Como medida para evitar o engessamento dos posicionamentos da Corte, previu-se, no artigo 543-A, §5º, do CPC, parte final, a possibilidade de revisão do entendimento sobre a ausência de repercussão geral, com relação a recursos subsequentes.
O quorum para revisão será o mesmo previsto no artigo 102, §3º, da Constituição, ou seja, o entendimento anterior será alterado se, desta vez, ao menos 4 ministros forem favoráveis à existência de repercussão geral sobre o tema em questão. Por outro lado, se a decisão anterior tiver sido pela existência de repercussão geral, será a partir de então revisada a tese se ao menos 8 ministros votarem contrariamente ao seu reconhecimento.
A questão colocada se refere aos mecanismos para se permitir a revisão de tese por parte do Supremo Tribunal Federal.
Nas hipóteses de revisão de entendimentos favoráveis, o procedimento será relativamente simples, bastando que a Corte assim decida em qualquer recurso extraordinário, tendo em vista que, em razão do precedente, os recursos sobre o mesmo tema tenderão a ser admitidos pelo Tribunal de origem e também pela Presidência.
Contudo, difícil imaginar como o STF poderá alterar entendimentos a respeito de questões cuja repercussão geral tenha sido negada. É que, nesta hipótese, tanto os Tribunais de origem quanto a Presidência certamente obstarão os novos recursos, monocraticamente, conforme autoriza o artigo 543-A, §5º, do CPC.
Neste contexto, entendeu Eduardo Talamini que seria “provável que cheguem ao STF apenas agravos de instrumento contra a negativa de seguimento emitida pelo órgão a
quo”345. Contudo, como visto, o STF já decidiu ser incabível a interposição de recurso contra tais decisões, de modo que tais agravos não serão apreciados pela Corte.
4.9.1. Necessidade de instituição de um procedimento específico
A EC nº 45/2004 introduziu a repercussão geral e também as súmulas vinculantes em nosso sistema processual, sendo que ambos os institutos possuem como objetivo central a racionalização dos trabalhos do Supremo Tribunal Federal, notadamente por meio do estabelecimento de enunciados que impeçam o julgamento de teses repetidas pela Corte.
No tocante às súmulas vinculantes, agiu bem o constituinte reformador ao prever mecanismos de oxigenação dos precedentes da Corte, tendo em vista que, a rigor, ações e recursos sobre temas já decididos sequer continuarão a ser distribuídos. Nos termos do §1º, do artigo 103-A, da Constituição, “sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade”.
Como se vê, todos os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (artigo 103, incisos I a VIII, da Constituição) poderão iniciar pedidos de revisão ou cancelamento das súmulas, sendo que a Lei nº 11.417/2006, aproveitando-se do permissivo constitucional (“sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei”), ainda estendeu esse rol, prevendo em seu artigo 3º que são legitimados para tanto: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador‑Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Defensor Público Geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Além disso, também se autorizou que os Municípios possam requerer a revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes, mas incidentalmente ao curso de processo em que seja parte (artigo 3º, §1º, da Lei nº 11.417/2006).
Quanto ao procedimento, será basicamente o mesmo previsto para a edição das súmulas, sendo necessário o quórum de 2/3 dos Ministros do Supremo, em sessão plenária, e podendo admitir a figura do amicus curiae.
Entretanto, apesar das semelhanças das súmulas vinculantes com os enunciados fixados no julgamento da repercussão geral, tanto o constituinte reformador quanto o legislador regulamentar deixaram de prever procedimento para revisão das decisões proferidas em sede de repercussão geral.
Desta forma, o caminho possível corresponde à questão de ordem (artigos 13, inciso VII, e 21, inciso III, do RISTF), que poderá ser invocada tanto pelo Presidente quanto pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre que entenderem
necessário iniciar novo debate a respeito de determinada tese decidida em anterior julgamento de repercussão geral346.
Mas, se o sistema já contava com dificuldades para encontrar formas de revisão das teses, a jurisprudência do STF restringiu ainda mais as poucas possibilidades em que isso poderia ocorrer, tendo em vista que a inadmissibilidade de qualquer meio de impugnação das decisões dos órgãos a quo que aplicarem os enunciados de repercussão geral para negarem seguimento aos recursos extraordinários versando sobre idêntica controvérsia constitucional (artigo 543-A, §5º, do CPC):
o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes347. Assim, embora seja possível, em tese, que os próprios Ministros suscitem incidentes tendentes à revisão de teses sobre a existência ou inexistência de repercussão geral sobre determinada questão constitucional, é inegável que as chances se mostram remotas, visto que, após firmado algum enunciado, a controvérsia dificilmente retornará à Corte, tendo em vista que todos os demais recursos sobre aquele tema não serão encaminhados ao STF.
Imperioso, portanto, que haja reforma legislativa ou constitucional para inserção de um procedimento de revisão das decisões proferidas em sede de repercussão geral, nos moldes já existentes para a revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes.