Em 2011 o Brasil foi elevado a categoria de 6ª economia mundial, devido ao crescimento alcançado nos últimos anos, sobretudo do Produto Interno Bruto – PIB. Contudo, este crescimento não tem sido acompanhando por uma boa performance do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, que atingiu no mesmo período o 84º lugar entre 187 países.
A educação exerce um papel fundamental para o desenvolvimento do ser humano, pois cabe à escola o papel de ensinar, de favorecer o aprendizado, de preparar os indivíduos para o exercício da cidadania e, consequentemente, de auxiliar na busca de uma profissão futura.
O conceito e o entendimento do que vem a ser a educação e sua importância pode ser extraído do seguinte pensamento:
A educação em seu conceito amplo, é essencial ao pleno desenvolvimento humano, como pressuposto básico ao reconhecimento dos direitos, dos deveres, das responsabilidades, de todos os setores, perante qualquer ordem social estabelecida. Por meio dela a pessoa transforma-se, cria valores, qualifica-se para o trabalho e exerce e instrumentaliza sua cidadania (MACHADO, 2010, p. 1152).
A realização deste sentido da educação, por sua vez, implica a afirmação do princípio da gestão democrática da educação e da escola.
Conforme entendimento de Pereira; Furtado; Becker (2004), primeiramente, a escola para ser de fato democrática deve cumprir o seu papel. Deve favorecer o aprendizado, ensinar o cidadão a participar conscientemente da sociedade em que vive. Deve, ainda, ter uma finalidade social, ter credibilidade, proporcionar a participação da coletividade nas decisões escolares e estar constantemente contribuindo para a construção de novos saberes e conhecimentos.
Por isso a escola deve estar preparada para se transformar continuamente, haja vista que “Arcaica, ultrapassada, relegada a terceiro plano, não serve ao país que busca seu desenvolvimento através de seus cidadãos. É preciso construir um novo tipo de educação para a formação de novas mentalidades” (PEREIRA; FURTADO; BECKER, 2004, p. 17).
Este novo tipo de escola, de educação tem como referência o que acontece fora dela, mas que acarreta e enseja mudanças de paradigmas, pois a escola, segundo os autores aqui citados, não é um fenômeno isolado, ao contrário, faz parte de um todo e tem estreita relação com o mundo do trabalho, senão vejamos:
O mundo do trabalho acarreta mudanças significativas para o campo educacional, indicando que a escola faz parte de uma totalidade e tende a incorporar a forma como se estruturam as relações de trabalho na sociedade. Isso se dá a partir da relação capital e trabalho, pelo qual o método de produção capitalista confere ao trabalho características que lhe são próprias e que, por consequência, determinam suas relações com a educação. Insere-se aí o processo de globalização da economia que tem na descentralização administrativa a sua forma de organização do trabalho, o que explica pela complexidade das políticas globais que exigem ajustes frequentes, colocando em cheque as estruturas de poder (PEREIRA; FURTADO; BECKER, 2004, p. 17).
Neste processo de mudanças, a escola precisa estar preparada para enfrentar os desafios colocados pela globalização, incorporando um novo paradigma de administração, mais
flexível, autônoma, competente e com a participação da comunidade. É através de uma gestão democrática da escola que será possível a construção de um “cidadão crítico e comprometido com a transformação social” (PEREIRA; FURTADO; BECKER, 2004, p. 20).
A promulgação da Constituição Federal de 1988 delineou marcos importantes na perspectiva da gestão democrática na escola. A nova Carta Magna veio instituir o Estado Democrático de Direito, após vinte anos de regime militar e de autoritarismo (1964/1984), e no processo de garantia de novos direitos, inclusive os fundamentais e sociais, a educação passou a ser um direito de todos e um dever do Estado no ordenamento jurídico brasileiro (CURY, 2007).
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Constituição Federal, 1988).
Conforme se depreende da leitura deste texto, o legislador constituinte estabeleceu dois importantes preceitos: o direito e o dever. Assim, declarou que a educação é um direito de todos, o que remete a igualdade de condições de acesso ao ensino e a prerrogativa do indivíduo cobrar do Estado e da família o cumprimento deste direito, no campo do dever.
A Constituição estabeleceu princípios democráticos para a escola como a igualdade de condições de acesso, liberdade em aprender, pluralismo de ideias e concepções nas escolas públicas e privadas, valorização dos profissionais de educação, etc. Também estabeleceu os seguintes princípios “art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia do padrão de qualidade (Constituição Federal, 1988)”.
Em relação à gestão democrática o legislador constituinte buscou, através da instituição deste princípio, “garantir um processo de convivência social em que o poder emana do povo e é por ele exercido direta ou indiretamente em seu proveito” (MACHADO, 2010, p. 1137). Porquanto, seguindo os preceitos da democracia, o cidadão tem o direito de participar e de se mobilizar em prol das tomadas de decisão na escola.
Quanto à qualidade, o princípio estabelecido pelo legislador constituinte obriga o Estado à obediência de um padrão mínimo de qualidade no ensino público e na fiscalização do ensino privado. Para tanto, foi prevista a criação de um Plano Nacional de Educação em atenção
a este princípio, sendo tal preceito reforçado pela LDB (Lei nº 9.394/96) em seu art. 4º, inciso IX. A Constituição Federal no que concerne a educação:
[...] representou um grande avanço na área educacional, e a partir daí novas leis surgiram para regulamentar os artigos constitucionais e estabelecer diretrizes para a educação no Brasil. A título de exemplo podemos citar: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, que promoveu a descentralização e autonomia das escolas e das universidades, criou um sistema regular de avaliação entre outros; a Lei nº 10.172, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE (MACHADO, 2010, p. 1133).
Os governos que foram instituídos após a nova constituição deveriam respeitar e fazer cumprir as determinações constitucionais. Os itens a seguir buscam analisar o que foi feito em prol da educação no governo de FHC.