VEDLEGG VII FELLESERKLÆRING
Artikkel 3 Kumulasjon i Marokko
41 Jorge Dias Duarte, “Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro – breve comentário aos novos regimes de segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado.”, in REVISTA DO CEJ, 2002 , p. 142 a 154, p. 152. 42 No mesmo sentido, Jorge Dias Duarte, op. cit., e magistrados do Ministério Público do DIAP Distrital de Coimbra, “Sigilo Bancário e Sigilo Fiscal, no domínio da Lei n.º 5/2002 de 11-1”, in Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, cej, Coimbra Editora, 2004, pp. 69- 76.
Em inquérito pela prática de um crime de peculato, como aliás no âmbito de qualquer outro inquérito, as diligências a efetuar poderão variar de caso para caso consoante a factualidade em apreço.
No caso que iremos analisar, a notícia do crime surgiu por denúncia remetida para o Ministério Público, dando conta, em síntese e no essencial, que havia sido instaurado procedimento disciplinar contra M. - impulsionado por uma participação feita contra a técnica profissional de 1ª classe na Segurança Social, IP - que, no exercício das suas funções, efectuava o recebimento de contribuições de trabalhadores independentes na tesouraria do serviço local onde exercia funções, por se suspeitar de que a arguida fazia seus os montantes que recebia daqueles trabalhadores.
Em primeiro lugar, foi solicitado, nos termos que se seguem, àquela entidade pública que enviasse o procedimento disciplinar instaurado contra a funcionária, bem como a participação que contra ela havia sido deduzida:
“Juntando cópia da participação, oficie à Segurança Social - Centro Distrital solicitando o envio de certidão integral do processo disciplinar instaurado contra M.”.
Da leitura do processo disciplinar tornou-se inequívoco que a investigação em causa tinha por objeto a prática do crime de peculato, razão pela qual o processo foi remetido à PJ para que procedesse à investigação, aguardando nos serviços do Ministério Público translado do processo para acompanhamento daquela. Foi então proferido o seguinte despacho:
“Os factos denunciados nos presentes autos são susceptíveis de consubstanciar, em abstrato, e para além do mais, a prática, por banda de M., de um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375.º do C. Penal.
Nos termos da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, art. 7, n.º2, f), bem como da circular n.º6/02, da PGR, a investigação do prefigurado ilícito é da competência reservada da Polícia Judiciária.
Assim:
− Remeta os autos à P.J., extraindo translado do expediente que antecede, bem como do presente despacho, para acompanhamento da investigação.”
No âmbito da investigação a P.J. inquiriu a instrutora do procedimento disciplinar instaurado contra a arguida, bem como uma outra funcionária que exercia as mesmas funções e a coordenadora do departamento. Inquiriu também alguns dos trabalhadores independentes que teriam sido afectados pela actuação da arguida. Estas diligências permitiram, não só apurar as funções exercidas pela arguida, como também a forma como aquela se apoderou das quantias monetárias entregues pelos cidadãos à Segurança Social.
Analisou também a contabilidade daquela delegação da Segurança Social, IP, e os meios pelos quais os contribuintes atendidos pela arguida procederam ao pagamento das contribuições devidas.
Apercebendo-se de que alguns pagamentos haviam sido efetuados através de numerário e outros de cheque, foram solicitados esses títulos às instituições bancárias para exame.
Assim, pode ler-se no relatório final da P.J. “apurou-se que entre 15-11-2004 e 17-10- 2005, a arguida M., apropriou-se indevidamente de montantes em numerário que era entregues na tesouraria do serviço local da Segurança Social, pelos contribuintes ou pelos seus contabilistas, relativas aos beneficiários A e B, no montante de €1070,37. Apurou-se igualmente que a arguida utilizou indevidamente cinco cheques de outros beneficiários (…) colocando n seu verso n.º e nome do beneficiário a qual queria repor a verba, perfazendo o montante de €596,59.
Concluiu-se deste modo que o montante total desviado é de €1666,96.”
Da análise dos elementos de prova recolhidos foi possível ao Ministério Público concluir que a arguida praticou, em autoria material, um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376.º, n.º1, do C. Penal, pelo que se impunha dar cumprimento ao n.º1 do art. 276.º do C. P. Penal, “O
Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação”.
Dado que do seu Certificado de Registo Criminal não constava qualquer condenação nem havia beneficiado, ainda, do instituto da suspensão provisória do processo, a arguida foi convocada para interrogatório complementar perante o magistrado do Ministério Público titular do inquérito. Neste, confessou os factos que lhe eram imputados, mostrou-se arrependida e declarou aceitar a suspensão provisória do processo, que resultou no seguinte despacho:
“1. Compulsada e criticamente apreciada a prova (testemunhal, por declaração e documental) colhida nos vertentes autos, em que é arguida:
M., casada, técnica de 1ª classe, nascida aos 7/4/60, natural da freguesia de concelho do Porto, residente na Rua …,
Avultam suficientemente indiciados os seguintes factos:
A. A arguida, à data dos factos, era técnica profissional de 1ª classe junto da tesouraria do serviço local de Segurança Social.
B. Competia-lhe, entre o mais, no exercício das suas funções, efectuar o recebimento de contribuições de trabalhadores independentes.
C. Como atravessasse uma fase de dificuldades financeira, deliberou a arguida, em data anterior a 15/11/2004, fazer a utilização temporária, em proveito próprio e na medida das suas necessidades, de uma parte das quantias monetárias, que lhe fossem entregues pelos
contribuintes, devolvendo-as, depois, na íntegra, oportunamente, em numerário ou em cheque.
