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No início do século XX podia-se perceber uma relação de dependência entre as nações menos desenvolvidas e as grandes potências européias, ante o sistema colonial então vigente. Sob o enfoque do colonialismo, desenvolvimento não significava igualdade de direitos.

Por outro lado, com o advento da I Grande Guerra Mundial a preocupação reinante era com o estabelecimento de uma paz mundial. Apesar de tudo, a responsabilidade pelo desenvolvimento das colônias era das grandes potências.

O Pacto da Liga das Nações (1919) em seu artigo 22. 1 e 2, afirmava o seguinte

:

Artigo 22.1. Os seguintes princípios serão aplicados às colônias e territórios que, em conseqüência da guerra, deixaram de estar sob a soberania dos Estados que os governavam precedentemente e que são habitados por povos

ainda não capazes de se dirigir, nas condições particularmente difíceis do mundo moderno. O bem-estar e o desenvolvimento desses povos constituem sagrada missão de civilização, e convém incorporar ao presente Pacto garantias para o desempenho da tal missão.

2. O melhor método de se realizar praticamente esse princípio é confiar a tutela desses povos ‘as nações desenvolvidas que, em razão dos seus recursos, da sua experiência ou da sua posição geográfica, sejam as mais indicadas para assumir tal responsabilidade e que consintam em aceita-lá; elas exerceriam essa tutela na qualidade de mandatárias e em nome da Sociedade.

Assim, conforme se verifica o Pacto das Nações não se debruçava sobre uma ordem mundial capaz de assegurar um desenvolvimento igualitário entre os Estados.

Em 1945 é criada a ONU com objetivo de estabelecer não somente a paz mundial, mas também “conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário conforme previsto no artigo 1º”. 3 da Carta da Organização das Nações Unidas (1945).

No capítulo IX da Carta que é reservado a Cooperação Internacional Econômica e Social, é importante destacar os artigos 55 e 56:

Artigo 55. Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:

a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social;

b) solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e;

c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. Artigo 56. Para realização dos propósitos enumerados no artigo 55, todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.

No capítulo X da Carta, que trata do Conselho Econômico e Social merece relevo o artigo 62.1:

O Conselho Econômico e Social fará ou iniciará estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas.

Observa-se que a Carta das Nações Unidas, ao contrário do Pacto da Sociedade das Nações, com fundamento no princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos incentivava a cooperação internacional, como forma de assegurar estabilidade e bem-estar entre as Nações.

É essencial dizer que a ONU teve um papel relevante para o surgimento do Direito Internacional do Desenvolvimento. Merece destacar que em dezembro de 1960 as Nações Unidas aprovou a declaração que permitiu a independência dos países coloniais, via Resolução 1514 (XV) de 14 de dezembro de 1960. Após a conquista política de vários Estados, que vieram a ingressar na ONU, foram formulados planos que se voltava para o desenvolvimento. Neste contexto, é necessário mencionar a Resolução 1710 (XVI) de 19 de dezembro de 1961, que apresentava uma estratégia para o Primeiro Decênio das Nações Unidas para o desenvolvimento.

Em 1964 é realizada em Genebra a I Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, com o surgimento de normatização sobre o comércio dos

países em desenvolvimento, com a derrogação de regras do Direito Internacional tradicional. Essa Conferência veio a se constituir em órgão permanente da ONU, por força da Resolução 1995 (XIX) de 30 de dezembro de 1964. É de se ressaltar que os trabalhos realizados durante a conferência vieram a gerar repercussão na normatização posterior sobre o comércio e o desenvolvimento. Segundo Guy Feuer67: “foi a partir desses dados que a doutrina, principalmente a francesa, teve a intuição de que um novo sistema jurídico estava se formando. Foi então que se propôs o conceito de Direito Internacional do Desenvolvimento”.

A Resolução 2626 (XXV) aprovada em 24 de outubro de 1970 estabelece a Estratégia para o Segundo Decênio das Nações Unidas para o desenvolvimento. No preâmbulo da Resolução consta que:

7) El objetivo último del desarrollo debe ser la consecución de mejoras constantes del bienestar individual y la aportacíon de ventajas para todos. Si persisten los privilégios immerecidos, las diferencias extremas de riqueza y las injusticias sociales, el desarrollo no logrará su propósito, esencial. Se requiere, pues, uma estratégia global del desarrollo basada em uma acción conjunta y concentrada de los países em desarrollo y de los desarollados em todas las esferas de la vida econômica y social : en la industria y la agricultura, en el comercio y las finanzas, en el empleo y la educación , en la salud y la vivienda , en la ciência y la tecnologia.

67

Feuer, Guy .La notion de droit international du développement. In: Nóbrega, Jair Rodrigues Noção de soberania ‘a luz do direito internacional do desenvolvimento prim@ facie- ano 1. n. jul/ dez.2002.disponível em http://ns.ccj.ufpb.br/primafacie/revista/jul_dez_02htm www. Acesso em 14 fev.2005

1.5.6. A Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento–CNUCED