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Kravspesifikasjon for de enkelte vinterdriftsklasser DkA:

In document Opplæring i vinterdrift for operatører (sider 173-180)

4 BRØYTING, SNØ- OG ISRYDDING

4.7 Brøyting, snø- og isrydding ved ulike vinterdrifts- vinterdrifts-klasser

4.7.2 Kravspesifikasjon for de enkelte vinterdriftsklasser DkA:

O direito positivo assim tido como um conjunto de regras e princípios capaz de reger a vida social em determinado local e em determinado espaço de tempo tende a se agrupar através de sistemas jurídicos.

Cada sistema pode variar, e assim sendo, possuir características diversas, bem como pode também ser semelhante a outros neste ou noutro aspecto. Tal situação varia conforme aspectos políticos, econômicos e sociais inerentes a cada nação.

René David classifica os sistemas de direito, quanto ao aspecto jurídico em83:

a) romano-germânico;

b) anglo-saxônico;

c) socialista;

d) sistemas religiosos (assim tidos os islâmicos e hindu).

O direito do trabalho também pode ser classificado como quanto aos seus sistemas político-econômicos, como o corporativista, o socialista e o neoliberalista.

Afirma Amauri Mascaro, neste diapasão que84:

Sob o prisma jurídico, a classificação, elaborada a partir da teoria das fontes e do tipo predominante de norma que preside o sistema, é tríplice: sistemas negociados, legislados e comunitários. Trata-se de mera preponderância do tipo de norma que tipifica o sistema, porque, na verdade, todos são, ao mesmo tempo, legislados e negociados.

No sistema negociado, prevalece a autonomia da vontade, seja coletiva, seja individual e, como exemplo, podemos citar como tipo os contratos coletivos de trabalho.

Assim é então que, na essência, a iniciativa dos envolvidos na

83 Os grandes sistemas do direito contemporâneo. p. 545-560. 84 Curso de direito do trabalho. p. 152.

negociação, acabam por desenvolver a produção normativa direta e sem intervenção do Estado, que se limita a desenvolver produção de leis que atinja maior gama de pessoas com legislação de maior generalidade.

Evidencia-se ainda que este tipo de sistema, quer seja, o negociado, privilegia a ideia de contrato, já que suas normas não são impostas pelo Poder Estatal.

É dever aqui, desde já, salientar que este tipo de sistema pode causar certo atrito entre as partes envolvidas na negociação. Na seara trabalhista isso se verifica ainda mais, haja vista a natureza social do direito do trabalho e a grande regulamentação através de jurisprudência.

Como exemplo, podemos citar os acordos coletivos de trabalho que, em cujas cláusulas, as partes negociaram no sentido de excluir ou diminuir o horário intervalar.

Frise-se por oportuno que aqui as partes não estão, ao negociar, infringindo norma positiva legislada, mas vertendo em sentido contrário a uma posição pacificada jurisprudencial, posição esta que assume condão normativo como se fosse efetivamente, em nosso ver, fonte legítima de Direito.

Sendo assim, a cláusula em acordo ou convenção coletiva de trabalho, num sistema negocial de Direito, pode afrontar uma norma advinda jurisprudencialmente. Isto porque, no exemplo em questão a Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST de número 342, dispõe que cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple supressão ou redução do intervalo intrajornada é inválida, eis que a medida é de higiene, saúde e segurança no trabalho, medida esta garantida por norma de ordem pública, assim tida como o teor do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.

No direito coletivo, onde o sistema negocial é prevalente, está em amplo desenvolvimento fundado mormente nos princípios da liberdade sindical, dos contratos coletivos e do direito de greve.

Ato contínuo, as formas de composição seguem a mesma vertente, ou seja, tende a deixar de fora na solução dos conflitos o Poder judiciário, dando-se preferência à mediação e à arbitragem, o que faz com que a jurisdição fique em segundo plano.

Sendo assim, as empresas têm maior poder, discricionariamente, sobre seu pessoal, dentre outros fatores importantes como é o caso nos Estados Unidos da América.

Amauri Mascaro arremata a questão, tratando do Direito Coletivo num sistema negociado nos Estados Unidos, com o poder de síntese que lhe é peculiar85:

Há algumas e poucas leis esparsas, e a ideia do código do trabalho é ignorada. A relação entre o Estado e os contratos de trabalho é mínima. Há a lei de suporte à negociação coletiva, coibindo a má-fé (Wagner Act, 1935), o salário mínimo geral, o Tribunal Administrativo em Washington, para investigar e punir atos anti-sindicais, e o Ministério do Trabalho, que põe à disposição dos interessados serviços de mediações, quando solicitados por ambos. O movimento sindical desenvolveu-se com acentuada espontaneidade, independentemente de leis. As duas centrais sindicais antes existentes fundiram-se, constituindo a AFL-CIO. Como a organização sindical não é moldada pela lei, há sindicatos locais, de trabalhadores de uma empresa, de ramos de atividades etc. Numa empresa os trabalhadores têm o direito de promover a eleição de um sindicato que julgarem em condições de defendê-los. Desde que metade mais um dos empregados da empresa votem por um sindicato, será este que os representará.

