5. Presentasjon av funn
6.1 Kontroll og mestringsdimensjonen
A Constituição Federal Brasileira de 1988 nos artigos 5º e 217 detalha e sistematiza a matéria relativa à prática esportiva. O primeiro artigo mencionado trata das garantias e direitos fundamentais, como demonstram os incisos XVII e XVIII, conforme Aidar e Leoncini (2000, p 21)
“XVII - é plena a liberdade de associações para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”
“XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem da autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.”
XXVIII, “a” assegura a proteção à reprodução da imagem e voz humanas nas práticas esportivas:
“a) a proteção a participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e da voz humanas nas individuais inclusive nas atividades coletivas.”
Já a competência para o Estado legislar, está prevista no artigo 24:
“Art. 24. Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre”:
IX – “educação, cultura, ensino e desporto;”.
O artigo 217 destaca que: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados.” Conforme Aidar e Leoncini (2000, p.22):
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes de associações, quanto à sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV – a “proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.”.
A leitura dos artigos que versam sobre o desporto revela a clara intenção de minimização da ingerência estatal na gestão do esporte, em contraposição aos documentos anteriores emitidos pelo Estado Novo, o decreto-lei nº. 3199 de 1941, por exemplo, caracterizados pela forte presença estatal na gestão do esporte.
A Lei nº 8.672 do ano de 1993 ficou conhecida como “Lei Zico” por causa do ex- jogador Arthur Antunes Coimbra então Secretário Federal dos Esportes no governo de
38 Fernando Collor de Melo. Esta lei serviu de precursora a uma série de conceitos incorporados em 1998 pela Lei nº 9.615, a “Lei Pelé”. Todavia, a “Lei Zico” antes de ser revogado pela “Lei Pelé”, legislou sobre os seguintes pontos:
a) facultou às entidades de prática e às entidades federais de administração do esporte a manutenção da gestão de suas atividades a cargo de sociedades com fins lucrativos;
b) arquitetou a criação das ligas regionais e nacionais;
c) coligou o direito de arena na conjuntura de uma legislação especificamente esportiva;
d) regulamentou a Justiça Desportiva.
A “Lei Zico” objetivava disciplinar as relações do esporte por meio de um projeto de profissionalização que visava à criação do clube-empresa e a regulamentação dos jogos de azar. Contudo, este novo projeto foi desfigurado na Câmara dos Deputados, pois as mudanças não interessavam aos dirigentes esportivos que garantiram através de acordos políticos a manutenção da estrutura vigente. Ao final da votação, na referida Câmara a lei tão somente se converteu numa lei dos bingos que regularizou tal jogo de azar no país. Mais tarde, o projeto do Ministro dos Esportes, Edson Arantes do Nascimento resgataria pontos importantes vetados. Aidar e Leoncini (2000, p.22-23) esclarecem sobre as motivações da Lei Pelé:
A implementação de medidas moralizadoras: que, sem ferir o princípio constitucional da autonomia das entidades desportivas, colocam o esporte brasileiro na direção do futuro, profissionalizando as relações decorrentes de sua prática e inserindo a iniciativa privada em seu processo de desenvolvimento. Entre essas “medidas moralizadoras” merecem destaque o fim do passe, previsto no art. 28; a democratização dos processos eleitorais das entidades nacionais de administração do desporto, no art.22; e o art. 27, que, no prazo de dois anos da promulgação da lei, passaria a limitar a participação em competições envolvendo atletas profissionais às sociedades civis com fins econômicos, às sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor ou às entidades de prática desportiva que constituíssem sociedade comercial para administração de suas atividades esportivas.
As reações contrárias ao texto desta lei originaram uma série de modificações nas medidas provisórias posteriormente aprovadas. Assim, o artigo 27, no texto original propunha a obrigatoriedade da adaptação do clube ao regime empresarial que por fim tornou-se apenas facultativa. Além disso, houve a imposição de várias amarras legais para a transformação do clube em empresa, seguem três: exigência do controle da sociedade pela entidade de prática
39 desportiva; vedação da participação simultânea de uma mesma empresa na gestão de mais de um clube e representação da sociedade por dirigente com mandato eletivo.
No artigo “Parecer jurídico sobre as alterações na Lei Pelé3” (In: AIDAR e
LEONCINI, 2000, p 54-60) os autores defendem que o texto ao tratar sobre a primeira amarra-manutenção do controle obrigatório da entidade de prática desportiva de 51% no mínimo e direito a voto - “há uma clara e desautorizada ingerência na organização e funcionamento dessas entidades e suas confederações, o que é vedado pelo (...) inciso I do art. 217 da Constituição Federal.” Sobre a segunda amarra - vedação da participação simultânea de uma mesma empresa na gestão de mais de um clube – os pareceristas afirmam que a intenção consiste em “vedar a terceiros formas de parceria, contratuais ou societárias, pelas quais estes passariam a exercer o efetivo controle de prática desportiva.”
