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Também na tutela de urgência extremada e de evidência não-extremada há sobejidão, já que, além de haver causa suficiente para a concessão de uma tutela de urgência extremada

pura, existe a presença de um fumus boni iuris, que ainda não atinge a quase-certeza. Ou seja,

tem-se aqui, outrossim, uma dissimetria de pressupostos: a urgência se encontra em patamares elevados; a evidência, em níveis intermediários. Trata-se, portanto, de uma tutela de urgência

extremada robustecida, com razões de sobra para ser concedida. Nesse sentido, pode-se dizer

que a tutela de urgência extremada e de evidência não-extremada e a já mencionada tutela de

evidência extremada e de urgência não-extremada são enantiomorfas. Uma é a contraface da

outra.

Decisões sobre esse tipo de tutela liminar se podem colher aos montes nos repertórios de jurisprudência. Basta, p. ex.: a) nos casos de plano de saúde, que o juiz ordene a internação

135 Pode-se ver tal configuração argumentativa, e.g., nas seguintes decisões: TRF da 1ª Região, Primeira Turma,

AG 2004.01.00.023805-6-BA, rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, j. 28.11.2005, DJU 06.02.2006, p. 40; TRF da 2ª Região, Quarta Turma, AGV 2003.02.01.016866-4-RJ, rel. Des. Fed. Rogério Carvalho, j. 12.05.2004, DJU 11.06.2004, p. 341; TRF da 2ª Região, Quarta Turma, AG 99.02.17046-3-RJ, rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, j. 20.08.2003, DJU 08.09.2003, p. 69; TRF da 2ª Região, Segunda Turma, AG 2001.02.01.046686-1-ES, rel. Des. Fed. Antonio Cruz Netto, j. 11.06.2003, DJU 27.01.2003, p. 62; TRF da 3ª Região, Décima Turma, AG 2006.03.00.1241758-SP, rel. Juiz Sérgio Nascimento, j. 22.05.2007, DJU 06.06.2007, p. 539; TRF da 3ª Região, Primeira Turma, AG 2003.03.00.033237-8-SP, rel. Juiz Johonsom di Salvo, j. 08.03.2005, DJU 30.03.2005, p. 288; TRF da 3ª Região, Quinta Turma, AG 1999.03.00.007359-8-SP, rel. Juíza Eva Regina, j. 19.08.2002, DJU 06.12.2002, p. 616; TRF da 3ª Região, Primeira Turma, AG 98.03.047175-9-SP, rel. Juiz Paulo Conrado, j. 25.03.2002, DJU 13.08.2002, p. 181; TRF da 3ª Região, Quinta Turma, AG 1999.03.00.0086192-SP, rel. Juíza Ramza Tartuce, j. 19.10.1999, DJU 25.04.2000, p. 755; TRF da 3ª Região, Segunda Turma, AG 98.03.0482637- SP, rel. Juiz Maurício Kato, j. 05.03.1999, DJU 04.08.1999, p. 331; TRF da 3ª Região, Primeira Turma, AG 90.00.302237-1-SP, rel. Juiz Pedro Rotta, 24.10.1991, DOE 30.06.1993, p. 75; TRF da 3ª Região, Primeira Turma, AG 92.03.015423-0-SP, rel. Juiz Jorge Scartezzini, j. 20.04.1993, DJ 31.05.1993, p. 126; TRF da 5ª Região, Terceira Turma, AG 2000.05.00.016650-0-CE, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 09.10.2003, DJ 06.11.2003, p. 381; TRF da 5ª Região, Segunda Turma, AG 2000.05.00.0407485-CE, rel. Des. Fed. Petrucio Ferreira, j. 06.03.2001, DJ 05.10.2001, p. 890.

hospitalar do autor, afirmando que, além de a parte correr risco de morte, a cláusula contratual de exclusão de cobertura lhe parece ser abusiva, embora haja a necessidade de uma meditação mais aprofundada sobre essa questão136; b) nos casos de concurso público, que o juiz ordene a participação do autor nas etapas subseqüentes do processo seletivo, asseverando que, além de haver o risco de a ação perder seu objeto, nos autos existem indícios (p. ex., atestado particular expedido por profissional contratado pelo próprio demandante) de que o candidato não padece das doenças constatadas no exame médico ou psicotécnico que o eliminou137; c) nos casos de licitação, que o juiz ordene o prosseguimento da empresa no certame público, afirmando que, além do risco de difícil efetivação da futura sentença de procedência, num juízo ainda estreito parece ilegal a cláusula do edital com arrimo na qual o licitante foi eliminado138; d) nos casos de meio ambiente, que o magistrado ordene a paralisação da obra ou da atividade econômica, afirmando que, além da necessidade de precaução contra os perigos de males irremediáveis à saúde da população circunvizinha, há indícios nos autos (e.g., laudo não-oficial encomendado pela própria parte) de que o empreendimento é poluente

