4. Konklusjon: Renhet eller enhet?
4.4. Konklusjon
Além dos problemas decorrentes do próprio desenho institucional do sistema de justiça, o outro aspecto da hipótese da incerteza jurisdicional diz respeito ao suposto viés anticredor na atitude dos juízes brasileiros, refletido nas decisões judiciais voltadas para atender aos anseios de grupos sociais menos privilegiados em detrimento do cumprimento dos contratos. É a hipótese da incerteza jurisdicional em sentido estrito (strictu sensu).
Arida, Bacha e Rezende (2004) citam uma pesquisa conduzida por Lamonier e Souza (2002), baseada em 500 entrevistas, representando nove diferentes setores de atividade e as cinco
e c) julgamento do mérito (judicialização da política propriamente dito). Por esse conceito, concluiu que, ao menos nos casos das privatizações, “os juízes têm se eximido de adotar uma postura política e de promover uma interferência judicial em âmbitos eminentemente políticos, o que pode ser verificado pelo resultado das ações impetradas: nenhuma das ações conseguiu barrar a venda de uma empresa estatal.” Nesse sentido, esta dissertação fará uso do termo tão-somente para identificar um dos aspectos levantados por Vallinder (1995) que identificou um movimento duplo e distinto subjacente ao processo de judicialização da política: (1) de um lado, a transferência do centro de controle das políticas públicas do espaço decisório do Executivo e Legislativo para o Judiciário via expansão dos poderes de legislar e executar leis à disposição dos magistrados; (2) de outro, a adoção crescente de procedimentos de tomada de decisão típicos do sistema judicial pelas arenas dos outros Poderes. Esta dissertação fez opção pelo sentido mais estrito do termo, identificando judicialização da política como o ponto (1). Além disso, ao fazer referência ao fato de que houve, por exemplo, a judicialização da questão relativa à cobrança da assinatura básica o faz no sentido de que ocorreu de fato a transferência da discussão sobre o tema da arena política tradicional para o Judiciário.
grandes regiões do país, sobre as percepções e avaliações da “elite”40 brasileira acerca do passado recente e da situação atual do Brasil, bem como sobre desafios futuros do país. Dela, foi possível verificar que, por exemplo, ante o dilema entre a idéia de que “os contratos devem ser respeitados, independentemente de suas repercussões sociais” e “o juiz tem um papel social a cumprir, e a busca da justiça social justifica decisões que violem contratos”, 48 % dos entrevistados optaram pela defesa dos contratos, superando, entretanto, a parcela de 36% dos entrevistados que indicaram uma tendência em favor dos segmentos sociais menos privilegiados.41 Não obstante, apenas 7%42 do segmento do Judiciário escolheu a opção pró- contratos, reforçando a hipótese do viés anticredor principalmente no âmbito do sistema de justiça.
Lisboa et all (2002), em documento circulado como “A Agenda Perdida: diagnósticos e propostas para a retomada do crescimento com justiça social”, centrado também num conjunto de reformas na esfera da microeconomia, chamaram de “politização da Justiça” a tendência de alguns magistrados em proteger grupos considerados a parte mais fraca nas disputas levadas aos tribunais. De forma semelhante ao sugerido por Arida et all, esse viés é considerado um dos fatores determinantes dos elevados spreads praticados no mercado de crédito.
Pinheiro (2000), em pesquisa com empresários do setor industrial e financeiro sobre os custos econômicos do mau desempenho do sistema judicial, atestou que esses agentes econômicos consideram um dos problemas da justiça brasileira, ao lado da morosidade, um certo grau de tendenciosidade nas decisões judiciais. Em alguns estados, seria notório o viés em favor dos trabalhadores nas disputas trabalhistas, em outros, em favor dos devedores, influenciando de algum modo o volume dos negócios conduzidos nessas jurisdições.
O economista José Alexandre Sheinkman apresentou uma estimativa segundo a qual o Brasil possui um mercado informal 40% superior ao de países com a mesma faixa de geração de
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No entender de Lamonier e Souza (2002), o conceito de elites se refere “a pessoas que intervêm no processo decisório nacional, seja como protagonistas diretos, seja como formadores de opinião, seja como articuladores de demandas e pressões suscetíveis de exercer impacto significativo na formação da política pública.”
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Assim foi formulada a questão para os entrevistados: “Na aplicação da lei, existe freqüentemente uma tensão entre contratos, que precisam ser observados, e os interesses de segmentos sociais menos privilegiados, que precisam ser atendidos. Considerando o conflito que surge nesses casos entre esses dois objetivos, duas posições opostas têm sido defendidas.Uns dizem que os contratos devem ser respeitados, independentemente de suas repercussões sociais. Outros afirmam que o juiz tem um papel social a cumprir, e a busca da justiça social justifica decisões que violem contratos. Com qual dessas afirmações o Sr. (a) concorda mais” (Lamonier e Souza: p. 20, Tabela 17).
42 Os autores incluíram no segmento do sistema de justiça juízes e membros do Ministério Público, classificação que mereceria uma discussão metodológica em outro espaço.
riqueza (Valor, São Paulo, 22.jun.2004). No cerne do problema, além da burocracia e dos impostos, a falta de acesso ao crédito por firmas de pequeno porte e pessoas de baixa renda. A restrição ao crédito, por sua vez, decorre da morosidade da justiça, tendo em vista a insegurança quanto ao endosso das garantias das operações financeiras pelo Judiciário.
Assim como no exemplo italiano por ele estudado, a interferência dos juízes, no Brasil, seria contaminada por conta do que ele chama de "ativismo do judiciário", relacionado diretamente com o grande número de liminares concedidas em todo o Brasil, criando dúvidas sobre o cumprimento de contratos.
Pesquisa conduzida por Pinheiro (2001), com 741 juízes de todo o país, demonstrou também essa atitude pouco assentada no princípio do respeito aos contratos. Questionados sobre o trade-off entre respeitar contratos, independentemente de suas repercussões sociais, ou tomar decisões que violem contratos, na busca por justiça social, uma ampla maioria dos entrevistados optou pela segunda alternativa (73,1%).
Pela pesquisa, foi também possível constatar que os magistrados reconhecem o peso das injunções políticas no processo de tomada de decisões. Por exemplo, quando a matéria discutida diz respeito à regulação de serviços públicos, incluindo os setores de eletricidade, telecomunicações, rodovias, ferrovias, portos, água e saneamento, 133 (17,9%) juízes entenderam pesar muito o aspecto político nas decisões judiciais, enquanto 241 (32,5%) consideraram ser algo freqüente esse viés. Apenas 7,4 % pensaram não haver influência alguma no trato dessas questões e 20,9 % responderam ser pouco freqüente esse fenômeno.43
Alguns estudos apontam que a cultura legal do país, marcada por um processo educacional com ênfase na aplicação do direito positivo civil, apresenta fortes implicações no processo político. As conclusões de Taylor (2005), por exemplo, decorrem da idéia de que os juízes aqui são treinados, por um lado, para privilegiar princípios em detrimento das conseqüências de suas decisões, e, por outro, para aplicar a lei como escrita, em lugar de buscar a intenção do legislador ou de medir o impacto de suas deliberações sobre o conjunto da nação. Esse dogmatismo, combinado com alguns legados institucionais, como a ausência de mecanismos institucionais para reforço dos precedentes, o extenso catálogo de direitos individuais, coletivos e difusos contemplados na Constituição de 1988 e o incremento da independência dos juízes, transforma a experiência decisória no varejo do sistema judicial um espaço no qual diferentes
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juízes, atuando sob circunstâncias díspares, emprestam interpretações diversas para casos concretos similares.