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KONUT - Reeionaliserte utslipo på konOnentalsokkelen

Metode I: Fordeling av befolkning mellom kommune og EMEP-rute

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2.9. KONUT - Reeionaliserte utslipo på konOnentalsokkelen

Esta exação fiscal, conforme BALEEIRO (2008, p.490), é a mesma cobrada desde 1891 de competência dos Estados sob o nome de Imposto Sobre Indústrias e Profissões. Por meio da Constituição de 1946, a competência para sua instituição e cobrança passou a ser dos Municípios, cujo propósito era o de fortalecê-los financeiramente. Eram lançadas também as profissões de comerciantes, industrial e produtor, pois o fato gerador era o exercício de qualquer atividade econômica com o objetivo de remuneração.

De fato, foi o que se viu por meio das tabelas quando se tratou nas Constituições de 1891, 1934 e 1937 das espécies tributárias. O Imposto Sobre Indústrias e Profissões, naquele período, era da competência dos Estados, passando para a dos Municípios no texto da Constituição 1946. Portanto, foi por meio da Emenda n.º 18 e pela Constituição de 1967 que o tributo sobre a prestação de serviços, inclusive de diversões, passou a intitular-se como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.

Embora mantida a competência municipal pela Constituição de 1988, excluiu-se, literalmente, de seu campo de incidência os serviços compreendidos no artigo 155, inciso II, que tratam justamente da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, ainda que as prestações se iniciem no exterior.

Como se vê, o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS –, quando tratar-se de serviços de transportes, somente ocorrerá se a prestação restringir-se aos limites de seu espaço geográfico do Município tributante. Caso contrário, será cobrado pelo Estado de onde se iniciou a prestação.

Tabela 2.4.2.33 – O Serviço de Transporte como Fato Gerador de Imposto

A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES

INÍCIO TÉRMINO Espécie de tributo devido Documento Fiscal a emitir

Município

'A' Município 'A' No próprio Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza – ISS Nota Fiscal de Prestação de Serviços Município

'A' Outro Município, ainda que do mesmo Estado, ou em Outro Estado diferente daquele em que se iniciou a prestação.

Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação De Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e De Comunicação, Ainda que as Operações e as Prestações se Iniciem no Exterior – ICMS

Conhecimento

de Transportes, bilhete de passagens e outros

Fonte: Elaboração Própria

Tanto o texto constitucional de 1967 quanto ao de 1988 trouxeram em seus bojos duas importantes condições. A primeira é que o serviço compreendido na competência tributária da União ou dos Estados não será objeto de tributação pelo município. A segunda é que somente serão objeto de tributação os serviços definidos em Lei Complementar.

Desta última condição, resulta que como o tributo só pode ser instituído por lei, a liberdade do Município ficou limitada aos serviços então definidos na Lei Complementar Federal, de forma que o serviço não definido na lei Complementar Federal, não pode ser eleito como hipótese de incidência pelo Município. E somente estará no campo da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, se a lei municipal o contemplar.

A primeira lista definidora de serviços foi por meio do Decreto Lei n.º 406 de 1968, seguido pelo 834/1969, seguidos pela Lei Complementar n.º 56/1987 e, por fim, a atual Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

O fator gerador do imposto é a prestação de serviços constantes da lista. Entretanto, não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País nem sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de

conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios- gerentes e dos gerentes-delegados. (Art. 1.º e 2.º da Lei Complementar 116/2003)

Conforme o artigo 5.º da Lei Complementar 116/2003, o contribuinte é o prestador do serviço, que pode ser pessoa física ou jurídica. No entanto, se houver relação de subordinação jurídica entre o tomador e prestador do serviço, afasta-se a hipótese de incidência desta espécie tributária, devendo o serviço ser prestado com autonomia.

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. No entanto, verifica-se na referida lista que há certos serviços que para sua prestação implica em fornecimento de mercadorias, hipótese que poderá haver incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS – e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – na mesma operação. A questão se resolve na própria definição do serviço. Se a lista for omissa, o Imposto sobre Serviços incidirá sobre o total da operação. Caso contrário, o preço terá parte tributada pelo ISS e parte pelo ICMS na proporção de cada um na formação do preço.

Segundo o Artigo 156, § 3º, inciso I da vigente Constituição, cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas. Em cumprimento deste dispositivo constitucional a Lei Complementar N.º 116/2003 fixou a alíquota máxima para o Imposto Sobre Serviços – ISS, no país, em 5%, sem, contudo, fixar a alíquota mínima.

A falta dessa alíquota mínima permitiu que muitos municípios, com o fito de abarcar para si contribuintes, por meio de suas leis, estabelecessem alíquotas que chegavam até em 0,5 % sobre a prestação de serviços, gerando verdadeira guerra fiscal entre Municípios. Todavia, por meio do artigo 88 da Emenda Constitucional – EC n.º 37 de 12 de junho de 2002 estabeleceu- se que, enquanto a lei complementar não definir outra, a alíquota mínima será de 2%.

Observa-se então que em todo território nacional a alíquota mínima e máxima para a cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISS – é de 2% e 5%, respectivamente.

Por fim, conclui-se que o legislador municipal, para incluir no âmbito de seu território, a prestação de serviço como fato gerador do Imposto Sobre Serviço – ISS – terá que observar inicialmente que o serviço eleito deve estar definido por meio de lei complementar e a alíquota não poderá ser inferior a 2% nem superior a 5%.

Os países que tributam o consumo pelo Imposto sobre o Valor agregado – IVA -, pouco se utilizam do Imposto sobre Serviços como fonte de recursos para os cofres públicos,

conforme cita BALEEIRO (2008, p.491), “não se deve buscar o conceito de prestação de serviços na Comunidade Européia ou na América Latina, países que trabalham com um imposto sobre o valor agregado amplíssimo”.

No entanto, segundo TEIXEIRA (2002, p.17), o Imposto Sobre Serviços, “por sua vez, aproxima-se dos impostos sobre o comércio varejista, ou seja, do Sales tax, utilizado nos Estados Unidos da América”.

2.4.3 Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de