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A Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004, inovou na introdução da expressão razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), porém, na essência, apenas reafirmou e explicitou garantia que já estava presente, ainda que de forma implícita, no princípio constitucional que assegura o acesso à ordem jurídica justa por meio de uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

Segundo José Rogério Cruz e Tucci, autor que se preocupava com o tempo do processo muito antes da inovação introduzida no texto constitucional, o direito ao processo sem dilações indevidas passou a ser concebido como um direito subjetivo constitucional, de caráter autônomo, de todos os membros da coletividade (incluídas as pessoas jurídicas), a partir da edição da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, subscrita em Roma, no dia 4 de novembro de 1950, que, em seu art. 6º, 1, prescreve:

“Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada eqüitativa e publicamente num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal contra ela dirigida”191(grifado no original).

Importa destacar que, além do ordenamento jurídico nacional, vários outros salvaguardam o direito ao processo sem dilações indevidas, dentre os quais se destacam os seguintes: (i) art. 24.2, da Constituição espanhola, de 29.12.1978; (ii) art. 2-1, do Código de Processo Civil português; (iii) 6ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos, que contempla a cláusula de julgamento rápido (speedy trial clause); (iv) art. 11, b, da Carta Canadense dos Direitos e Liberdades, de 1982, e, (v) em âmbito supranacional, o art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José da Costa Rica, em 22.11.1969, que preceitua, in verbis:

191 Cf. José Rogério Cruz e Tucci, Garantia do processo sem dilações indevidas. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério (coord.). Garantias constitucionais do processo civil, p. 238.

“Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e

dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente,

independente e imparcial, instituído por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ele formulada, ou para a determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza” 192 (grifado no original).

Diante do conteúdo vago e da indeterminação do conceito, a dificuldade que se coloca é relativa ao entendimento do vocábulo razoável, que qualifica a duração do processo. Cabe, portanto, à doutrina pátria, a árdua missão de desvendar o sentido da expressão, ônus do qual tenta se desincumbir quando estabelece alguns critérios observáveis segundo as circunstâncias de determinado caso concreto.

Nesse sentido, José Rogério Cruz e Tucci, arrimado na posição da jurisprudência da Corte Européia dos Direitos do Homem, defende a idéia de que “somente será possível verificar a ocorrência de uma indevida dilação processual a partir da análise: a) da complexidade do assunto; b) do comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo penal; e c) da atuação do órgão jurisdicional” 193.

Há quem defenda, por outro lado, o tempo ideal de tramitação do processo como sendo “aquele resultante do somatório dos prazos fixados no Código de Processo Civil para cumprimento de todos os atos que compõem o procedimento, mais o tempo de trânsito em julgado”194.

192 Cf. José Rogério Cruz e Tucci, Garantia do processo sem dilações indevidas. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério (coord.). Garantias constitucionais do processo civil, p. 247-252, em cuja obra esse autor conclui que “também em nosso país, o direito ao processo sem

dilações indevidas, como corolário do devido processo legal, vem expressamente assegurado ao membro da comunhão social por norma de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF)” (ibid., p. 260) (grifado no original).

193 Cf. José Rogério Cruz e Tucci, Garantia do processo sem dilações indevidas. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério (coord.). Garantias constitucionais do processo civil, p. 239. No mesmo sentido, Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, Direito à jurisdição eficiente e garantia da razoável duração do processo na Reforma do Judiciário. Revista de Processo, n. 128, p. 171. 194 Cf. Fernando da Fonseca Gajardoni, Técnicas de aceleração do processo, p. 59. Em sentido

contrário, José Rogério Cruz e Tucci, Garantia do processo sem dilações indevidas. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério (coord.). Garantias constitucionais do processo civil, p. 239, para o qual a indeterminação e a abertura do conceito impedem sejam as dilações indevidas consideradas como o simples desprezo aos prazos processuais pré-fixados. Adotando posição mais eclética, Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Prazo razoável – direito à prestação

Adotando-se esse parâmetro, poder-se-ia concluir que a duração razoável do processo judicial pelo rito do procedimento comum ordinário, em princípio, seria de 131 (cento e trinta e um) dias, prazo esse que, obviamente, poder-se-ia estender diante das inúmeras variáveis externas e identificáveis no exame do caso concreto, tais como:

“a demora na publicação das intimações pela imprensa oficial, a necessidade de produção de prova pericial, oitiva de diversas testemunhas domiciliadas em comarcas distintas daquela onde tramita o feito, a argüição de incidentes processuais com efeito suspensivo, a ocorrência de outras causas suspensivas do processo, a presença de mais de um réu com procuradores distintos, a presença num dos pólos da ação da Fazenda Pública etc.” 195.

