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Kostnader ved sykefravær for arbeidsgiver

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4.7  Kostnader ved sykefravær for arbeidsgiver

O “habeas corpus” trata-se de uma garantia da efetivação do direito à liberdade. Previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXIII, foi copiado das declarações universais de direitos, com a seguinte definição:

95No Direito Penal moderno verifica-se a tendência de tornar a pena cada vez mais humanitária, vendo-se com

progresso a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos e pecuniária, quando o agente é primário e o crime não é de maior gravidade. Tudo isso visa, sem retirar o caráter de retribuição punitiva ao infrator, a possibilidade que ele não sofra demasiadamente no cárcere ao lado de contumazes e perigosos delinquentes, dificultando sua reeducação e ressocialização (ROTH, Ronaldo João. Temas de Direito Militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2004. p. 216.).

Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Vicente Greco Filho96 afirma que é o mais eficiente remédio para a correção do abuso de poder que compromete a liberdade de locomoção, definindo-o da seguinte forma: “Sua finalidade é a proteção da liberdade de locomoção, a liberdade de ir e vir, natural e primária atingida ou ameaçada por ato ilegal ou abusivo”.

O autor explica, ainda, que a compreensão de seu nome se dá os contornos básicos do instituto. Habeas corpus significa “tome o corpo”, isto é, submeta-se o paciente à vista do Juiz para que verifique a coação e o liberte, se for o caso. A liberdade protegida é a liberdade física.

Na Carta Magna o embasamento fático da proibição de “habeas corpus” nos casos de punições administrativas no âmbito militar vem previsto no artigo 142, § 2º, afirmando que: “Não caberá habeas corpus em relação à punições disciplinares militares”.

Quanto aos militares dos Estados e Distrito Federal, polícias e corpos de bombeiros militares, aplica-se o mesmo dispositivo por força do artigo 42, § 1º, dispositivos alterados pelas Emendas Constitucionais nºs 18 e 20 respectivamente.

O Código de Processo Penal Militar também trata do assunto no artigo 466, ao falar do cabimento do habeas corpus e no parágrafo único, letra “b”, excetua o cabimento nos casos de punições aplicadas aos Oficiais e Praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares, de acordo com os respectivos Regulamentos Disciplinares.

Alguns autores, como veremos a seguir, entendem este artigo constitucional / inconstitucional, por estar previsto na Carta Magna, porém, contrariando outros dispositivos constitucionais, outros dizem tratar-se de flagrante inconstitucionalidade, por violar, por exemplo, o Princípio da Igualdade.

Defendendo a tese de inconstitucionalidade deste dispositivo está Paulo Lopo Saraiva97, ao tratar das garantias constitucionais, entendendo que a liberdade individual do militar é igual a do civil, portanto, o dispositivo do artigo 142, § 2º, da Constituição da República, violaria o Princípio da Isonomia.

96GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 422. 97

O § 2º do artigo 142 da Constituição Federal é inconstitucional, pois veda a concessão de habeas corpus para os militares. A punição disciplinar militar cerceia a liberdade individual do mesmo modo que a civil. Não há diferença de liberdade de um militar e a de um civil. O princípio constitucional da liberdade é um só.

Defendendo o descabimento de habeas corpus em sede de punição disciplinar militar está Jorge César de Assis98, entendendo a necessidade de não se ter a apreciação de um Magistrado sobre a decisão da autoridade administrativa militar, com pena de abalar ou enfraquecer a hierarquia e a disciplina, vigas mestras das instituições militares.

A maioria dos doutrinadores é acorde no sentido de que não cabe habeas corpus contra aplicação de punição disciplinar militar. A razão é simples e óbvia. Instituídas com base na hierarquia e disciplina, as forças armadas e as polícias militares teriam suas vigas mestras duramente atingidas se fosse possível questionar judicialmente a validade da punição disciplinar aplicada, visto que os Regulamentos Disciplinares prevêem uma série de recursos adequados à espécie.

Célio Lobão99, também, entende que não cabe habeas corpus na punição disciplinar,

somente se houver incompetência da autoridade que impôs a punição ou se foi aplicada com inobservância do Regulamento Disciplinar. “Não cabe habeas corpus na punição disciplinar, imposta pela autoridade competente, em conformidade com os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, conforme o caso [...]”.