136 V., e.g.: TJSP, Décima Câmara de Direito Privado, AI, rel. Des. Octávio Helene, j. 10.04.2006, v.u., negaram

provimento: “Quando bem jurídico relevantíssimo está submetido a iminente risco de lesão grave e irreparável, há de se entender que se reveste da aparência do bom direito (fumus boni iuris) a pretensão que encontra respaldo em entendimento jurisprudencial considerável, ainda que não pacifico. Assim há de ser tida, conseqüentemente, a pretensão fundada no entendimento de ser abusiva em si mesma a cláusula que exclui determinada enfermidade da cobertura devida por força de contrato de prestação de assistência médico-hospitalar (plano de saúde). Operadora que se nega a cobrir transplante de fígado porque excluído por cláusula contratual. Recurso provido para deferir liminarmente a cautelar e assim assegurar o bem de vida tutelado até que, na ação principal, se decida a respeito da validade da cláusula” (Disponível em: <http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo. do?cdAcordao=2153086>. Acesso em: 02 julho 2009).

137 V., p. ex.: TJRJ, Terceira Câmara Cível, AI 2009.002.21347, rel. Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, j.

05.06.2009, negou seguimento: “Constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Ação visando a anulação de ato administrativo. Concurso público de admissão ao curso de formação de oficiais da Polícia Militar. Reprovação no exame de saúde oftalmológico. Apresentação de exame por médico particular, como conclusão divergente e favorável ao candidato. Decisão antecipatória da tutela, que determina o prosseguimento do autor no certame. Candidato que exerce função policial sem qualquer restrição de ordem oftalmológica. Verossimilhança do alegado, quanto a possível vício de motivação do ato administrativo. Necessária preservação do direito, situado em sede constitucional, de candidatar-se a cargo público. Situação em que, mais do que a possibilidade, há certeza de lesão grave ao candidato caso sua eliminação, ao fim, se mostre injustificada. Possibilidade e necessidade de antecipação da tutela. Precedentes do STJ e do TJ/RJ. Incidência do Verbete nº 59 da súmula do TJRJ. Manifesta improcedência recursal. Agravo a que se nega seguimento, com amparo no art. 557, CPC” (Disponível em: <http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocu mento=00033239372BC74805572A15D377552F8097ECC4021F115D>. Acesso em: 02 jul. 2009).

138 V., e.g.: TRF da 1ª Região, Quinta Turma, AG 2003.01.00.011117-9-DF, rel. Des. Fed. Selene Maria de

Almeida, j. 29.06.2005, v.u., negaram provimento: “1 - A omissão existente no edital consistente em ausência de indicação sobre a responsabilidade pela realização de exames de qualidade do ar em determinadas sucursais da instituição financeira traduz o ‘fumus boni iuris’ necessário ao deferimento da liminar. 2 - O ‘periculum in mora’ resta consubstanciado no curto espaço de tempo entre o lançamento do edital e a abertura dos envelopes com a proposta, estimado em cerca de 20 (vinte) dias, para a contratação de serviços de manutenção de sistemas de climatização em diversas unidades da Caixa Econômica Federal no Estado da Paraíba. 3. O edital deve ser claro estipulando com clareza o objeto do seu contrato, não sendo admissível cláusula ambígua que leve a compreensão que o objeto pode ser maior do que o texto prevê. 4 - Presentes os requisitos, resta mantida a decisão que deferiu a liminar, à míngua de razões que contrariem os argumentos da agravada. 5 - Agravo improvido” (Disponível em: <http://arquivo.trf1.gov.br/default.asp?processoX=200301000111179>. Acesso em: 02 jul. 2009).

em demasia139; e) nos casos de título protestado, que o juiz determine a sustação do protesto, afirmando que, além do risco de que o crédito da empresa seja abalado, é verossímil a alegação de que o negócio jurídico subjacente é inexistente, nulo, anulável ou ineficaz140.