A tutela jurisdicional tempestiva, por óbvio, não pode ser alcançada mediante o concurso de técnicas de aceleração dos procedimentos pela diminuição das demais garantias constitucionais, como, por exemplo: (i) supressão do contraditório; (ii) proibição da presença do advogado no processo; (iii) eliminação do duplo grau de jurisdição; (iv) abolição da instrumentalidade das formas; (v) restrição dos direitos das partes à produção de provas lícitas, ou (vi) dispensa ao órgão jurisdicional de fundamentar racionalmente suas decisões196.

Vale ressaltar, nesse ponto, que a razoabilidade do tempo do processo não está atrelada apenas e tão-somente à questão da ineficiência dos procedimentos previstos na legislação processual de regência, muitas vezes propalada para justificar a falta de celeridade na solução dos conflitos perante o Judiciário. Outros elementos, porém, contribuem para a morosidade na entrega da tutela jurisdicional tempestiva, dos quais se destacam aqueles relacionados a

jurisdicional sem dilações indevidas. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, v. 22, p. 14-19, define prazo razoável como sendo “o direito de obter do órgão jurisdicional uma decisão legal dentro de prazos legais pré-estabelecidos ou, em não havendo prévia fixação legal de prazos, que o seja em um prazo proporcional e adequado à complexidade do processo”. Conferir, ainda, da mesma autora: A crise da justiça e do processo e a garantia do prazo razoável. Revista de Processo, n. 112, p. 240-267.

195 Cf. Alessandra Mendes Spalding, Direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva à luz do inciso LXXVIII do art. 5º da CF inserido pela EC n. 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al.] (coord.). Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004, p. 38.

196 Cf. Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, Direito à jurisdição eficiente e garantia da razoável duração do processo na Reforma do Judiciário. Revista de Processo, n. 128, p. 166-167.

(i) fatores institucionais; (ii) fatores de ordem técnica e subjetiva, e (iii) fatores derivados da insuficiência material 197.

Paulo Hoffman, depois de estudar o tema com afinco, apresenta três propostas básicas, primordiais e iniciais à consecução da garantia constitucional da razoável duração do processo: (1ª) “imediata destinação de verbas para a completa reforma da estrutura do Poder Judiciário, investindo-se seriamente em equipamento, tecnologia, pessoal e treinamento” 198; (2ª) “efeito somente devolutivo como regra para o recurso de apelação” 199, e (3ª) “estipulação de prazo máximo de duração do processo em cada esfera judicial”200.

O realce dado à garantia constitucional da razoável duração do processo e as mudanças processuais verificadas a partir das reformas da lei de regência, isoladamente consideradas, não têm o condão de assegurar aos jurisdicionados o acesso à ordem jurídica justa201. É preciso muito mais (v.g., o

197 Cf. José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e processo, p. 99. Segundo Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, op. cit., p. 173, “a eficiência da função jurisdicional, a ser exercida pelo Estado no processo, sem dilações indevidas, a nosso ver, somente será conseguida, em primeiro lugar, com a reforma da mentalidade e com a melhoria da formação técnica dos operadores do direito, que precisam enxergar o processo como metodologia normativa de garantia dos direitos fundamentais, ou seja, compreendê-lo como processo constitucionalizado e não apenas mero instrumento técnico da jurisdição. Em segundo lugar, com adequada infra-estrutura física, material e pessoal dos órgãos jurisdicionais, o que exige investimentos financeiros de monta por parte do Estado, além da introdução de métodos e técnicas racionais de trabalho”.

198Razoável duração do processo, p. 124, de cuja obra se extrai a seguinte conclusão: “Além disso, entendemos que a resolução do problema da exagerada duração do processo civil passa pela conscientização das partes e dos operadores do direito, cada qual fazendo a parte que lhe é cabível”.

199 Idem, ibid., p. 126. Nesse sentido, José Rogério Cruz e Tucci, O judiciário e os principais fatores de lentidão da justiça, p. 78: “Urge, portanto, que se prestigie a sentença do juízo

monocrático, admitindo-se, como regra, a exeqüibilidade provisória daquela. Verifica-se que o Anteprojeto n. 15, que introduz novas modificações no CPC, dispõe no artigo 520 que: ‘A apelação terá somente efeito devolutivo, salvo nas causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Parágrafo único. Recebida a apelação, e alegando a relevância de seus fundamentos, poderá o recorrente requerer diretamente ao tribunal, conforme dispuser o respectivo regimento interno, a concessão também do efeito suspensivo, caso o cumprimento imediato da sentença possa acarretar-lhe dano grave e de difícil reparação’” (grifado no original).

