A importância do contrato de seguro de automóvel não existe em razão de apenas ser uma espécie de relação de consumo, mas primordialmente pelo número de consumidores abrangidos. A habitualidade com que algumas pessoas lidam com os contratos de seguro, não significa que possam entender todas suas cláusulas e também evitar certas obrigações que não tenham condições de cumpri-las futuramente.
Situação comum em contratos de seguro de automóvel ocorre durante a conclusão do contrato, exatamente quando o consumidor fornece seus dados para a análise de seu perfil junto à seguradora. O perfil do segurado serve principalmente para analisar a probabilidade de ocorrência do sinistro e, por conseqüência, adaptá- lo ao prêmio que será cobrado. Entretanto, as mesmas informações prestadas pelo consumidor quando da celebração do contrato, algumas vezes são utilizadas pelas seguradoras exatamente para negar a cobertura do sinistro. Não que isso seja proibido, mas o consumidor deve ser avisado expressamente sobre a importância das informações e também ficar atento ao motivo do perfil eventualmente indicado pela empresa seguradora para negar a cobertura do sinistro.
A simples utilização das informações do perfil do segurado para negar a indenização, sem que isso tenha sido a causa direta do sinistro, é abusiva. Por exemplo, o consumidor que declara apenas utilizar seu veículo para ir ao trabalho e retornar à sua casa diariamente, sempre pelo mesmo caminho, se, eventualmente ocorrer uma batida com este carro em local diverso do declarado, não pode a seguradora negar a cobertura do seguro, pois é fácil perceber ser impossível obrigar o consumidor a circular com seu veículo apenas nos locais declarados à seguradora.
De outro modo será analisado o caso concreto se a declaração afetar diretamente a natureza do seguro, como, por exemplo, a declaração de que o veículo é utilizado para fins particulares - que obviamente faz com que a possibilidade de sinistro diminua, pois sua circulação pelas vias é pontual -, enquanto que, na realidade, o consumidor irá utilizá-lo para fins comerciais, fazendo com que o risco do sinistro altere radicalmente em prejuízo da empresa seguradora.
O automóvel destinado a fins comerciais, por lógica, circula por diversas vias, colocando-se em risco de colisão, furto ou roubo muito maior do que um carro particular. E, portanto, o vício dessa informação se depois constatado pela seguradora, pode, eventualmente permiti-la a não indenizar o consumidor que violou o princípio da boa-fé, que deve ser adotado tanto pelos fornecedores como pelos consumidores.
A análise de perfil é uma adequação do segurado às situações fáticas e objetivas que permitem à seguradora chegar a um valor de prêmio melhor adaptado à realidade. Isso não permite que a análise de perfil seja discriminatória, privilegiando ou preterindo determinados tipos de condutores por diferença de sexo, cor, opção sexual etc. A probabilidade de aumento ou diminuição do sinistro deve ser analisada com fundamento em critérios objetivos, como, por exemplo, o tempo de carteira de habilitação do condutor.
Outra particularidade do contrato de seguro de automóvel é a previsão de isenção de responsabilidade da seguradora, quando o segurado não comunicar imediatamente o sinistro. A comunicação do segurado conforme o caput artigo 771, do Código Civil, deve ser efetuada logo que tenha conhecimento do evento coberto, mas diversas situações surgem se a interpretação do contrato e do mencionado artigo:
“Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar- lhe as conseqüências”
Notório que muitas vezes numa batida entre veículos, o culpado pode ofertar ao condutor inocente o reparo do veículo com seu seguro e que não haverá a necessidade de comunicação imediata à seguradora, e, na hipótese do condutor culpado posteriormente se recusar a arcar com o prejuízo, essa comunicação tardia do condutor inocente não pode ser levada em consideração para a perda do direito do segurado à indenização do seguro. Obviamente que mesmo o condutor sendo culpado, a demora na comunicação, no exemplo dado, não pode ser considerada como motivo absoluto para a perda do direito à indenização do seguro. Não é
demais lembrar que as tratativas entre os envolvidos em acidentes de veículos têm como escopo na grande maioria das vezes não acionar o seguro, e preservar tanto o bônus quanto o pagamento da franquia, que pode ser muito mais elevada do que o valor negociado, sem o envolvimento da seguradora.
Nas hipóteses de furto ou roubo do veículo, mais comum a tentativa de não indenizar por parte e da seguradora, em razão de que teria condições de recuperar o veículo, se fosse avisada imediatamente do sinistro. Certo é que o artigo 771 usa o termo logo, e também é certo que uma comunicação tardia pode chegar a dificultar a localização do bem, contudo, a interpretação do que seria logo caberá ao magistrado, pois não se duvida que, embora em determinados casos a rápida comunicação possa trazer grandes chances de êxito ou até a recuperação do bem, em contrapartida, em outros pode ser irrelevante.
Isso não significa que o artigo 771 não tem aplicabilidade, pelo contrário, constatada a demora desarrazoada do segurado em comunicar o sinistro à seguradora e essa demora tenha ligação direta com o prejuízo da seguradora, após a análise das características do caso, aplica-se o normativo como punição, seja por má-fé, seja por negligência, sendo a última hipótese a tratada no artigo. A punição prevista no artigo 771, do Código Civil, pela demora da comunicação do sinistro à seguradora, é uma forma legal da previsão contratual que as administradoras de cartão de crédito utilizam, quando impõem ao consumidor o ônus das despesas realizadas até a comunicação do extravio, furto ou roubo do cartão. Portanto, como já indicado no Capítulo 6 – 6.1 que trata do contrato de cartão de crédito, a conduta do consumidor deve ser observada pelo magistrado antes de declarar a cláusula contratual nula. Cabe ainda indicar a influência econômica na redação do artigo 771, imputando o ônus ao consumidor de participação ativa na relação contratual, sob o fundamento da boa-fé contratual, o que não se vê no contrato de cartão de crédito, atípico.
Destaque-se outra cláusula inserida nos contratos de seguro de automóvel que obrigam o segurado, no caso de perda total do bem, aplicar tabela própria para definir o valor da indenização. Essa previsão permite ao segurador alterar de maneira unilateral a mudança de preço em prejuízo do consumidor. A tabela ou critérios utilizados para indenizar o bem pelo valor de mercado não podem ser
originários do próprio fornecedor, sob pena de violar diretamente o artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
Abusiva também é a cláusula que estabelece a perda total dos direitos do consumidor segurado, mesmo quando este após cumprir a maior parte do contrato com a seguradora, não paga as últimas parcelas do seguro, na hipótese de sinistro. Claramente que a inserção dessa cláusula no contrato de seguro viola o equilíbrio contratual entre as partes, eis que não é razoável após a quase totalidade do contrato ter sido cumprido pelo consumidor, quando da ocorrência de sinistro, a seguradora deixa de arcar com sua contraprestação na relação. Certamente que em razão do inadimplemento do consumidor a indenização paga pela empresa seguradora não será a mesma se o contrato fosse integralmente adimplido. Assim, nesses casos, o pagamento da indenização deve ser proporcionalmente ao que foi adimplido pelo consumidor, sendo este o entendimento dos tribunais e mesmo que a seguradora alegue a previsão do artigo 763, do Código Civil de 2002, se o inadimplemento causado pelo consumidor não é substancial ao contrato, qualquer entendimento contrário tornará a relação excessivamente desvantajosa ao consumidor, merecendo por este fato ser declarada nula a cláusula que preveja essa exceção ao direito de indenização do consumidor.