D. Assim, e em execução do enunciado propósito, no dia 15/11/2004 tomou como seu o valor em numerário de €116,99, que fora entregue na tesouraria e se destinava a pagar as contribuições de A, referentes a outubro de 2004.
E. Em 19/11/2004, a arguida procedeu ao pagamento da referida contribuição, utilizando, para o efeito, o cheque n.º 2416917453 no mesmo montante, da conta n.º de que é titular na instituição bancária XPTO.
F. Em 15/12/2004, tomou como seu o valor em numerário de €116,99, que fora entregue na tesouraria, e se destinava a pagar as contribuições de A, referentes a Novembro de 2004. G. Em 22/12/2004, a arguida procedeu ao pagamento da referida contribuição utilizando para o efeito o cheque n.º 5816917460, no mesmo montante, da conta n.º de que é titular na instituição bancária XPTO.
H. Em 17/01/2005, tomou como seu o valor em numerário de €116,99, que fora entregue na tesouraria, e se destinava a pagar as contribuições de A, referentes a Dezembro de 2004. I. Em 26/01/2005, a arguida repôs a verba que havia tomado como sua, utilizando o cheque n.º 33232116243, no mesmo montante, da conta conjunta de C e D e que tinha sido entregue para efetuar o pagamento das contribuições de C relativas a Dezembro de 2004.
J. Para o efeito rasurou o referido cheque, colocando no verso do mesmo o n.º 029317157 e nome de A.
K. No dia 15/04/2005, tomou como seu o valor em numerário de €119,90, que fora entregue na tesouraria e se destinava a pagar as contribuições de A, referentes a Março de 2005.
L. A 29/04/2005 a arguida procedeu ao pagamento desta quantia, utilizando, para o efeito, o cheque n.º 770000385 de uma conta titulada por E e que se destinava a pagar as contribuições da trabalhadora independente F, relativas a Março de 2005.
M. Para o efeito, rasurou o referido cheque, colocando no verso do mesmo o n.º 029317157 e nome de A.
N. Em 16/5/2005, tomou como seu o numerário de €119,90, que fora entregue na tesouraria para pagar as contribuições de A, referentes ao mês de Abril de 2005. A 27 de Maio do mesmo ano, a arguida procedeu ao pagamento da verba que tinha retirado, utilizando, para o efeito, o cheque no mesmo montante com o n.º 0500000265, de uma conta titulada por G na instituição bancária X. Para o efeito a arguida, colocou no verso do mesmo o número de beneficiário, pertencente a A, referente ao mês de Maio de 2005.
O. A 22 de Junho do mesmo ano, a arguida procedeu ao pagamento da verba que tinha retirado, utilizando para o efeito o cheque no mesmo montante com o n.º 8827637444, de uma conta titulada de que é titular na instituição bancária XPTO.
P. Em 15/9/2005, tomou como seu o numerário de €119,90, que fora entregue na tesouraria para pagar as contribuições de A, referentes ao mês de Agosto de 2005.
Q. No dia 23 de Setembro do mesmo ano, a arguida procedeu ao pagamento da verba que tinha retirado, utilizando para o efeito o cheque no mesmo montante com o n.º, de uma conta titulada de que é titular na instituição bancária XPTO.
R. Em 17/10/2005, tomou como seu o numerário de €119,90, que fora entregue na tesouraria para pagar as contribuições de A, referentes ao mês de Setembro de 2005.
S. A 27 de Outubro do mesmo ano, a arguida procedeu ao pagamento da verba que tinha retirado, utilizando para o efeito o cheque n.º3795808241, de uma conta titulada por H na instituição bancária Y.
T. Para o efeito, rasurou o dito cheque e colocou no seu verso o n.º 029317157 que pertence à trabalhadora independente A.
U. O cheque referida em T tinha sido entregue na tesouraria para efectuar o pagamento das contribuições referentes ao mês de Setembro de 2005 de H.
V. Em 17/10/2005, tomou como seu o numerário de €119,90, que fora entregue na tesouraria para pagar as contribuições de B, referentes ao mês de Setembro de 2005.
W. No dia 27 de Outubro do mesmo ano, a arguida procedeu ao pagamento da verba que tinha retirado, utilizando para o efeito o cheque no mesmo montante com o n.º 5415317614, de uma conta titulada por I, na instituição bancária Z.
X. O cheque acima referido tinha sido entregue na tesouraria para efectuar o pagamento das contribuições referentes ao mês de Setembro de 2005 de I.
Y. No período compreendido entre 15/11/2004 e 17/10/2005, a arguida fez a utilização temporária, em seu proveito, da quantia global de €1070,37.
Z. Todas as quantias monetárias de que a arguida fez uso foram, oportunamente, repostas. AA. Sabia a arguida que fazia utilização dos montantes monetários – que não lhe pertenciam e se lhe encontrava, acessíveis como decorrência da sua condição profissional – para fins alheios àquele a que se destinavam.
BB. Aproveitou-se, pois, a arguida, das funções de que se encontrava investida, para aceder aos referidos montantes e dispor temporariamente em seu proveito, dando-lhes um uso para o qual não estava autorizada.
CC. Foi instaurado à arguida um processo disciplinar, tendo-lhe sido, nessa sede, aplicada pena disciplinar de inactividade por um ano, com perda total de vencimento e sem contar para efeitos de antiguidade.
DD. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e penalmente punida.
EE. A arguida está arrependida de ter assim actuado. FF. Aufere o vencimento mensal líquido de €690,00. GG. Tem encargos mensais fixos não inferiores a €200,00.
A factualidade suficientemente indiciada é susceptível de integrar a prática, em autoria material, por banda da arguida M., de um crime e peculato de uso, p. e p., pelo art. 376.º, n.º 1, do C. Penal.