KAPITTEL 7. MOT EN KJØNNET IDENTITET
7.2 ANSVAR FOR EGEN KROPP
Atualmente, os desafios ambientais são da nova ordem mundial, e nenhum Estado ou região do planeta está isolado, ampliando-se, a cada dia, as Convenções e Tratados
Internacionais. Tais eventos tiveram início em 1972, com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, podendo ser considerada o alvorecer da internacionalização do Direito Ambiental.
A partir dos anos oitenta, é que o Direito brasileiro recepcionou o discurso ambiental, superando a tese da setorização dos bens naturais, e passando a tratar o meio ambiente em uma concepção integral e dinâmica, onde todos dependem de todos e de tudo.
Essa nova concepção unitária do ambiente se apresentou na mais importante legislação ambiental do país, a Lei 6.938/81, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente, consagrando a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e obrigando o licenciamento e estudo de impacto ambiental nas obras potencialmente causadoras de degradação ambiental.
Trata-se de um verdadeiro divisor de águas na legislação ambiental brasileira, pois, pela primeira vez, o meio ambiente foi considerado na sua integridade estática e dinâmica, incluindo e condicionando a atividade humana como potencialmente causadora de impactos ambientais significativos.
O Artigo 1º do Código Florestal, Lei nº 4.771/65 determina:
As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral, e especialmente esta Lei, estabelecem.
O parágrafo único do mesmo artigo enfatiza: “As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação, são consideradas uso nocivo da propriedade”.
Nos termos legais, verifica-se que, para se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é necessário reunir esforços conjuntos, a fim de que, principalmente, a
propriedade rural seja utilizada obedecendo aos parâmetros exigidos por lei, para continuar produzindo, sem, contudo, destruir o que ainda resta de reserva natural.
Estabelece, ainda, o Art. 2º Código Florestal:
É de preservação permanente, entre outras, a vegetação situada ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal”, estipulando na alínea “a “ e nos incisos do art. 2º, as faixas que deverão ser obedecidas; além dos cursos d’água, faz referência às demais áreas que são consideradas de preservação permanente, e como tais deverão ser protegidas na sua integridade, punindo qualquer infrator, inclusive o proprietário, quando desobedecer as normas pertinentes ao perfeito equilíbrio da natureza.
Observa-se uma prática bastante comum existente entre os proprietários rurais que é de avançarem as suas culturas até a beira dos rios, desconsiderando por completo a necessidade de manutenção da vegetação permanente nesses locais.
No entanto, quando o poder público, detentor do poder de polícia, determina que os proprietários que deixaram de cumprir os preceitos legais, serão obrigados a recompor as áreas degradadas, estes se recusam a fazê-lo, sob a alegação, muitas vezes até comprovada, de que jamais existiu vegetação na área questionada.
Esses proprietários de áreas rurais, quando devastam toda a propriedade em desacordo com a lei, quando são notificados pelos órgãos ambientais, na maioria das vezes, justificam suas ações ressaltando que, quando adquiriram as terras, já não existia vegetação e, se algum desmatamento houve, este se deu por obra dos antigos proprietários. Nesse sentido, argumentam que, se não foram os responsáveis pelo desmatamento, não podem ser obrigados a recompor a área desmatada.
Leme Machado, há muito, sustenta a possibilidade de imposição ao proprietário da responsabilidade de recomposição da vegetação de preservação permanente, nessas situações, com fundamento no disposto no art. 18 do próprio Código Florestal, e assevera: “acreditamos
que o princípio da função social e ambiental da propriedade elimina, de uma vez por todas, qualquer dúvida que poderia haver nessa matéria” (MACHADO, 1994, p. 117).
Portanto, o princípio da função social da propriedade dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário, inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de vegetação de preservação permanente, independentemente de ter sido ele o responsável, ou não, pelo desmatamento e, ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão.
Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários das terras devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do princípio da função social e ambiental da propriedade, impondo- lhes o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambiente vigentes (MACHADO, 1994, p. 122).
Como se vê, é nítida a obrigatoriedade do reflorestamento das áreas de preservação permanente, nas propriedades rurais, quando não existir a vegetação natural no local, independentemente de ser o atual proprietário o causador do dano.
É evidente que a má utilização da propriedade, especialmente na área rural, pode causar danos irreversíveis ao meio ambiente, e os desastres ecológicos hoje existentes têm como causa o desrespeito à natureza, provocado pelas ações do homem.
Conclui-se, que não é permitindo a degradação da natureza que vai inverter a pirâmide social perversa a que chegou o Brasil. É um grande engano pensar que as normas ambientais impedem o trabalho e o desenvolvimento nacional, gerando pobreza. A pobreza é, sim, conseqüência da destruição da natureza e, ao mesmo tempo, causa, dadas à ignorância e a falta de recursos a que é submetida.
Não é contrariando os processos naturais, promovendo desmatamento indiscriminado, as queimadas e outras práticas comuns entre os proprietários rurais, que o homem vai
melhorar a sua própria situação e dos demais seres. Isso só será obtido quando houver responsabilidade, consciência e, principalmente, educação ambiental, que são os instrumentos infalíveis para o controle das desigualdades sociais.
Segundo Peters o dever de aproveitamento racional da propriedade imposto pela Constituição de 1988 não está em contradição com o dever de conservar e preservar a terra, mas em perfeito equilíbrio, pois só é possível trabalhar o solo e torná-lo produtivo com a presença dos elementos naturais que dão vida a este mesmo solo, garantindo a fertilidade, com a presença de água de boa qualidade, enfim com a estreita colaboração do ciclo biológico (PETERS, 2003, p. 145).
4.5. A obrigatoriedade de reparação do dano pelo uso inadequado da propriedade