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Drivstoff-forbruk på norsk område

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1) Drivstoff-forbruk på norsk område

O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – apareceu pela primeira vez na Constituição da República de 1967. Todavia, conforme BALEEIRO (2008, p. 334), na verdade, trata-se de nome novo de imposto velho, pois é o mesmo imposto de consumo das Constituições anteriores. No início, na primeira década de sua expansão, entre 1891 a 1900, atingia apenas artigos classificáveis como consumo, extinguidas pela utilização: eram as bebidas, os alimentos condicionados em latas, fósforos, calçados etc.

Um dos fatos geradores do IPI é o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira. Outro é a saída do estabelecimento do importador, do industrial ou de outros estabelecimentos a estes equiparados, bem como da saída do estabelecimento do comerciante de produtos sujeitos ao IPI em fornecimento ao contribuinte industrial ou ao estabelecimento a ele equiparado. E ainda é fato gerador desse tributo, a arrematação de produto industrializado quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.(Art. 46 do CTN) Observa-se assim que a incidência do IPI está vinculada a quatro situações distintas.

Ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – aplicam-se princípios constitucionais especiais como a não-cumulatividade e a seletividade. O primeiro qualifica-o como imposto indireto, pois como resultado da observância deste princípio deve compensar com o imposto incidente sobre as operações realizadas, o relativo às compras por ele efetuadas. O mesmo ocorre nos países europeus e latino-americanos. (BALEEIRO, 2008)

Como se vê, em decorrência do princípio da não-cumulatividade, o contribuinte deste imposto é o chamado contribuinte de direito e não de fato já que transfere para o usuário final dos bens e serviços o ônus dessa espécie tributária, desonerando-se sem afetar a cadeia produtiva. Do outro princípio constitucional – a seletividade - resulta a faculdade que tem o Poder Executivo para graduar-lhe as alíquotas, dentro dos limites e condições estabelecidas em lei em função da essencialidade do produto. (Art. 153, § 3.º, I da CF/88)

Para fins de fixação da alíquota, os produtos são classificados conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, que pode ser consultada no sítio da SRFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, que vão desde animais vivos e produtos do reino animal, vegetal até objetos de arte, de coleção e antigüidades.

Nota-se que a interpretação errônea – diga-se de passagem, que não é difícil de acontecer – na classificação do bem, incorrerá, por conseqüência, em aplicação incorreta da alíquota e como resultado pode repassar ao produto valor de IPI maior que o devido, tornando-o mais caro que a concorrência. Do contrário, embora se leve vantagem em relação à concorrência, terá de complementá-lo, por não tê-lo repassado, adequadamente, ao adquirente, incorrendo-se em gastos tributários, onerando o resultado da empresa e afetando indevidamente a cadeia

Quando os produtos industrializados forem destinados ao exterior, gozam de imunidade, não há a incidência do IPI. BALEEIRO (2008, p. 342) cita que “saindo os produtos exportados sem o pagamento do imposto incidente sobre a produção industrial nos países de origem, (ou equivalentes como IVA ou TVA sul-americano ou europeu) submetem-se ao imposto (IPI) no país de destino”.

De fato, como visto, um dos fatos geradores do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – previsto no artigo 46 do Código Tributário Nacional – CTN – é o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, ou a saída do estabelecimento do importador.

Segundo TEIXEIRA (2002, p.97), o IVA é o Imposto sobre o Valor Adicionado que, desde 1967, foi instituído e disciplinado no âmbito da União Européia e “incide em todas as operações mercantis envolvendo bens (coisas corpóreas) e serviços”.

A base de cálculo do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, conforme estatuído pelo Código Tributário Nacional – CTN, está diretamente relacionada ao fato gerador que ocorre em diversas situações como já visto. Cada um deles e a respectiva base de cálculo serão demonstrados por meio das tabelas a seguir.

Tabela 2.4.1.30 - Base de cálculo quando o fato gerador do IPI for o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados de procedência estrangeira

Fato Gerador Base de Cálculo

O preço normal ou o que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País

Mais:

Imposto sobre a Importação;

Taxas exigidas para entrada do produto no País Desembaraço Aduaneiro de

produtos industrializados de procedência estrangeira

Encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis

Fonte: Art.47, CC, Art. 46 e 51 do CTN.

Observa-se que o fato gerador para a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, nesta situação, é a entrada dos Produtos Industrializados no estabelecimento do importador. Incluindo, na base de cálculo, além do preço da fatura comercial do fornecedor, também o Imposto sobre a Importação.

Neste sentido, BALEEIRO (2008, p.342) informa que há quem sustente a inconstitucionalidade desse alcance sob a argumentação de que haveria uma superposição, uma espécie de “sobre-imposto” ou “adicional” do Imposto sobre a Importação.

Todavia, há de se observar que ao Imposto sobre a Importação não se aplica o princípio da não-cumulatividade, incorporando-se ao custo do produto industrializado importado para fins outras incidências tributárias.

Tabela 2.4.1.31 – Base de cálculo quando o fato gerador do IPI for a saída de produtos industrializados dos estabelecimentos relacionados

Fato Gerador Base de Cálculo

Saída dos estabelecimentos do:

Importador ou quem a lei a ele equiparar, ou

Industrial ou quem a lei a ele equiparar, ou Comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes industrial ou quem a lei a ele equiparar; Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria,

ou

na falta deste valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista

da praça do remetente.

Fonte: Art.47, CC, Art. 46 e 51 do CTN

Ao contrário da situação anterior, nesta, a motivação para a ocorrência do fato gerador do imposto é a saída de Produtos Industrializados do estabelecimento daqueles contribuintes, de forma que o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –acaba por incidir, neste caso, sobre o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação De Mercadorias e Serviços – ICMS, e também sobre as contribuições do Programa de Integração Social – PIS – e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS – já que esses estão incluídos no valor da operação ou no preço corrente da mercadoria.

Tabela 2.4.1.32 - Base de Cálculo quando o Fato Gerador do IPI for a Arrematação em Leilão de Produto industrializado quando Apreendido ou Abandonado

Fato Gerador Base de Cálculo

Arrematação de Produto Industrializado, quando apreendido ou abandonado

e levado a leilão O preço da arrematação.

Fonte: Fonte: Art.47, CC, Art. 46 e 51 do CTN

Dos fatos geradores e base de cálculo para a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, esta situação não oferece nenhuma complicação para sua compreensão. Aplica-se a alíquota, conforme NBM/SH do produto arrematado, sobre o preço da arrematação e se tem o valor do imposto devido.