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115 Em 2004, a Violence Prevention Alliance (VPA), uma rede de governos dos Estados-Membros da OMS, lançou a Campanha Global para a Prevenção da Violência, de forma a servir de apoio à implementação das orientações emanadas no Relatório Mundial sobre Violência e Saúde (RMVS), procurando sensibilizar para o problema, destacando o papel crucial que a saúde pública pode desempenhar na resolução das causas e consequências do fenómeno, em todos os níveis da sociedade, e estimulando o desenvolvimento de uma resposta internacional coordenada. Esta campanha foi lançada por várias organizações não-governamentais e de base comunitária, por agências privadas, internacionais e intergovernamentais.

QUADRO 24 - ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA

1. Desenvolvimento da segurança, estabilidade e reforço dos relacionamentos entre crianças e mães/pais/cuidadores/as - As

intervenções destinadas a promover uma relação estimulante e securizante entre mães e pais ou cuidadores/as e crianças nos primeiros anos de vida ajudam a prevenir os maus tratos infantis e reduzir as situações de comportamentos agressivos.

2. Desenvolvimento de competências para a vida em crianças e adolescentes - O desenvolvimento de programas de compe-

tências sociais, emocionais e comportamentais podem contribuir para prevenção da violência juvenil, quando em início de idade pré-escolar

3. Redução da disponibilidade e do uso nocivo do álcool - A violência também pode ser prevenida mediante a redução do

acesso ao álcool, com intervenções breves e tratamentos de longo prazo para alcoólicos/as crónicos/as e mediante a introdução de normas que regulem os estabelecimentos onde são servidas estas bebidas.

4. Redução do acesso a armas de fogo, armas brancas e pesticidas – Dados, ainda incipientes, sugerem que limitar o acesso

a armas de fogo e a pesticidas através de leis restritivas pode prevenir as lesões, os homicídios e os suicídios, reduzindo os custos que representam para a sociedade.

5. Promoção da igualdade de género para a prevenção da violência contra as mulheres - As intervenções em escolas e comu-

nidades orientadas para promover a igualdade de género, através do questionamento dos estereótipos e normas sociais e culturais em torno do poder e do controlo masculino sobre mulheres, previnem a violência de género.

6. Mudança de normas sociais e culturais que defendam ou tolerem a violência - As normas sociais e culturais influenciam

fortemente a formação do comportamento individual, inclusive no recurso à violência. Podem proteger contra a violência, mas também podem reforçá-la e potenciá-la. Por exemplo, a aceitação cultural da violência, seja como método normal de resolução de conflitos ou de educação de uma criança, é um fator de risco para qualquer tipo de violência interpessoal.

7. Programas de deteção, de cuidados e de apoio – As intervenções que permitam identificar as vítimas da violência inter-

pessoal e prestar apoio e cuidados eficazes são fundamentais para proteger a saúde e romper a transmissão da violência entre gerações.

Adaptado de: WHO & LSHTM (2010)

Especificamente no que se refere à violência intrafa- miliar, Camargo et al. (2001) descrevem os seguintes compromissos e estratégias de prevenção, tendo em conta os vários níveis de intervenção:

Sociedade

» Atuar na mudança de crenças, tabus e valores culturais que envolvam os papéis de género e relações de poder na família;

» Afirmar novas conceções e novos modelos de poder;

» Incentivar estratégias e atitudes de respeito e justiça na resolução de conflitos;

» Incentivar o respeito e a legitimação de interesses divergentes como parte do processo democrático;

» Incentivar o reconhecimento e a tolerância face às diferenças.

Comunidade

» Promover a ilegitimidade institucional/social da violência.

» Promover modelos de não-violência, meios e estratégias que previnam a vitimização.

» Valorizar o papel ativo da comunidade na resolução não-violenta de conflitos. » Promover o empoderamento dos setores

vulneráveis e a democratização das relações. » Estabelecer metas e valores coletivos a serem

alcançados para a reversão da violência. » Promover a adoção e respeito à legislação

internacional de direitos humanos.

» Promover o acesso a serviços adequados e apoio institucional às vítimas de violência. » Garantir a punição dos/as perpetradores/as e

apoio efetivo das vítimas.

Família/Indivíduo

» Promover novos padrões que favoreçam a quebra do ciclo da violência familiar.

» Desenvolver competências para a resolução não-violenta de conflitos.

» Estimular atitudes de flexibilidade e responsabilidade nas relações afetivas e familiares.

» Promover a elevação da autoestima e empoderamento das vítimas.

Em Portugal, a Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das

suas vítimas, assumindo a Saúde, neste âmbito, um conjunto de responsabilidades, a nível da prevenção primária, secundária e terciária (Quadro 25).

QUADRO 25 - ATRIBUIÇÕES DA SAÚDE NO CONTEXTO DA LEI N.º 129/2015, DE 3 DE SETEMBRO

Artigo 3.º: Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, segurança, justiça e do apoio social,

dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins; Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica;

Artigo 6.º, n.º 2: O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o

mais adaptado possível à sua situação.

Artigo 12.º: O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso equitati-

vo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 22.º - n.º 2: A vítima tem direito, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento psicológico e psi-

quiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.

Artigo 49.º: O serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por parte de técnicos especializados e

promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.

Artigo 50.º : A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde116.

Artigo 73º: Mediante declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão, os serviços de saúde integrados do

Serviço Nacional de Saúde situados na área da casa de abrigo designada providenciam toda a assistência necessária à vítima e seus filhos.

1.3. PAPEL DAS EQUIPAS DE SAÚDE NA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA