De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, as Polícias Civis e Militares são órgãos do sistema de segurança pública responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, competindo-lhes:
Art. 144. [...]
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; [...].
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A Constituição Estadual repete as competências supramencionadas, previstas pela “Carta Cidadã”, para as Polícias Civil e Militar do Ceará, e não poderia ser diferente, em respeito ao paralelismo das formas:
Art. 178. A segurança pública e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste de receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em casos de infortúnio ou de calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranqüilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:
I - Polícia Civil;
II - Organizações Militares: a) Polícia Militar;
[...]
Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública e defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.
[...]
Art. 183. A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade fim dirigidos por delegados.
[...]
Art. 184. Compete à Polícia Civil exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares, realizando as investigações por sua própria iniciativa, ou mediante requisições emanadas das autoridades judiciárias ou do Ministério Público.
[...]
Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.
[...]
Art. 188. Incumbe à Polícia Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens.
No tocante à preservação da ordem pública, conforme Lazzarini (1986, p. 16), compete à Polícia Militar não só o exercício da polícia ostensiva e preventiva, determinado pelas Constituições, como a competência residual de exercício de toda atividade policial não atribuída aos demais órgãos do sistema de segurança pública, bem como no caso de inoperância dos mesmos.
Essa amplitude da competência da Polícia Militar se estende além do combate à criminalidade, incluindo outras atividades como orientação, proteção e socorro social, realizadas de forma harmônica com os segmentos comunitários e a legislação em vigor.
Três elementos compõem a expressão “ordem pública”, segundo Lazzarini (2003, p. 284-285):
Segurança Pública [...] é o estado antidelitual que resulta da inobservância dos
preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei das contravenções penais, com ações de polícia repressiva ou preventiva típicas, afastando, assim, por meio de organizações próprias, de todo o perigo, ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade das pessoas, limitando as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada pessoa, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a.
Tranqüilidade pública “do latim tranquilitas (calma, bonança, serenidade),
exprime o estado de ânimo tranqüilo, sossegado, sem preocupações nem incômodos, que traz as pessoas uma serenidade, ou uma paz de espírito.
Salubridade pública “refere-se ao que é saudável, conforme as condições
favoráveis a vida, certo que “referindo-se às condições sanitárias de ordem pública, ou coletiva, a expressão salubridade pública designa também o estado de sanidade e de higiene de um lugar, em razão do qual se mostram propícias as condições de vida de seus habitantes.
Dentre os Poderes Orgânicos do Estado que se utilizam do exercício desse poder de polícia9, existe um incumbido de zelar pela ordem pública e defesa da coletividade, que é o Poder Executivo, através do Ministério da Justiça ou das Secretarias da Segurança Pública dos Estados da Federação.
O poder de polícia, quando utilizado pelos organismos de segurança pública, pode ser analisado tanto nos aspectos preventivo (polícia ostensiva) como repressivo (polícia judiciária). Este poder, que é uma faculdade da Administração Pública, é conceituado por Lazzarini (1973, p. 45-52) como:
Um conjunto de atribuições da Administração Pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades.
Logo, é na ostensividade do policiamento fardado que reside, ou pelo menos é para residir, a tranquilidade e a sensação de segurança da sociedade, que percebe na presença da polícia um fator que desestimula a ação dos delinquentes.