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KAPITTEL 6. ANALYSER AV INTERVJUMATERIALET

6.3 KROPP OG SKJØNNHETSIDEALER

Para tratar da cidadania ambiental, necessário se torna conceituar o termo cidadania clássica. Segundo Dallari (1984, p.118), a cidadania clássica é constituída de três elementos que lhe dão características: A cidadania civil, a política e a social.

a. A cidadania civil é a ligada à liberdade individual, tais como: ir, vir, pensar, firmar contratos válidos, de propriedade, de justiça igual, e outras;

b. A cidadania política está relacionada ao pleno direito de exercer o poder político;

c. A cidadania social consagra-se naquela que reclama uma ação positiva do Estado, considerando metas de bem-estar social.

A nova cidadania ambiental é mais abrangente e não está circunscrita espacialmente a determinado território, ligado a um determinado povo oriundo da significação clássica da nação, tendo como objetivo comum a proteção intercomunitária do bem difuso ambiental, fugindo dos elementos que constituem a cidadania clássica.

Comentando a noção de cidadania ambiental Santos esclarece:

A expansão da democracia a que o paradigma emergente aspira deve, assim, ser entendida em termos de estrutura, escala e tempo: em termos de estrutura porque abrange todos os espaços estruturais e não apenas o da cidadania; em termos de escala, porque abrange os espaços-tempo local, nacional e transnacional e não apenas o espaço-tempo nacional; e, por fim, em termos temporais, porque a democracia do presente depende, em parte, da garantia de uma vida decente para as gerações futuras. O senso comum emancipatório da cidadania baseia-se nos topos do socialismo como democracia sem fim (SANTOS, 2000, p. 49).

Infere-se desse ponto de vista que a cidadania ambiental deve ser exercida de forma solidária, dando preferência ao exercício da cidadania coletiva, pois só assim exercerá mais pressão e força nas suas reivindicações de proteção ambiental, obviamente sem menosprezar a importância da cidadania individual.

Observa-se que organizações com finalidades institucionais de defesa dos interesses difusos ambientais, como as ONGs, o Greenpeace e outras similares, atuam com mais vigor nas discussões e conscientização dos problemas ambientais.

Portanto, o exercício da cidadania ambiental está representado pelas lutas sociais que instauram novos fundamentos e criam novas práticas sociais. Se de um lado as pessoas estão cada vez mais conscientes, é preciso que elas estejam, também, comprometidas com a transformação e com a quebra de paradigmas sociais, produtivos e científicos.

Pode-se dizer que o cumprimento das leis ambientais depende dos cidadãos, ou seja, do exercício da cidadania ambiental. Não basta a conscientização, é preciso ação.

As ONGs têm sido uma expressão de uma cidadania ativa, que delineia as preocupações, tensões e demandas da contemporaneidade. Esses movimentos têm sido importantes, mas é necessário que cada cidadão faça sua parte, e passe a agir, para defender a natureza.

Dias, referindo-se ao exercício democrático da cidadania assegura:

A luta pelos direitos não se restringe a meras petições à luz de normas jurídicas positivas, nem se esgota no simples atendimento de reivindicações imediatas. O exercício democrático da cidadania ambiental é profundamente ético, é uma opção valorativa na busca de práticas que adotem o princípio do respeito pela vida. A cidadania ambiental deve ser uma adesão profunda do ser humano aos princípios de solidariedade e de justiça. Justiça não apenas para os seres humanos, mas para toda a natureza (DIAS, 1997, p. 84).

A sociedade contemporânea é movida por uma preocupação constante com a atualização das estruturas jurídicas, cada vez mais propensas à massificação do conhecimento e do ensino do Direito.

A dinâmica legislativa vai surgindo na medida das necessidades da sobrevivência humana e social, buscando acompanhar o ritmo das transformações axiológicas. É difícil, senão impossível, pensar o Direito fora das realidades sociais, o que importa afirmar que o estado atual dos problemas da ciência do Direito Processual merece uma profunda reflexão sobre os novos valores da vida, realidades transformadoras que interferem, consideravelmente na convivência social.

Segundo Dinamarco, a pesquisa do conhecimento científico do Direito, por meio da positividade das leis e do processo, resulta não somente do exame dos valores jurídicos ou legais, mas, também, dos escopos sociais e políticos presentes na construção realista do caso concreto (DINAMARCO, 1990, p. 215).

O ponto crítico do problema está ligado à forma como foi estruturado o sistema processual vigente, para que pudessem atender instrumentalmente interesses de natureza individualista. Os direitos sociais necessitam, cada vez mais, da tutela do Direito e do processo; no seu conteúdo, relacionam-se os interesses jurídicos de todos os seres habitantes do planeta, incluindo o das pessoas lesadas pelos agentes poluentes.

Na opinião de Cappelletti, a solução do processo, como fenômeno de massa, está exigindo a promoção de uma espécie de justiça coexistencial que se fundamenta na negociação, na conciliação e no critério de equidade social distributiva (CAPPELLETTI, 1985, p. 24).

Constata-se que, na esfera ambiental, ainda há certa dificuldade de acesso à justiça em nome dos interesses coletivos, até porque, aqueles que possuem legitimidade para agir, nem

sempre têm a vontade de defender os interesses da comunidade, restando limitado o exercício da cidadania.

Faz-se necessário ressaltar que, sem a efetividade da tutela jurisdicional, os direitos coletivos são uma porta aberta para a injustiça contra uma parcela ponderável de cidadãos da coletividade.

Não se deve esquecer que instrumentos idôneos e eficazes já existem, no Brasil, para que se promova a tarefa comum de defesa e preservação ambiental. No campo jurídico, conta- se com a ação civil pública, a ação popular constitucional, o mandado de segurança coletivo e outros; já, na esfera administrativa, essa proteção é feita através de ação governamental, programas de educação ambiental, poder de polícia e estudo prévio de impacto ambiental; mas, sobretudo, é no âmbito do exercício da cidadania, que deve formar e desenvolver a consciência para a necessidade permanente e vigilante da proteção contínua e sistematizada da natureza, como condição da qualidade de vida e da própria sobrevivência humana.