200 Idem, ibid., p. 127, destacando o seguinte trecho: “Imagina-se que – como ideal inicial a ser alcançado –, no máximo, o processo teria 5 anos de duração (2 anos em 1ª instância, 1 ano e meio em 2ª instância e 1 ano e meio nas Cortes Constitucionais), sendo que, após esse prazo, em cada uma delas, deverá ser finalizado em caráter de ‘urgência urgentíssima’, não se medindo esforços, a não ser que as partes diretamente tenham concorrido para a demora ou que unanimemente estejam concordes com a tramitação normal”.

201 Cf. Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, Execução provisória da sentença, p. 278, “a intensíssima atividade legislativa, visando à alteração das leis processuais civis, jamais trouxe,

redimensionamento da máquina judiciária e a modernização da infra-estrutura do Poder Judiciário, dentre outras providências imprescindíveis)202.

Assim, pela atualidade do assunto e pelo modo absolutamente claro e objetivo da lição, merece referência, aqui, a conclusão de João Batista Lopes, cujos ensinamentos se amoldam ao presente estudo como luva à mão, a saber:

“De todo o exposto é lícito concluir que o tema em exame é dos mais complexos, não podendo ser resolvido com a adoção de fórmulas singelas ou reducionistas. A solução dos problemas do Judiciário requer análise e reflexão sobre as várias causas determinantes do atual quadro de morosidade da Justiça. Assim, conquanto necessária, não é suficiente a reforma processual sem o redimensionamento da máquina judiciária e a modernização da infra-estrutura do Poder Judiciário. A criação automática de cargos na proporção do aumento do volume de processos insere-se nesse contexto como providência urgente e inadiável. Da mesma forma, a informatização dos serviços e a melhoria das instalações cartorárias também contribuirão, em grande medida, para se alcançar o fim colimado. O anacronismo de nossa organização judiciária constitui sério entrave à celeridade processual e fator de comprometimento da imagem do Poder Judiciário. A partir dessa perspectiva talvez se possa lançar alguma luz para explicar o paradoxo que a todos nós intriga, isto é, a convivência entre um modelo de processo moderno e uma Justiça morosa” 203.

aos realistas, a esperança de solução para todos os males do processo. A bem da verdade, até mesmo os utópicos acabaram por ver que a ‘crise da justiça’ não se resolve, por si só, com a edição de leis ordinárias de todo o gênero. É preciso, isto sim, se faça a readequação do processo civil brasileiro com cautela e simultaneamente a uma reforma estrutural do Poder Judiciário, que carece de recursos e aparelhamento básicos”.

202 Segundo Antonio Carlos Marcato, Processo monitório brasileiro, p. 21, “no Brasil, sempre carente de estatísticas, principalmente sobre as atividades estatais e os resultados através dela obtidos, um simples exercício de observação revela a situação caótica em que se encontra o Poder Judiciário, assoberbado, entre outras tantas mazelas conhecidas (infra-estrutura deficiente, despreparo e má remuneração de seus servidores, descaso das autoridades executivas, dificuldades de recrutamento e de aprimoramento dos juízes etc.), pelo acúmulo de demandas”. Sobre o tema, João Batista Lopes, Reforma do Judiciário e efetividade do processo civil. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al.] (coord.). Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004, destaca: “Em verdade, com a Emenda n.

45, pretenderam os políticos, tão-somente, dar uma resposta retórica à sociedade, que reclamava contra a deficiência da máquina judiciária, e satisfação à mídia, que criticava a lenta tramitação das propostas no Legislativo” (ibid., p. 329), concluindo que uma “análise isenta e equilibrada do novo texto torna patente que não houve preocupação com o acesso à Justiça e a efetividade do processo. A referência ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) constitui mera promessa, sem qualquer ressonância prática” (ibid., p. 330) (grifado no original).

203 Efetividade do Processo e Reforma do Código de Processo Civil: como explicar o paradoxo processo moderno – Justiça morosa? Revista de Processo, n. 105, p. 137.

Evidencia-se que a complexidade do conjunto de medidas para obtenção de uma razoável duração do processo deve integrar a pauta da “ordem do dia” dos Poderes constituídos, sem desestimular os Agentes Políticos, porquanto “a dificuldade de resolver um conflito no Poder Judiciário em tempo razoável traz conseqüências graves para toda a sociedade, pois incentiva a proliferação de formas não legítimas de solução de litígios, inclusive violentas, e prejudica o desenvolvimento econômico, pois inibe as transações comerciais e a disponibilidade de crédito” 204.