Quando analisamos a intervenção que as autarquias locais têm sobre a nossa população podemos concluir que estes organismos têm um papel fulcral no desenvolvimento da prática desportiva. São estas entidades que promovem um “desporto para todos” tendo como base todas as competências que lhes estão atribuídas quer na nossa Constituição da República, quer perante a Lei de Bases da Atividade Física e Desporto. Para melhor clarificar as suas atribuições e competências descritas em quadros legais que dispõem individualmente cada responsabilidade que lhe é incumbida é importante analisarmos os diplomas aprovados que atualmente estão em vigor e específicos das autarquias locais.
Passamos assim a enunciar a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Podemos ressaltar a alínea f) no nº1 do artigo 13.º, os municípios dispõe de atribuições nos domínios tempos livres e desporto; a alínea d) no nº1 artigo nº 14, as freguesias dispõe de atribuições nos domínios cultura, tempos livre e desporto; o nº1 e nº2 do artigo 21.º (tempos livres e desporto) atribui competências aos órgãos municipais no planeamento, gestão, e realização de investimentos públicos nos parques de campismo de interesse municipal, nas instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal e é igualmente atribuída a competência em licenciar e fiscalizar recintos de espetáculos, apoiar atividades desportivas e recreativas de interesse municipal,
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a construção e conservação de equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local.
No seguimento da mesma matéria temos que enunciar a Lei n.º169/99, de 18 de Setembro que teve a sua primeira alteração pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias que nos permitem identificar as atribuições específicas das populações respetivas para a promoção do desporto em Portugal. Deste diploma que atribui e realça as competências das câmaras municipais no âmbito do planeamento e do desenvolvimento podemos salientar: a alínea o) do n.º1 do artigo 64.º, apoios financeiros ou outro tipo de apoios às atividades desportivas de interesse municipal; a alínea f) no nº 2 do artigo 64.º criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal; o nº 5 do mesmo artigo 64.º que define competências à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização de forma global.
Em 2006, conforme o Despacho n.º 12 591/2006, de 16 de Junho, foram introduzidas outras atribuições às autarquias no âmbito das atividades de enriquecimento curricular, nomeadamente a atividade física e desportiva no 1º ciclo do ensino básico. Estas atividades são acordadas entre o Ministério da educação e a entidade promotora mediante a celebração de um contrato- programa.
Mais recentemente em 2009 foi consagrado o novo regime jurídico das instalações desportivas, através da publicação do Decreto-Lei n.º 141/2009 de 16 de Junho, procedendo à revogação do Decreto -Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, fundamentalmente, pela necessidade de compatibilização com o regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. Deste diploma salientamos o Artigo 13.º que atribui as seguintes competências aos órgãos municipais: n.º1 exercer as competências previstas no RJUE, com as especificidades constantes do presente decreto – lei; n.º 2 fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas
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instalações desportivas de base referidas nos artigos 6.º e 7.º, em função da respetiva tipologia e em conformidade com as normas técnicas e de segurança constantes da regulamentação prevista no artigo 14.º; n.º 3 efetuar e manter atualizado o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho em sistema de informação disponibilizado pelo IDP, I. P.; n.º 4, enviar ao IDP, I. P., até ao final do 1.º trimestre de cada ano, a lista dos alvarás de autorização de utilização de instalações desportivas emitidos.
Tendo em conta a legislação em vigor acima enunciada podemos concluir que as autarquias locais possuem competências e atribuições7 e consequentemente autonomia, que lhes permitem ter um papel fundamental no desenvolvimento e promoção da prática desportiva na nossa sociedade. Atualmente os municípios representam um dos principais acessos ao desporto a todos os cidadãos.
Meirim, J. e Carvalho, M. J., (2012, p. 91) entendem que “ao lado da linha normativa desportiva, de que a Lei de Bases da Atividade Física e Desportiva é um dos registos mais relevantes, corre em permanente cruzamento com ela, a linha normativa das atribuições, organização e competências das autarquias locais”.
Não podemos ainda deixar de referir que nos últimos anos foi introduzido um novo modelo de gestão autárquica que corresponde à criação das empresas municipais. Com o intuito de promover o desenvolvimento local, a lei n.º 53/F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas «empresas» (artigo 2.º, n.º 1) e regula
as condições em que os municípios, associações de municípios ou juntas
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Recentemente, a lei nº 75/2013 de 12 de Setembro estabelece o regime jurídico das autarquias locais aprova o estatuto das entidades intermunicipais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. No artigo 3º revoga a lei 159/99 e os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e q) a s) do n.º 1 e os n.os 2 a 6 do artigo 17.º, os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n.º 1 e os n.os 2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99. Contudo este diploma não será objeto de análise devido ao estado conclusivo em que esta dissertação se encontra.
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metropolitanas podem criar empresas dotadas de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, com um dualismo organizativo: privado e público. De acordo com o Artigo 5.º, n.º1, estas
empresas têm obrigatoriamente como objeto unicamente a exploração de atividades de interesse geral (artigo 18.º), a promoção do desenvolvimento local (artigo 21.º) e regional e a gestão de concessões (artigo 24.º).
Este tipo de gestão possibilita o recrutamento de técnicos qualificados e especialização adequada conseguirem atingir os seus objetivos na realização das suas funções.