; 1998).
A secretária Rose Neubauer considera também que foi neste contexto que a LDB veio introduzir mudanças significativas na educação básica, importantes avanços que implicam “um novo olhar” sobre a formação do aluno, centrado na qualidade do ensino e no sucesso da aprendizagem2. A secretária ainda admite que
essa lei contempla os princípios da flexibilidade, descentralização, autonomia e gestão democrática do ensino, possibilitando, segundo ela, às escolas utilizar, com criatividade e competência, os caminhos abertos para a busca coletiva e compartilhada da melhor qualidade de ensino, sinalizando e pontuando uma nova ordem de gestão escolar3.
No entanto, segundo a ex-secretária, essa legislação não:
“é um instrumento que, por si só, possa mudar os rumos da educação. É um dos elementos importantes da política educacional, que define as grandes linhas do projeto educativo em determinado momento histórico de uma sociedade que se deseja democrática e moderna” 4.
Entretanto, ao entregar esse material de consulta e apoio aos profissionais da educação, a Secretaria da Educação Estadual atribuiu às equipes escolares, em seu cotidiano, a responsabilidade de aprimorar a prática pedagógica, buscando alternativas que assegurassem a aprendizagem e a progressão dos alunos em sua trajetória escolar, esperando, dessa forma, contribuir para a construção de uma cultura do sucesso que permita à escola cumprir a principal função determinada pelos órgãos institucionais: “formar cidadãos bem-preparados para tomar, com
conhecimento de seu tempo e espaço, decisões necessárias para a melhoria de suas condições de vida” (Carta de Apresentação da Secretária, 1998).
2 Observa-se que muitos trabalhos fazem críticas à LDB, como o de Márcia Arouca (2003), até mesmo pelo fato de sua última versão ter sido produzida por setores mais conservadores.
3 Para alguns pesquisadores, essas características se constituem, na verdade, como uma “descentralização” movida por uma forte “centralização” (MACHADO, 2008).
4 Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, (Carta de Apresentação, 1998. A Organização do Ensino na Rede Estadual; Governo do Estado).
Assim, essa gestão, avaliando que os profissionais precisavam de um direcionamento, elaborou um material de consulta e apoio, pautando-se nas Leis de Diretrizes e Bases e Normas Regionais Básicas, mesmo sabendo que a LDB contempla a “autonomia das escolas” por causa das exigências impostas aos sistemas de ensino em relação à qualidade da educação.
Feita essa essa retomada da gestão da Ex-Secretária Rose Neubauer, necessária para que possamos melhor compreender como se deu a implementação dessa Nova Proposta, passamos à Nova Proposta Curricular/2008 da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, representada pela gestão da Ex-Secretária Maria Helena Guimarães de Castro, do atual Governo Serra.
Faz-se necessária ainda a explicitação de como essas Secretarias são autorizadas a implementar suas propostas pedagógicas e curriculares, dentro das Leis que regem a Educação Brasileira. Para isso, apresentaremos quais os órgãos nacionais que fundamentam e autorizam tais secretarias estaduais, municipais e outras a validarem esses documentos oficiais, e em seguida apresentaremos essas informações em um esquema ilustrativo para melhor compreensão:
Como já foi dito, é a Lei de Diretrizes e Bases (nº 9.394/96), conhecida popularmente como LDB, que estabelece diretrizes e bases para a Educação Nacional Brasileira. Essas “diretrizes e bases”, por sua vez, são normatizadas por três Conselhos: Conselho Nacional de Educação (C.N.E.), Conselho Estadual de Educação (C.E.E.) e Conselho Municipal de Educação (C.M.E.). Esses Conselhos têm o poder de estabelecer as Normas Regimentais Básicas para a Educação no país, através de Deliberações (órgãos federais), Indicações e Pareceres (órgãos estaduais). É importante ressaltar que as Deliberações são de alçadas dos órgãos federais, enquanto que os Pareceres são de alçadas dos órgãos estaduais. As Deliberações fixam normas para o funcionamento dos Sistemas de Ensino (federal, estadual e municipal) ou da Rede de Ensino. As Indicações fundamentam a elaboração dessas deliberações e os Pareceres dirimem dúvidas oriundas de
consultas sobre indicações e deliberações para o Sistema de Educação e/ou para o público em geral.
Pelo fato de estarmos focados nos órgãos que autorizam as secretarias a implantarem suas propostas, delimitamos apenas o órgão que nos interessa no momento, ou seja, o Conselho Nacional de Educação (CNE) , ressaltando que é por esse motivo que só ele aparece no esquema em que fazemos a síntese dessa corrente de prescrições.
Ao observarmos o esquema, podemos constatar que o CNE estabelece as Normas através de Resoluções, como: a Resolução CNE/CEB5 nº 1, de 07/04/1999, instituindo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil no Brasil. A Resolução CNE/CEB nº 2, de 07/04/1998, institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Fundamental e, para a instituição das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, temos a Resolução CNE/CEB nº 3 de 26/06/1998. Queremos esclarecer que foi por meio dessas Resoluções (nº 1, 2 e 3) que os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) passaram a se constituir como uma proposta de orientação curricular da Secretaria de Educação Infantil, Fundamental e Média do Ministério da Educação e do Desporto oferecida às secretarias de educação, escolas, instituições formadoras de professores, instituições de pesquisas, editoras e outros.
Ressaltamos também que, por meio dessas resoluções, a partir dos PCNs, cada Estado tem autonomia para adequar e operacionalizar sua Rede de Ensino/ sua Proposta Pedagógica ou Curricular. Portanto, é por meio dessas resoluções, vinda de uma instância superior, o “Conselho Nacional de Educação”, que a Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo, por sua vez, tem autonomia e é responsável pela implementação da Nova Proposta Curricular para 2008. Sintetizando, vejamos o esquema a seguir:
5 CEB – Conselho de Educação Básica.
Estabelece diretrizes e bases para a Educação Nacional, que
são normatizadas pelos conselhos nacional, estaduais e
municipais LDB LEI 9.394/96 C.N.E C.E.E C.M.E Através de: Pareceres Deliberações Indicações
Quadro 2 - ORGANOGRAMA DOS PRESCRITORES E PRESCRIÇÕES DESCENDENTES DO TRABALHO EDUCACIONAL NO BRASIL
O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CNE Estabelece Normas através de: Esquema 2
Esses esquemas mostram a “cascata” de prescritores e prescrições que incidem sobre o trabalho educacional.
Resolução CNE/CEB nº1, de 7/4/99. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil. Resolução CNE/CEB nº3. de 26/6/98. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Resolução CNE/CEB nº2, de 7/4/98. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação PCNS: 1998 e 1999 – conforme Resoluções anteriores
A partir dos PCNs, cada Estado, representado por suas Secretarias de Educação teve autonomia para adequar e operacionalizar sua Rede de Ensino, sua Proposta Pedagógica ou Curricular.
A Secretaria Estadual de Educação do Estado de São
Paulo, tomou a responsabilidade de implementar a Proposta