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A lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, criada com base no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu a criação no âmbito da União, Distrito Federal e Estados, dos Juizados Especiais Civis e Criminais.

mediante despacho, ou o Tribunal castrense, em acórdão oriundo de habeas corpus, concedem a liberdade ao indiciado ou ofendido por não mais subsistirem as razões que a determinaram ou por não ter a prisão obedecido aos preceitos legais. Neste caso, não há deveres ou obrigações para o acusado, como ocorre na liberdade provisória [...] (LOUREIRO NETO, José da Silva. Processo Penal Militar. São Paulo: Atlas, 2010. p. 91.).

120Segundo a lei processual penal militar a liberdade provisória é obrigatória ou facultativa. A obrigatória é

imposição legal, é direito do acusado ou indiciado, enquanto a facultativa poderá ser concedida pelo juiz ou pelo Conselho, nos casos autorizados na lei (LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. Rio de

Em 1999, foi acrescido no artigo 98, da Carta Magna, através da Emenda Constitucional nº 22, o parágrafo único estabelecendo que: “Lei federal disporá sobre a

criação de juizados especiais no âmbito da justiça federal”.

Esta Emenda Constitucional possibilitou que em 12 de julho de 2001 fosse, então, criada a lei nº 10.259, que implantou o Juizado Especial em âmbito da Justiça Federal.

Com a publicação da lei nº 10.259/2001, o artigo 61, da lei nº 9.099/95, foi alterado, passando a ter a seguinte redação:

[...] consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Com a edição da lei nº 10.259/2001 criou-se uma polêmica em relação aos Juizados Especiais Criminais, pois o artigo 2º do novel diploma criou o Juizado Especial somente no âmbito federal, portanto, a definição de crime de menor potencial ofensivo igual àquele cuja pena máxima não fosse superior a dois anos estaria valendo apenas para os crimes federais?

Para solucionar esta polêmica foi editada a lei nº 11.313/2006, que regulamentou o artigo 2º, da lei nº 10.259/2001 e os artigos 60 e 61, da lei nº 9.099/95.

Esta Lei tem como finalidade a busca da conciliação entre as partes e, estabelece, em seu artigo 2º que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,

informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação”.

De acordo com o artigo 60, da referida Lei, o Juizado Especial Criminal, provido por Juízes Togados ou Togados e leigos, têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitando as regras de conexão e continência.

A vedação da aplicação desta Lei no âmbito da Justiça Militar está expresso no artigo 90-A, foi inserida na lei nº 9.099/95 através da lei nº 9.839, de 27 de setembro de 1999, com a seguinte redação: “as disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”.

Contudo, muito tem se discutido quanto à vedação da aplicação desta Lei no âmbito da Justiça Militar, sendo considerado tal dispositivo incompatível com nossa Lei Maior ao afastar o militar deste benefício.

Porém, Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger121 afirmam que a construção acerca do bem jurídico penal militar é fundamental para justificar o afastamento da aplicação da lei nº 9.099/95, no âmbito da Justiça Militar, ainda com a superveniência da lei nº 10.259/2001.

Luiz Gonzaga Chaves122, também, afirma que não se aplica a lei nº 9.099/95, no âmbito da Justiça Militar, em razão de uma interpretação sistemática.

Para o autor, a discussão a propósito desta Lei e sua aplicação nas Justiças Militares têm-se centrado no fato de que a Lei dos Juizados Federais não faz menção à restrição aos procedimentos especiais, o que pode levar à conclusão pela aplicabilidade da lei nº 9.099/95 às Justiças Militares.

Todavia, como assevera Luiz Gonzaga Chaves, “não é o procedimento que é especial na Justiça Militar, mas a própria justiça o é, pelos aspectos diferenciadores que a distinguem da Justiça Ordinária”.

A Justiça Militar é especial, em razão dos princípios basilares que a regem, a disciplina e a hierarquia, que a diferenciam da justiça comum, tanto que o juízo é formado pelos pares do infrator, que conhecem as peculiaridades da função militar para julga-lo. Então, não é o procedimento que é especial, mas a justiça que o é. A Lei 9.099/95 veio disciplinar o procedimento comum, que constitui a grande maioria dos processos. Sua finalidade foi esvaziar as cadeias, que estavam cheias de presos, por crimes de menor potencial ofensivo e tinha que se dar uma resposta mais efetiva à criminalidade mais violenta.123

Como vimos, a lei nº 9.099/95 não foi criada para ser aplicada no âmbito da Justiça Militar, mas para desafogar os Tribunais dos processos que não necessitavam de uma resposta com pena privativa de liberdade ao fato praticado pelo infrator da lei.

O artigo 90-A, da lei nº 9.099/95, veio para confirmar este pensamento, vez que, como disse Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, o bem jurídico tutelado pelo

121Como já aduzimos, não há transicionar bens jurídicos tão complexos como os tutelados pelo Direito Penal

Militar, sendo esse, em nosso enfoque, o golpe fatal para afirmar a inaplicabilidade dos Juizados Especiais Criminais aos crimes militares, e isso não só no que concerne aos conceitos, a exemplo do de infração penal de menor potencial ofensivo, mas, também, aos institutos processuais (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005. v.1, p. 271.).

122CHAVES, Luiz Gonzaga. Aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar, após a Lei 10.259/01. Revista Direito

Militar, Florianópolis, Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, ano VIII, n. 43, p. 31, set./out. 2003.

123CHAVES, Luiz Gonzaga. Aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar, após a Lei 10.259/01. Revista Direito

Militar, Florianópolis, Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, ano VIII, n. 43, p. 31, set./out. 2003.

Direito Militar não pode ser transicionado, se assim o fosse, colocaria os princípios da disciplina e hierarquia em “cheque”.