Em terceiro lugar, e na sequência do que acabámos de afirmar, note-se que o objectivo principal da Lei 8/2017, e do novo estatuto, não é essencialmente determinar as condições fácticas de vivência dos animais, para além do que seja necessário para o nível mínimo da alimentação, hidratação e saúde, aplicáveis a todos os animais, como vimos no ponto anterior. Em relação às condições de vida dos animais, existia já legislação avulsa19 que regulava
aspectos específicos da sua utilização e manutenção, e que não pode ser desvalorizada na sua contribuição para o bem-estar animal. Pense-se, por exemplo, no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, contendo as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, que determina regras específicas para os animais de companhia, definindo-os nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), como “qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”. Assim, o artigo 6.º determina que: “incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a termos de saber quando é que uma violência sobre animais, em termos de lhe causar a morte (ou sofrimento cruel e prolongado ou lesões graves), é necessária ou não. Quer isto dizer que o elemento gramatical de interpretação, por si só, não chega para sabermos se a referida prática do tiro aos pombos em voo é considerada lícita ou ilícita à face da lei.” Ficou agora claro que, para a Lei, causar a morte (sofrimentos, etc.) a animais, "sem necessidade", significa causar a morte a título absolutamente gratuito e sem qualquer finalidade extra, sendo causa justificativa a competição de galgos com animais vivos: na ideia da lei, a prática daquele desporto constitui justificação para a morte dos animais. O costume não age aqui, directamente e por si próprio, como fonte de direito, mas pela via de uma lei que o reconhece e não proíbe.” (Ac. de 17/12/2002). Conclui-se, então que as corridas de galgos com lebres vivas são permitidas por lei, pois que o legislador as não quis proibir. A maioria que aprovou a lei não aceitou a proibição que foi proposta e retirou-a da lei. Não pode agora pretender-se com uma interpretação da lei ao arrepio da “mens legislatoris”, fazer regressar à lei coisa que dela foi voluntariamente excluída. Seria fazer entrar pela janela aquilo que se fez sair pela porta. Neste mesmo sentido também os pareceres de Pareceres dos Professores Freitas do Amaral e Rebelo de Sousa, ao processo 2200/A/02 do STJ. Inexistindo proibição legal de corridas de lebres vivas com galgos, não podia a providência cautelar ter sido decretada como o foi, nem a GNR podia ter impedido a sua realização sem qualquer ordem judicial válida”, justificados pela tradição cultural, são motivos legítimos para infligir dor, sofrimento e maus-tratos aos animais”.
18 O Projeto de Lei n.º 879/XIII/3ª, do PAN, que propunha a abolição das corridas de touros em Portugal
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a63766 4326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734f4463354c56684 a53556b755a47396a&fich=pjl879-XIII.doc&Inline=true) foi rejeitado na generalidade.
19 Para uma análise da evolução legislativa, vide S
ÍLVIA DA COSTA RAMOS, “A protecção dos direitos tos animais”,
O DIREITO DOS ANIMAIS 5. O novo estatuto jurídico dos animais - a questão da colisão de direitos
vida ou a integridade física de outras pessoas e animais”. O artigo 7.º, por sua vez, estabelece no n.º 1, que as condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem igualmente salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, exigências e requisitos que são depois concretizados nos artigos seguintes20.
No que diz respeito à utilização de animais em espectáculos, já a Lei n.º 92/95 estabelecia determinadas exigências administrativas, que vieram ainda a ser reforçadas pela Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro, para os animais utilizados em circos. Manteve-se ainda em vigor o Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro.
Quanto aos animais utilizados para fins científicos, o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de Agosto, em especial no Capítulo III, estabelece uma série de exigências para validar essa utilização. O artigo 13.º, sobre a escolha dos métodos determina, no seu n.º 2, que na escolha dos procedimentos, devem ser selecionados os que tenham maior probabilidade de proporcionar resultados satisfatórios e que melhor cumpram os seguintes critérios:
a) Utilizem o menor número possível de animais;
b) Envolvam animais com menor capacidade para sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro;
c) Causem o menos possível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro.
A morte, como limite crítico de um procedimento, deve ser evitada, tanto quanto possível, e deve ser substituída por limites críticos precoces e humanos. Nos casos em que a morte, como limite crítico, seja inevitável, o procedimento deve ser concebido por forma a: a) acarretar a morte do menor número possível de animais; e b) reduzir, ao mínimo possível, a duração e a intensidade do sofrimento do animal e, tanto quanto possível, assegurar uma morte indolor.
Mas o diploma confere uma série de outras garantias21.
Exigências de protecção dos animais encontramos igualmente no regime de exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho, que impõe ao produtor promover a utilização das melhores técnicas disponíveis, nos princípios da ecoeficiência e que garantam o bem-estar dos animais presentes na exploração.
Estas normas22, regulando aspectos próprios de protecção dos animais, nomeadamente
assegurando níveis mínimos de bem-estar e criando deveres específicos aos seus proprietários,
20 Sobre a detenção de animais de companhia potencialmente perigosos, vide o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
Outubro.
21 Vide ANDRÉ GONÇALO DIAS PEREIRA e ANA ELISABETE FERREIRA, “Novo Estatuto Jurídico dos Animais em Portugal: Direito
Civil e Experimentação Animal”, Revista Brasileira de Direito Animal 14 (2019), págs. 38 e ss.
22 São exemplos meramente ilustrativos. Para uma abordagem complete e actualizada, vide o ebook “Crimes contra
Animais de Companhia”, CEJ, 2019, disponível em:
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detentores ou cuidadores, não consubstanciavam em si um estatuto autónomo dos animais. O reconhecimento dos animais como seres sencientes, com um estatuto moral autónomo, veio a decorrer apenas da Lei 8/2017. Esta alteração, contudo, não põe em causa a subsistência (e, reiteramos, a importância) daqueles diplomas: não só porque o novo estatuto não prejudica a possibilidade de os animais serem objecto de relações jurídicas, como não repele a possibilidade de os humanos utilizarem animais (desde que dessa utilização resultem benefícios para si ou para outros animais), mesmo causando-lhes sofrimento ou morte (desde que necessários ou justificados).