O artigo supramencionado traz ainda uma nota sobre a Lei nº 9.981 por alterar a nomenclatura de “semiprofissional e amador” para “não profissional”, assim o atleta não mais se define pela idade, mas pela inexistência de contrato de trabalho, ou seja, fica desassistido pela legislação trabalhista. Todavia, o clube caso queira exercer com o atleta não profissional o “contrato de preferência” terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
Por sua vez, o texto “Desmitificando a Lei Pelé” In: Aidar e Leoncini (200, p.61- 64) trata do artigo 28 da Lei Pelé previa o fim do passe do atleta profissional para março de 2000, o prazo foi então alterado para o ano seguinte e com a ressalva de que os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e os vínculos desportivos dos atletas profissionais deveriam ser respeitados. Para Aidar as diversas medidas provisórias que sucederam a “Lei Pelé” representam um retrocesso no que tange às inovações anteriormente asseguradas pela referida lei. Segundo Aidar: “Voltamos aos princípios da Lei Esportiva de 1976, da época do regime militar. A obrigatoriedade da transformação dos clubes em empresas virou opção.” Ainda para o autor as possibilidades abertas pelo clube-empresa, na busca por uma administração profissional e transparente tornou-se mais difícil o que ocasiona a limitação da capacidade de multiplicação de renda e emprego nesse setor. “Enfim, mudaram para pior.”
3
A Lei n° 9615 de 24 de março de 1998, mais conhecida como Lei Pelé ou Lei do Passe Livre, instituiu normas gerais sobre o desporto brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição.
40 Ainda sobre as alterações das medidas provisórias, para Aidar (2002) a mais comprometedora do modelo modernizador da Lei Pelé reside em “tratar como amadores os atletas de modalidades esportivas diferentes do futebol. Por isso, somente como exceção a profissionalização vai acontecer nessas modalidades.” (AIDAR, 2002, p.63) O autor ainda ressalta que a Lei nº 9.981 “cria uma forma disfarçada do passe” ao dificultar o cálculo da multa tendo em vista a redação utilizada, pois da forma prevista, o texto legal parte da premissa de que somente o atleta é o causador da rescisão. Logo, na realidade, corre-se o risco de que as indenizações tornem-se objeto de longas batalhas jurídicas.
Logo, o passe extingue-se, ou pelo menos, modifica-se a partir da promulgação da “Lei Pelé”, assim, o clube não mais detém a posse do jogador. Ambas as partes firmam um contrato definidor de prazo, salário, direitos de imagem, premiações. Os direitos de imagem ou de arena referem-se ao uso da imagem do jogador durante as partidas disputadas, em reportagens, reprises, compactos, notas em jornais e revistas. O conceito vigente é que a divulgação do ídolo significa publicidade para o clube o qual deve pagar por tal bônus que gera publicidade. Há um tipo de contrato que vem sendo adotado com maior frequência.Trata- se do contrato por performance que se baseia na performance do atleta como parâmetro para seus ganhos. O lado positivo de tal contrato reside no fato de que o jogador depende apenas de si para alcançar as metas desejadas e não do desempenho da equipe, além de estimulá-lo a render mais em campo.
Por outro lado, o fim da lei do passe foi inicialmente bastante questionado por muitos jogadores que argumentavam a perda da segurança de pertencer a um clube e, consequentemente, ter um salário garantido. Atualmente, percebe-se que a profissionalização dos jogadores ainda não alterou significativamente o contexto de administração dos recursos ganhos durante a carreira. De um modo geral, os atletas após a curta carreira gastam o que receberam até o completo esgotamento dos recursos. Para Santos(2002), com relação à forma como os atletas encaram sua profissionalização a maturidade ainda deve ser alcançada:
.
Com relação à sua profissão, a postura ainda continua amadora. Os jogadores de futebol continuam sendo apenas jogadores de futebol. Eles ainda não assumiram suas obrigações de atletas, o que significa cuidar do corpo, do preparo físico, da carreira, cumprir horários, treinar, controlar a alimentação, estudar adversários, desenvolver-se técnica e taticamente, dentre outras atividades, que deveriam compor a rotina de um atleta. Apesar dos salários, ainda impera uma cultura amadora, irresponsável, personalista e paternalista. Mas não por acaso. Como já vimos, o futebol passa por uma fase semelhante à que houve na administração pública brasileira, onde as relações pessoais eram mais importantes do que as relações profissionais. Como já apontado, a estrutura de poder do futebol reflete a forma como se estruturou a sociedade brasileira.