Como se pode perceber, o modelo é defendido pelo Ilustre doutrinador e tem nossa adesão, até porque, a sociedade roga de há muito, por um judiciário justo e célere e, sendo assim, as formas de solução de controvérsias que permeia o sistema jurídico de uma dada sociedade se faz sobremaneira relevante, já que com o aumento populacional e a chamada globalização sócio-econômica, o judiciário, notoriamente, se vê com a difícil tarefa de dar vazão aos processos que lá ingressam.

Os sistemas legislados, como o próprio nome sugere, possuem característica respaldada na lei, seja ela infraconstitucional ou constitucionalmente.

Dessa forma, pode-se concluir que o Estado é peça presente na criação das normas que regerão as relações sociais de trabalho.

Pode-se concluir também que, neste sistema, a autonomia da vontade dos interlocutores, bem como das negociações coletivas de trabalho é diminuta.

Vale frisar que o Direito Nacional verifica-se adepto deste sistema, embora passando por transformações, pode-se perceber que a tendência é, ainda que não na totalidade, assemelhar-se ao sistema negociado.

Com relação ao sistema comunitário, surgido na época contemporânea com a União Européia e o crescimento da então chamada globalização, pelo Tratado de Maastricht em 1992, pode-se vislumbrar um direito criado para atender as necessidades de relações trabalhistas comuns aos Estados pertencentes à comunidade.

Essencialmente, o Tratado de Maastricht é pautado por três etapas ou pilares, conforme se pode concluir abaixo86:

O Tratado de Maastricht criou metas de livre movimento de produtos, pessoas, serviços e capital.

Visava à estabilidade política do continente. Mas, a imigração continuou atuando com exigência de passaportes.

A estrutura do Tratado da União é composta por três Pilares:

1º Pilar:

Trata-se de assuntos relacionados com a agricultura, ambiente,

saúde, educação, energia, investigação e desenvolvimento. A legislação neste Pilar é adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O Conselho delibera por maioria simples, por maioria qualificada ou por unanimidade. Em assuntos tais como fiscalidade, a indústria, fundos regionais, investigação exigem deliberação por unanimidade.

2º Pilar:

Trata de assuntos de política externa e segurança comum.

No 2º Pilar compete ao Conselho deliberar por unanimidade em matérias de maior relevância. Na maior parte dos assuntos é suficiente a maioria qualificada e em matérias de menor relevância é apenas a maioria simples.

3º Pilar:

Trata de assuntos de cooperação policial e judiciária em matéria penal.

No 3º Pilar compete ao Conselho deliberar por unanimidade em matérias de maior relevância. Na maior parte dos assuntos é suficiente a maioria qualificada e em matérias de menor relevância é apenas a maioria simples.

Resumo: O Tratado de Maastricht foi a substituição da denominação Comunidade Europeia pelo termo actual União Europeia.

Podemos assim concluir que as normas são emanadas por um Parlamento da Comunidade e os casos referentes ao direito do trabalho são submetidos à jurisdição de cada país.

Com muita propriedade Amauri Mascaro prossegue em seu lecionar elucidando o sistema comunitário da seguinte forma87:

Os casos concretos de direito do trabalho que surgem em decorrência da aplicação do direito comunitário são apreciados pelos tribunais de cada país, que podem suspender os julgamentos aguardando a decisão do Tribunal da Comunidade. Os Estados- Partes continuam a desenvolver a sua atividade normativa. Os Legislativos fazem leis, os Executivos fiscalizam as relações de trabalho e os sindicatos desenvolvem negociações coletivas em seus respectivos âmbitos de representação, mas as diretivas comunitárias prevalecem e passam a influir no direito interno diretamente. Surgem representações sindicais e patronais em nível comunitário. Esboçam- se contratos coletivos comunitários. A circulação dos trabalhadores

na Comunidade é livre, com raras restrições em casos de interesse e ordem pública.

Desta forma pudemos retratar a questão dos sistemas jurídicos e analisar seu funcionamento. Neles estão englobados mais especificamente as normas que compõem os sistemas e sua relação social em dada sociedade. Isso nos faz concluir que a norma jurídica está enraizada, brotando de um sistema, seja ele qual for.

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