Fernando da Costa Tourinho Filho100 entende ser incabível a impetração de habeas

corpus salvo se for para corrigir a incompetência de quem puniu, o excesso de prazo da

98ASSIS, Jorge Cesar. Direito Militar: aspectos penais, processuais penais e administrativos. Curitiba: Juruá,

2008. p. 30.

99LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 507. 100E se se tratar de punição disciplinar? A Constituição atual dispôs no § 2º, do art. 142, não caber habeas corpus

nas transgressões disciplinares militares. Esclareça-se, contudo, que tal proibição não impede seja o remédio heróico impetrado. Se, por exemplo, quem punir não tiver autoridade para fazê-lo, se houver excesso de prazo da medida constrangedora, se não houver previsão legal, o habeas corpus é impetrável, tal como o era quando a Constituição anterior o vedava para as transgressões disciplinares, consoante lição de Pontes de Miranda (Comentários à Constituição Federal de 1946, 3. ed. Borsoi, 1960. Tomo 5, p. 257.). Nesses casos, cabível é o habeas corpus. Impetrável perante quem? Desenganadamente, ao Tribunal de Justiça Militar, onde houver. Não havendo, ao Tribunal de Justiça (que atua como se Tribunal de Justiça Militar fosse). Tratando-se de punição imposta por membros das Forças Armadas, o remédio heróico deve ser impetrado ao Superior Tribunal Militar. Note-se que a Constituição Federal, art. 124, após dizer competir à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, prevê no respectivo parágrafo único: “a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar”. Pois bem: o Código de Processo Penal Militar, tratando do habeas corpus, dispõe no art. 469 competir ao Superior Tribunal Militar o conhecimento de habeas corpus. Nenhuma dúvida, pois. Há algumas decisões escoteiras proferidas pela Justiça Federal dando-se por competente. Não nos parece correto. Entre os militares, a hierarquia e a disciplina são sagradas, e não teria sentido pudesse a Justiça Federal intrometer-se em assunto que não lhe diz respeito. Aliás, a Lei Maior não lhe traz poderes. Insta observar que, quanto à Justiça Militar dos Estados, a Emenda Constitucional nº 45/2004 solucionou o problema, introduzindo no art. 125, da CF, o § 5º: “Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e

medida constrangedora ou se não houver previsão legal, lembra, também, quem é o órgão competente para apreciação de tal remédio, não é a Justiça comum, mas a Justiça Militar, seja ela Estadual ou Federal.

Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior101 reforçam a ideia da impossibilidade de cabimento de habeas corpus pela própria previsão constitucional baseado nos alicerces da hierarquia e disciplina das instituições militares.

O § 2º do artigo 142 da Constituição estabelece o não-cabimento de habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, demonstrando, desse modo, que as corporações militares hão de estar alicerçadas em dois princípios básicos, a saber: a hierarquia e a disciplina.

Destarte, entendemos não haver possibilidade de se falar em inconstitucionalidade, pois a norma está em plena vigência, não sendo objeto de apreciação da Suprema Corte brasileira a apreciação de Ação Direta e Inconstitucionalidade a respeito.

Quanto ao cabimento do remédio constitucional habeas corpus contra punição administrativa militar, entendemos ser vedada sua impetração conforme dispõe a Carta Magna, ratificada no Código de Processo Penal Militar quanto ao mérito da prisão, contudo, segundo Fernando da Costa Tourinho Filho e Célio Lobão, se houver irregularidade na forma, é possível sua apreciação pela Justiça Militar, Estadual ou Federal, nunca Justiça comum.

A apreciação do mérito pela Justiça Militar infringiria a autodeterminação da autoridade militar que impôs a punição, aquelas previstas no artigo 31, da lei 893102, abalando a hierarquia e disciplina, alicerces das instituições militares, enfraquecendo estas instituições, além do que, o próprio Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, já possui os recursos cabíveis quando da punição administrativa militar, como veremos no capítulo específico da defesa no Direito Administrativo Militar.

julgar os demais crimes militares”. Silenciou quanto à Justiça Militar da União (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 918.).

101ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São

Paulo: Saraiva, 2006. p. 349.

102Lei nº 893, de 09 de março de 2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 31. A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo competente para aplicar a sanção disciplinar: O Governador do Estado; O Secretário de Segurança Pública e o Comandante Geral a todos os militares estaduais, exceto ao Chefe da Casa Militar; O Sub Comandante PM a todos os militares da