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Diante da presença de múltiplos recursos extraordinários acerca da mesma controvérsia constitucional, o Tribunal a quo deverá selecionar um ou alguns destes recursos e remetê-los ao STF, para que este decida se tal controvérsia possui ou não repercussão geral. Quanto aos demais recursos interpostos, ficarão sobrestados até que haja decisão do Supremo. É exatamente o que determina o §1º do artigo 543-B do CPC:

caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá‑los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

Importante ressaltar que, além dos recursos extraordinários, também os agravos de instrumento e, desde 2009, os agravos de inadmissão ficarão sobrestados (artigo 544 do CPC)366.

363 “Julgar caso a caso todas as arguições de repercussão geral feitas pelos inúmeros recorrentes não produz

efeito algum na política de limitação de acesso de recursos ao STF. O mais significado de referido requisito reside justamente no impedimento do acesso seriado de recursos sobre a mesma matéria à referida Corte” (Pedro Miranda, Recurso extraordinário, p. 362).

364 Barbosa Moreira, Comentários, p. 619.

365 Guilherme Beux Nassif Azem, Repercussão geral, p. 114.

A competência para selecionar os recursos que serão remetidos ao STF e na sequencia determinar o sobrestamento dos demais não é do órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida, mas sim da autoridade competente para realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário da instância de origem (normalmente o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal), tendo em vista que tal recurso será por ela processado.

Apenas a autoridade que recebe, processa e examina a admissibilidade de todos os recursos extraordinários interpostos no tribunal pode ter uma visão geral da multiplicidade dos recursos sobre a mesma questão e saber quais são mais completos e fundamentados, reunindo maior aptidão para funcionar como amostra367.

Diante de tal procedimento, coloca-se a primeira questão: quais os critérios para seleção dos recursos que representarão os demais no julgamento por amostragem.

Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero entendem que “a representatividade do recurso extraordinário está na ótima exposição da questão constitucional, abordando-a eventualmente em tantas perspectivas argumentativas quantas forem possíveis”368. Desta forma,

acaso um único recurso não contemple toda argumentação possível concernente à controvérsia, é de rigor que se encaminhem ao Supremo dois ou mais recursos, a fim de que, conjugadas as razões, possa-se alcançar um panorama que represente de maneira adequada a questão constitucional debatida.

Para tanto, defendem os autores acima citados que o STF deve ouvir entidades de classe, como, “por exemplo, OAB, MP, Defensoria Pública, etc”, para somente então proceder a escolha de quais os recursos a serem selecionados para a amostragem369.

Apesar de concordar que “as amostras enviadas ao STF devem revelar, de forma plena, a controvérsia que se busca dirimir”, devendo ser enviados “tantos recursos quantos

367 Eduardo Talamini, Novos aspectos da jurisdição constitucional brasileira, p. 68.

368 Repercussão geral, p. 70. Na mesma linha, Bruno Dantas afirma que “é forçoso reconhecer que o

legislador disse menos do que desejava. Para nós está claro que não existe aqui liberdade para que o presidente ou vice-presidente do tribunal a quo escolha o critério de seleção de causas conforme seu próprio juízo de oportunidade e conveniência. Antes, a interpretação desse dispositivo não pode ser outra que não a fixação de critério que leve em conta a robustez e a completude de argumentos na tentativa de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (Repercussão geral, p. 346). Para Gláucia Mara Coelho, “diante da falta de critério estipulado pela lei, prevalecerá a discricionariedade na escolha dos recursos paradigmas, que deverão atender ao menos a exigência de serem realmente representativos da controvérsia sobre a matéria constitucional” (Repercussão geral, p. 140).

369 Defende essa ideia Glaucia Mara Coelho: “consideramos fundamental facultar a participação de terceiros

(por meio da figura do amicus curiae) também nesse momento inicial de seleção dos recursos paradigmas” (Repercussão geral, p. 141).

sejam necessários para a compreensão da questão”, Guilherme Beux Azem posiciona-se contrariamente à oitiva de tais entidades, visto que, no julgamento pelo Plenário Virtual, já se admite a figura do amicus curiae, quando tais entidades poderão fornecer importante elementos para a decisão. Segundo tal autor, não se poderia onerar excessivamente as instâncias inferiores370.

José Miguel Garcia Medina advoga pela possibilidade de que também o recorrente que teve seu recurso sobrestado possa se manifestar, “em razão da subida de recurso extraordinário ‘com fundamento em idêntica controvérsia’ interposto por outra pessoa”371

Além disso, como sugerido por Glaucia Mara Coelho372, entendemos salutar que, preferencialmente, devam ser selecionados recursos já admitidos no órgão a quo, evitando- se discussões acerca de um eventual julgamento por amostragem cujos recursos selecionados sequer tinham presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal373.

Outra observação relevante consiste na necessidade de que a seleção do grupo de processos por amostragem seja realizada com fundamento não apenas nas razões dos respectivos recursos extraordinários, mas, principalmente, também na decisão recorrida e nas razões de defesa da parte recorrida, pois são essenciais para delimitação da controvérsia e solução da questão pelo Supremo Tribunal Federal.

Após a seleção do grupo de recursos que servirão ao procedimento de julgamento por amostragem, o órgão a quo determinará a remessa dos respectivos autos ao Supremo Tribunal Federal, em seguida determinando a suspensão do andamento de todos os demais recursos extraordinários existentes a respeito da mesma controvérsia constitucional, até que haja solução definitiva por parte do STF sobre a existência ou não de repercussão geral.