41 A transformação que houve nos anos 1920 e 1930 não foram suficientes para romper com essa estrutura de dominação vigente, que mantém os jogadores numa posição subserviente, sem participar das decisões importantes. Ele apenas treina, joga, recebe o salário e uma bronca ou um afago, dependendo do seu comportamento.
A profissionalização do atleta ainda é um processo que está por concluir. Essa transformação provavelmente só virá quando isso se fizer necessário. Isso só acontecerá quando o sistema finalmente adotar técnicas gerenciais de administração, porque, nesse caso, haverá um aumento das exigências no trato do capital que se estenderá aos jogadores. O risco do investimento tem que ser diminuído ao máximo e, para isso, todas as variáveis controláveis deverá estar em seu nível máximo, o que, em outros termos, significa um atleta na sua melhor forma física e técnica, o que só se consegue com uma postura de seriedade em relação à sua carreira. (SANTOS, 2002, p.88)
Ainda para Santos(2002) as mudanças dos últimos cem anos no mundo do futebol afetaram pouco a ética e a lógica do esporte mais popular brasileiro, com exceção da aceitação de pobres e negros e da profissionalização, o restante se configura “como uma lenta melhoria das condições do esporte” (SANTOS, 2002, p. 104) sujeita em alguns momentos a pioras. Somente nos anos de 1990 as mudanças tornaram-se inevitáveis ocasionadas por determinantes externos, tais como a rápida evolução da telemática que possibilitou a melhoria do acesso à informação e a desregulamentação da economia que criou um ambiente de maior liberdade para a troca à negociação. Santos (2002) ressalta que “o futebol foi o campo onde todo um ethos conservador, oligárquico e ultrapassado se manteve vivo. Não é à toa que a gestão das instituições, principalmente onde se dá a tomada de decisões, se manteve quase intacta em quase cem anos de existência...”(SANTOS 2002, p.108)
Por fim, as leis econômicas e jurídicas que regem o futebol inserem-se numa conjuntura maior e refletem a complexidade de uma dada sociedade com todas as suas contradições e distorções, avanços e retrocessos. Para Edson Arantes do Nascimento em prefácio ao livro A nova gestão do futebol (2002, p.15-16) quando da criação da Lei 9.615 havia a expectativa de que ela fosse o caminho para um futuro melhor não só para o esporte, mas para o país, uma vez que a geração de riquezas favoreceria a economia nacional: “Se tivéssemos no futebol a mesma importância que detemos no PIB mundial, poderíamos acrescentar à nossa economia pelo menos RS 4 bilhões.”(2002, p.15)
42 O pensamento de Nascimento4(In: AIDAR E LEONCINI, 2002) encontra respaldo na pesquisa realizada pela Pluri Consultoria em 2011 intitulada “O PIB do esporte brasileiro” baseada na seguinte questão: Qual o peso do esporte na economia brasileira? O estudo projeta um crescimento de 22% do esporte na economia brasileira no período de 2011 a 2016 impulsionados pela Copa do Mundo e Olimpíadas a serem realizadas no país em 2014 e 2016, respectivamente. Todavia, na comparação com o peso dos esportes na economia de outros países, o Brasil está abaixo do esperado para sua condição de país de futebol. Nesse contexto, Nova Zelândia registra 2,8%, Austrália: 2,3%, Estados Unidos: 2,1%, Inglaterra: 1,8%. Já o Brasil alcança 1,6% em 2011 e para 2016 o índice projetado sobe para 1,9%.
Conforme Nascimento (2002, p.15-16) a referida lei “era a estrada e o capital investidor, o veículo, que levariam o futebol e o esporte brasileiro rumo ao mercado.” Tal mercado seria formado por estádios novos, campeonatos racionais e rentáveis, produtos oficiais de qualidade e contratos de trabalhos mais justos. A geração de empregos e renda se daria por meio “da construção de estádios, da organização dos torneios, da produção das linhas de licenciamento e da assessoria aos atletas”. Renda que atingiria as categorias de base, projetos entre clubes e escolas e comunidades carentes, enfim: “Seria a revolução social da alegria, movida pela paixão pelo esporte.” Todavia, a legislação posterior à lei 9.615 tornou esse caminho mais longo, mas “esse caminho é irreversível”.
4
NASCIMENTO, Paulo Tromboni de Souza; SIN 01H VU, Abraham; SOBRAL, Manha Cecilia. As orientações estratégicas em produtos populares. RAC, v.12, n.4, out./dez. 2008: 907-930
43
4 PROFISSIONALIZAÇÃO DO FUTEBOL DA REGIÃO METROPOLITANA DE